
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1579/2013, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica instituído o Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, que
incidirá sobre os créditos inscritos a partir de 1º de agosto de 2013, e será
cobrado da seguinte forma:
I 3% (três por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando o
pagamento ou parcelamento se realizar antes da emissão da respectiva Certidão
de Dívida Ativa para ajuizamento da ação de execução fiscal;
II 5% (cinco por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando o
pagamento ou parcelamento se realizar após a emissão da Certidão de Dívida
Ativa para ajuizamento da ação de execução fiscal;
III 10% (dez por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando o
pagamento ou parcelamento se realizar após o trânsito em julgado de decisão
judicial que declare a sua validade.
§ 1º Os percentuais previstos nesta Lei terão como base de cálculo o montante
do crédito inscrito, inclusive multa, atualização monetária e juros de mora.
§ 2º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco terá código de receita
específico, e será cobrado no mesmo documento de arrecadação do crédito
inscrito, de forma a serem pagos simultaneamente.
Art. 2º O pagamento do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, quando
ocorrer durante o trâmite da ação de execução fiscal, substitui a condenação do
devedor em honorários advocatícios.
Art. 3º O produto da arrecadação do Encargo da Dívida Ativa do Estado de
Pernambuco será revertido ao Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado
de Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, e
alterações.
Art. 4º Em caso de transação celebrada com o devedor nos termos da Lei
Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, o percentual do Encargo da
Dívida Ativa do Estado de Pernambuco poderá ser reduzido para:
I - 3% (três por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando não
houver pagamento à vista, ou houver previsão de cronograma de pagamento;
II - 1% (um por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando todos os
débitos transacionados forem pagos à vista.
§ 1º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco poderá ser dispensado,
quando, em razão da transação celebrada, o montante do crédito tiver seu valor
reduzido em percentual superior a 50% (cinquenta por cento).
§ 2º As regras previstas neste artigo são aplicáveis no caso de adjudicação de
bens móveis e imóveis, efetuada pela Procuradoria Geral do Estado nos termos da
Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, hipótese em que o valor
correspondente não será destinado ao Fundo Especial de Sucumbência Processual
do Estado de Pernambuco.
Art. 5º As multas processuais impostas em processos judiciais pelo Poder
Judiciário estadual ou federal à parte adversa, e cujo valor deva ser destinado
ao Estado de Pernambuco, constituem recursos do Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco, e devem ser recolhidas por código de
receita específico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalberto Cavalcanti.
Favoráveis os (4) deputados: Adalberto Cavalcanti, Augusto César, Everaldo Cabral, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica instituído o Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, que
incidirá sobre os créditos inscritos a partir de 1º de agosto de 2013, e será
cobrado da seguinte forma:
I 3% (três por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando o
pagamento ou parcelamento se realizar antes da emissão da respectiva Certidão
de Dívida Ativa para ajuizamento da ação de execução fiscal;
II 5% (cinco por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando o
pagamento ou parcelamento se realizar após a emissão da Certidão de Dívida
Ativa para ajuizamento da ação de execução fiscal;
III 10% (dez por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando o
pagamento ou parcelamento se realizar após o trânsito em julgado de decisão
judicial que declare a sua validade.
§ 1º Os percentuais previstos nesta Lei terão como base de cálculo o montante
do crédito inscrito, inclusive multa, atualização monetária e juros de mora.
§ 2º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco terá código de receita
específico, e será cobrado no mesmo documento de arrecadação do crédito
inscrito, de forma a serem pagos simultaneamente.
Art. 2º O pagamento do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, quando
ocorrer durante o trâmite da ação de execução fiscal, substitui a condenação do
devedor em honorários advocatícios.
Art. 3º O produto da arrecadação do Encargo da Dívida Ativa do Estado de
Pernambuco será revertido ao Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado
de Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, e
alterações.
Art. 4º Em caso de transação celebrada com o devedor nos termos da Lei
Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, o percentual do Encargo da
Dívida Ativa do Estado de Pernambuco poderá ser reduzido para:
I - 3% (três por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando não
houver pagamento à vista, ou houver previsão de cronograma de pagamento;
II - 1% (um por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando todos os
débitos transacionados forem pagos à vista.
§ 1º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco poderá ser dispensado,
quando, em razão da transação celebrada, o montante do crédito tiver seu valor
reduzido em percentual superior a 50% (cinquenta por cento).
§ 2º As regras previstas neste artigo são aplicáveis no caso de adjudicação de
bens móveis e imóveis, efetuada pela Procuradoria Geral do Estado nos termos da
Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, hipótese em que o valor
correspondente não será destinado ao Fundo Especial de Sucumbência Processual
do Estado de Pernambuco.
Art. 5º As multas processuais impostas em processos judiciais pelo Poder
Judiciário estadual ou federal à parte adversa, e cujo valor deva ser destinado
ao Estado de Pernambuco, constituem recursos do Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco, e devem ser recolhidas por código de
receita específico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalberto Cavalcanti.
Favoráveis os (4) deputados: Adalberto Cavalcanti, Augusto César, Everaldo Cabral, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Ossésio Silva Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Eduardo Porto | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Adalberto Cavalcanti
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 30 de setembro de 2013.
Adalberto Cavalcanti
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 01/10/2013 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 01/10/2013 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 01/10/2013 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.