Brasão da Alepe

Texto Completo



Ementa: Proposição que visa dispor sobre a proibição da venda de cigarros para
pessoas menores de idade em todos os estabelecimentos comerciais do Estado de
Pernambuco. Pela Aprovação, com as alterações propostas pelo Relator.


Submeto à apreciação desta Comissão de Defesa da Cidadania, o Projeto de Lei
Ordinária 167/2003, de autoria do Dep. Isaltino Nascimento, que visa normatizar
impedimento de comercialização de cigarro para o público que especifica.


Vem a esta Comissão de Defesa da Cidadania, para emissão de parecer, o Projeto
de Lei Ordinária n.º 167/2003, de autoria do Dep. Isaltino Nascimento.

Trata-se de proposição que visa regulamentar em caráter suplementar matéria
tratada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e Adolescente.

Relevante a proposição, na medida em que se percebe os efeitos nocivos do fumo
sobre seus usuários, sabendo-se ainda que o cigarro, pode servir de indutor
para outras drogas ilícitas, especialmente junto aos de menor idade.

As recentes campanhas do Ministério da Saúde dão exemplos de pessoas com lesões
graves em decorrência do uso do cigarro e, sabe-se ainda de inúmeras ações em
Tribunais Americanos, onde os usuários do cigarro buscam reparação cível para
problemas de saúde.

Assim, entendemos o presente projeto como uma ação afirmativa preventiva,
entretanto o tratamento proposto aos violadores nos parece brando, incapazes de
coibir com eficácia a prática de venda de cigarros a menores, razão pela qual
apresento a presente SUBEMENDA MODIFICATIVA:


SUBEMENDA MODIFICATIVA N.º AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 167/2003.

EMENTA: Altera a redação do art. 4.º do Projeto de Lei Ordinária 167/2003.

Art. 1.º - O art. 4.º do Projeto de Lei Ordinária n.º 167/2003 passa a ter a
seguinte redação:

“Art. 4.º - O descumprimento da proibição estabelecida nesta Lei sujeitará o
infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), de acordo com a capacidade contributiva do estabelecimento.

Parágrafo Primeiro – Em caso de 1a. reincidência, a multa deverá ser aplicada
em dobro.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de nova reincidência, será cassada a inscrição
estadual do estabelecimento comercial.

Parágrafo Terceiro – As multas aplicadas serão destinadas ao Fundo Estadual dos
Direitos da Criança e Adolescente, órgão estadual responsável pela formulação,
deliberação e controle das políticas públicas para o setor.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão de Defesa
da Cidadania seja pela Aprovação do Projeto de Lei Ordinária 167/2003, de
autoria do Dep. Isaltino Nascimento, com as alterações acima propostas.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator,
opinamos pela Aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 167/2003, de autoria do
Dep. Isaltino Nascimento, com as alterações acima propostas.

Presidente: Roberto Leandro.
Relator: Betinho Gomes.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Roberto Leandro.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Roberto Leandro
Efetivos
Pedro Eurico
Antônio Moraes
Betinho Gomes
Soldado Moisés
Suplentes
Augusto Coutinho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Manoel Ferreira
Pastor Cleiton Collins
Autor: Betinho Gomes

Histórico

Sala da Comissão de Defesa da Cidadania, em 11 de setembro de 2003.

Betinho Gomes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/09/2003 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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