
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 636/2015
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº
11.116, DE 22 DE JULHO DE 1994, E O ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE
3 DE JUNHO DE 2008, QUE TRATA DA DESIGNAÇÃO DE MILITARES DO ESTADO INATIVOS
PARA A REALIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar Nº
636/2015, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 165 de 20
de novembro de 2015 para análise e emissão de parecer;
A proposição em análise visa alterar o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 22
de julho de 1994, e o Anexo Único da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de
2008, que trata da designação de Militares do Estado inativos para a realização
de atribuições específicas;
A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua apreciação no
âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem compete
analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria
A presente proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
As normas alteradas pela proposição em análise, a Lei nº 11.116/1994 e a Lei
Complementar nº 111/2008, tratam da designação de Militares do Estado inativos
para a realização de atribuições específicas;
A atual redação do art. 5º, § 2º da Lei nº 11.116/1994 dispõe que O limite
quantitativo de Militares do Estado inativos designados para o desempenho das
atribuições de que trata a presente Lei será definido por Decreto. A alteração
proposta especifica que tal Decreto deverá ser expedido pelo Governador do
Estado;
O Anexo Único da Lei Complementar nº 111/2008, por sua vez, estabelece as
funções desempenhadas no âmbito da Guarda Patrimonial, composta pelos ditos
Militares inativos, e suas respectivas gratificações. O Projeto de Lei
Complementar em análise atualiza os valores de tais gratificações, contemplando
especialmente a função de Segurança de Estabelecimentos Prisionais, cuja
gratificação teve o valor quase dobrado;
O objetivo de tais alterações é reforçar o efetivo da Guarda Patrimonial, cujo
quadro atual está defasado. O reforço da Guarda Patrimonial permitirá que esta
substitua policiais militares da ativa na guarda de muralhas de unidades
prisionais, liberando estes para exercer atividades de policiamento ostensivo.
Tal substituição foi apontada em estudo prévio da Secretaria de Defesa Social
como uma solução para otimizar o policiamento ostensivo;
Sendo assim, a proposição ora em análise contribui para o esforço de melhora da
situação da segurança pública no Estado, permitindo que os Militares da ativa
sejam liberados para se engajar no policiamento ostensivo, sem com isso
descuidar da segurança externa dos estabelecimentos prisionais, visto que os
Militares inativos que assumirão tal função são experientes e devidamente
treinados;
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar n° 636/2015 está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, permitindo, através
das alterações realizadas na Lei nº 11.116/1994 e na Lei Complementar nº
111/2004, o reforço da Guarda Patrimonial do Estado, que se destinará à
segurança de estabelecimentos prisionais, liberando os Militares da ativa,
atualmente engajados nesta tarefa, para participar do policiamento ostensivo,
em benefício da segurança da população do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
636/2015, de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Rogério Leão.
Favoráveis os (3) deputados: Adalto Santos, Augusto César, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Rogério Leão
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 9 de dezembro de 2015.
Rogério Leão
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/12/2015 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.