Brasão da Alepe

Texto Completo



COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2049/2018
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Zé Maurício

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2018, que obriga as escolas da rede
pública e privada de ensino a disponibilizar armário ou outro móvel semelhante
para a guarda e conservação de insulinas, seringas, lancetas ou canetas
aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes no âmbito do Estado de
Pernambuco. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2018, de autoria do Deputado Zé
Maurício.
A proposição determina que as escolas públicas e particulares do Estado de
Pernambuco disponibilizem mobiliário adequado para a guarda de materiais
utilizados por alunos com diabetes. O armário ou móvel similar deve estar
situado em local arejado, em temperaturas que não excedam a 30º C, e permanecer
trancado, fraqueando-se o acesso mediante solicitação do aluno.
Além disso, em caso de descumprimento, o Projeto de Lei prevê as sanções
aplicáveis aos responsáveis por escolas da rede privada (advertência e multa) e
remete à legislação específica a penalização administrativa dos responsáveis
pelas escolas públicas.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A justificativa anexada ao projeto em exame informa que a insulina em uso
(frasco, caneta ou refil) deve ser mantida em locais arejados – temperatura
ambiente ou geladeira, longe da luz solar, em temperaturas que não ultrapassem
30º C. Armários frescos, secos e ventilados, longe de fontes de calor e de
variações de temperatura, são os melhores lugares para guardar a insulina em
temperatura ambiente.
Nesse contexto, torna-se imperioso que as escolas da rede pública e particular
de Pernambuco ofereçam locais propícios a fim de que os estudantes com diabetes
tenham um adequado acesso e permanência na escola, conforme preconiza o art.
206, inciso I, da Constituição Federal.
Pela leitura dos dispositivos, não se vislumbra a concessão de incentivos
financeiros ou fiscais, subsídios, isenções, reduções de base de cálculo,
concessões de créditos presumidos, créditos adicionais, anistias, remissões ou
quaisquer outras medidas que importem renúncias fiscais.
Com efeito, o Projeto de Lei não enseja a disponibilização de uma estrutura
própria, bastando a mera organização do espaço escolar e do mobiliário já
existente, sem adentrar, necessariamente, em temas afetos à criação imediata de
novos encargos financeiros ou administrativos. Dessa maneira, a proposição não
configura aumento de despesa.
Assim, no que atine à esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, o
Projeto de Lei não viola a legislação orçamentária financeira, mesmo porque não
impõe encargos gravosos ao Poder Público.
Dessa feita, diante da viabilidade da proposição, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação
do Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2018, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2018, de autoria do
Deputado Zé Maurício, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 12 de dezembro de 2018.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sérgio Leite
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Joaquim Lira

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 12 de dezembro de 2018.

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/12/2018 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.