
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2100/2018
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 10.849, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES IPVA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO,
PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
2100/2018, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 107 de 9
de novembro de 2018, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a quem compete analisar a constitucionalidade e a
legalidade da matéria.
A referida Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise busca consolidar e estabilizar as alíquotas do
IPVA cobradas pelo Estado de Pernambuco ao longo dos anos. Ocorre que
atualmente a Lei Estadual nº 10.849/1992, estabelece uma série de percentuais
cuja vigência possui data final certa, normalmente até o final de 2019.
Diante dessa situação, a Proposição em comento não altera as alíquotas
vigentes, mas sim indica que sua duração não está mais limitada a nenhum
período de tempo específico. Com isso, transmite-se a ideia que tais
percentuais serão estabilizados e devem ser cobrados ao longo dos próximos anos
pelo Governo sem alterações programadas a princípio.
Nesse sentido, são consolidadas as taxas que incidem sobre aeronaves,
motocicletas, ciclomotores, triciclos, quadrícilos,
motonetas, automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas
ou esportivas. A mudança traz uma maior estabilidade para o contribuinte, que
pode se programar adequadamente já sabendo que a alíquota a ser cobrada nos
próximos anos não tem previsão de mudanças.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária Nº 2100/2018, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao estabilizar e dar
maior segurança jurídica à cobrança do IPVA, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
2100/2018, de autoria do Poder Executivo.
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (4) deputados: Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de novembro de 2018.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2018 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.