
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 420/2015
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CONCEDER CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES
COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL AEHC E AÇÚCAR E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME
PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 420/2015, de autoria do
Governador do Estado, que objetiva, in verbis:
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que objetiva conceder
crédito presumido do ICMS nas operações com açúcar e Álcool Etílico Hidratado
Combustível AEHC, promovidas por estabelecimento fabricante dos mencionados
produtos.
A proposição confere nova disciplina à concessão do crédito presumido às
operações com açúcar e AEHC, atualmente reguladas pela Lei nº 11.476, de 25 de
novembro de 1997 e pelo Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, além de
instituir um acréscimo percentual no aludido benefício fiscal, apenas quando
concedido às unidades sucroalcooleiras em recuperação judicial, a fim de que
seja viável a eficaz reativação de suas atividades, muitas das quais
paralisadas desde a safra 2013/2014, e com isso atenuar o severo problema
socioeconômico vivenciado na região canavieira de nosso Estado.
Desse modo, além de se aperfeiçoar, formal e materialmente, a legislação sobre
o benefício fiscal, instituído há mais de uma década, o texto proposto prevê
um incremento no aludido incentivo, mediante a elevação, nas operações
internas, do valor do crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial
em recuperação judicial, desde que esteja ou tenha estado desativado por
período superior a um ano.
Para a fruição de tal incremento no percentual do crédito presumido, as
unidades industriais produtoras em recuperação judicial devem estar arrendadas
a cooperativas de produtores de cana-de-açúcar, devidamente constituídas.
Ressalte-se que o incentivo concedido para as unidades industriais que estavam
desativadas não implica renúncia de receita, haja vista que unidades produtoras
inativas, obviamente, não geram receita para o Estado.
Em relação às unidades produtoras que retomaram as atividades, a renúncia
fiscal já foi considerada na estimativa de receita prevista para os exercícios
de 2014 a 2017, de modo que o incremento no incentivo fiscal de crédito
presumido proposto não afetará a estrutura de receita prevista nas leis
orçamentárias, nem contrariará o disposto na Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Por fim, deve-se destacar que a proposta revela-se fundamental como medida de
política tributária e eficaz para neutralizar a concorrência desigual do
mercado, em função do tratamento similar aplicado em outros Estados, em
especial os do Nordeste.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
O Projeto em análise tramita sob regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, conforme disposto no Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 420/2015, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 420/2015, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 8 de setembro de 2015.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/09/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.