Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 420/2015
Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CONCEDER CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES
COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL – AEHC E AÇÚCAR E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME
PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 420/2015, de autoria do
Governador do Estado, que objetiva, in verbis:

“Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que objetiva conceder
crédito presumido do ICMS nas operações com açúcar e Álcool Etílico Hidratado
Combustível – AEHC, promovidas por estabelecimento fabricante dos mencionados
produtos.

A proposição confere nova disciplina à concessão do crédito presumido às
operações com açúcar e AEHC, atualmente reguladas pela Lei nº 11.476, de 25 de
novembro de 1997 e pelo Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, além de
instituir um acréscimo percentual no aludido benefício fiscal, apenas quando
concedido às unidades sucroalcooleiras em recuperação judicial, a fim de que
seja viável a eficaz reativação de suas atividades, muitas das quais
paralisadas desde a safra 2013/2014, e com isso atenuar o severo problema
socioeconômico vivenciado na região canavieira de nosso Estado.

Desse modo, além de se aperfeiçoar, formal e materialmente, a legislação sobre
o benefício fiscal, instituído há mais de uma década, o texto proposto prevê
um incremento no aludido incentivo, mediante a elevação, nas operações
internas, do valor do crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial
em recuperação judicial, desde que esteja ou tenha estado desativado por
período superior a um ano.

Para a fruição de tal incremento no percentual do crédito presumido, as
unidades industriais produtoras em recuperação judicial devem estar arrendadas
a cooperativas de produtores de cana-de-açúcar, devidamente constituídas.

Ressalte-se que o incentivo concedido para as unidades industriais que estavam
desativadas não implica renúncia de receita, haja vista que unidades produtoras
inativas, obviamente, não geram receita para o Estado.

Em relação às unidades produtoras que retomaram as atividades, a renúncia
fiscal já foi considerada na estimativa de receita prevista para os exercícios
de 2014 a 2017, de modo que o incremento no incentivo fiscal de crédito
presumido proposto não afetará a estrutura de receita prevista nas leis
orçamentárias, nem contrariará o disposto na Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.

Por fim, deve-se destacar que a proposta revela-se fundamental como medida de
política tributária e eficaz para neutralizar a concorrência desigual do
mercado, em função do tratamento similar aplicado em outros Estados, em
especial os do Nordeste.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”

O Projeto em análise tramita sob regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, conforme disposto no Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 420/2015, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 420/2015, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 8 de setembro de 2015.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 09/09/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.