
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 694/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da divulgação semanal de fotos de
crianças e adolescentes desaparecidos nos noticiários de jornais impressos e
difundidos através da internet, sediados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. As imagens que trata o caput deste artigo deverão ocupar no
mínimo 1/8 da página do jornal e constar o nome completo da criança e
adolescente, o número do Disque Denúncia 100 e a data do desaparecimento.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da divulgação semanal de fotos de
crianças e adolescentes desaparecidos nos noticiários de jornais impressos e
difundidos através da internet, sediados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. As imagens que trata o caput deste artigo deverão ocupar no
mínimo 1/8 da página do jornal e constar o nome completo da criança e
adolescente, o número do Disque Denúncia 100 e a data do desaparecimento.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 25 de maio de 2016.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/05/2016 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/05/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/05/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.