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Texto Completo



PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2100/2018
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 10.849, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – IPVA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO,
PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
2100/2018, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 107 de 9
de novembro de 2018, para análise e emissão de parecer.

O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a quem compete analisar a constitucionalidade e a
legalidade da matéria.

A referida Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei em análise busca consolidar e estabilizar as alíquotas do
IPVA cobradas pelo Estado de Pernambuco ao longo dos anos. Ocorre que
atualmente a Lei Estadual nº 10.849/1992, estabelece uma série de percentuais
cuja vigência possui data final certa, normalmente até o final de 2019.

Diante dessa situação, a Proposição em comento não altera as alíquotas
vigentes, mas sim indica que sua duração não está mais limitada a nenhum
período de tempo específico. Com isso, transmite-se a ideia que tais
percentuais serão estabilizados e devem ser cobrados ao longo dos próximos anos
pelo Governo sem alterações programadas a princípio.



Nesse sentido, são consolidadas as taxas que incidem sobre aeronaves,
motocicletas, ciclomotores, triciclos, quadrícilos,
motonetas, automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas
ou esportivas. A mudança traz uma maior estabilidade para o contribuinte, que
pode se programar adequadamente já sabendo que a alíquota a ser cobrada nos
próximos anos não tem previsão de mudanças.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária Nº 2100/2018, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao estabilizar e dar
maior segurança jurídica à cobrança do IPVA, no âmbito do Estado de
Pernambuco.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
2100/2018, de autoria do Poder Executivo.


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (4) deputados: Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de novembro de 2018.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2018 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.