Dispõe sobre a gratificação de representação dos policiais militares e civis vinculados à Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça.
Texto Completo
Art. 1º - Aos policiais militares e civis vinculados à Assessoria Policial
Militar e Civil do Tribunal de Justiça, observado o limite fixado em decreto do
Poder Executivo, fica assegurada a percepção de gratificação de representação,
na seguinte ordem:
I - Oficiais e Delegados de Polícia: R$ 600,00;
II - Subtententes e Comissários de Polícia: R$ 400,00;
III - Sargentos e Agentes de Polícia: R$ 350,00;
IV - Cabos: R$ 300,00;
V - Soldados: R$ 250,00.
Parágrafo Único - A percepção da gratificação de que trata o caput desta artigo
é incompatível com qualquer outra no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 2º - Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Militar e Civil do Tribunal de Justiça, observado o limite fixado em decreto do
Poder Executivo, fica assegurada a percepção de gratificação de representação,
na seguinte ordem:
I - Oficiais e Delegados de Polícia: R$ 600,00;
II - Subtententes e Comissários de Polícia: R$ 400,00;
III - Sargentos e Agentes de Polícia: R$ 350,00;
IV - Cabos: R$ 300,00;
V - Soldados: R$ 250,00.
Parágrafo Único - A percepção da gratificação de que trata o caput desta artigo
é incompatível com qualquer outra no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 2º - Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Justificativa
Ofício nº 442/99 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho à apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa Projeto de Lei
Ordinária, em anexo, que dispõe sobre a gratificação de representação dos
policiais militares e civis vinculados à Assessoria Policial Militar e Civil do
Tribunal de Justiça.
A presente proposta de Projeto de Lei Ordinária, originário deste Poder, tem
por finalidade assegurar aos policias militares e civis vinculados à
Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça, a percepção da
gratificação de representação, observando-se o limite fixado em decreto do
Poder Executivo, sendo incompatível a percepção da referida gratificação com
qualquer outra no âmbito do Poder Judiciário. Essa iniciativa teve por
parâmetro o que estabelece a Lei nº 11.640, de 04.05.99, que dispõe acerca da
remuneração dos servidores da Assembléia Legislativa deste Estado, aliando-se
ao fato de que, no âmbito do Poder Judiciário, os policiais militares e civis
não vêm percebendo qualquer gratificação pelos trabalhos ali desenvolvidos,
exceto a gratificação de incentivo que incide sobre o irrisório valor do soldo,
a qual será substituída pela que ora se propõe, não se permitindo a percepção
de qualquer outra.
O acréscimo do segundo artigo faz-se necessário em vista da inclusão do artigo
anterior, dada a repercussão financeira que decorre da instituição da
gratificação de representação para os policiais civis e militares do Poder
Judiciário, cujas despesas serão suportadas à conta de dotação orçamentária
própria.
Como em oportunidade anteriores, espero o acolhimento e apoio dessa Casa à
presente proposição, renovando a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
ETÉRIO GALVÃO
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça
Excelentíssimo Senhor
DEPUTADO JOSÉ MARCOS DE LIMA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho à apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa Projeto de Lei
Ordinária, em anexo, que dispõe sobre a gratificação de representação dos
policiais militares e civis vinculados à Assessoria Policial Militar e Civil do
Tribunal de Justiça.
A presente proposta de Projeto de Lei Ordinária, originário deste Poder, tem
por finalidade assegurar aos policias militares e civis vinculados à
Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça, a percepção da
gratificação de representação, observando-se o limite fixado em decreto do
Poder Executivo, sendo incompatível a percepção da referida gratificação com
qualquer outra no âmbito do Poder Judiciário. Essa iniciativa teve por
parâmetro o que estabelece a Lei nº 11.640, de 04.05.99, que dispõe acerca da
remuneração dos servidores da Assembléia Legislativa deste Estado, aliando-se
ao fato de que, no âmbito do Poder Judiciário, os policiais militares e civis
não vêm percebendo qualquer gratificação pelos trabalhos ali desenvolvidos,
exceto a gratificação de incentivo que incide sobre o irrisório valor do soldo,
a qual será substituída pela que ora se propõe, não se permitindo a percepção
de qualquer outra.
O acréscimo do segundo artigo faz-se necessário em vista da inclusão do artigo
anterior, dada a repercussão financeira que decorre da instituição da
gratificação de representação para os policiais civis e militares do Poder
Judiciário, cujas despesas serão suportadas à conta de dotação orçamentária
própria.
Como em oportunidade anteriores, espero o acolhimento e apoio dessa Casa à
presente proposição, renovando a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
ETÉRIO GALVÃO
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça
Excelentíssimo Senhor
DEPUTADO JOSÉ MARCOS DE LIMA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 1 de julho de 1999.
Des. Etério Ramos Galvão
Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 02/07/1999 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: | 16/09/99 ( |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 16/09/1999 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 23/09/1999 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 29/09/1999 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/10/99 |
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