
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2017, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o piso
remuneratório devido ao advogado em exercício profissional na iniciativa
privada.
Parágrafo único. O piso remuneratório mencionado no caput será fixado conforme
a jornada de trabalho cumprida pelo advogado, correspondendo a:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, nos casos em que o advogado cumpra
jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas
semanais; e,
II - R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, para o advogado que cumpra jornada
de trabalho de até 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º O piso remuneratório fixado nos termos desta Lei deve ser reajustado
anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, a cada dia 1º de janeiro do ano subsequente à contratação do advogado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o piso
remuneratório devido ao advogado em exercício profissional na iniciativa
privada.
Parágrafo único. O piso remuneratório mencionado no caput será fixado conforme
a jornada de trabalho cumprida pelo advogado, correspondendo a:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, nos casos em que o advogado cumpra
jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas
semanais; e,
II - R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, para o advogado que cumpra jornada
de trabalho de até 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º O piso remuneratório fixado nos termos desta Lei deve ser reajustado
anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, a cada dia 1º de janeiro do ano subsequente à contratação do advogado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 8 de agosto de 2017.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/08/2017 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/08/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 09/08/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.