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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Emenda Modificativa nº 03/2015
Autoria: Governador do Estado
Ao Projeto de Lei nº 455/2015.
Autor: Governador do Estado.

EMENTA: Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 455/2015, que modifica
a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e a Lei nº
12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECEP, relativamente às respectivas alíquotas do
imposto. Mérito relacionado com a ordem econômica, conforme artigo nº 104,
Inciso I, do Regimento Interno deste Poder. Pela Aprovação.

1- Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 03/2015, de autoria do Governador
do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 455/2015, encaminhado pelo Governador
do Estado.

A Emenda, em análise, visa alterar o mencionado Projeto de Lei, relativamente à
correta aplicação das alíquotas relativas às mercadorias constantes na Lei do
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP e restabelecendo, a
partir de 1º de janeiro de 2020, as alíquotas do ICMS atualmente vigentes em
nosso Estado.


2- Parecer do Relator.

A Emenda Modificativa vem arrimada no artigo 205 e artigo 206, Inciso IV, do
Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A mensagem, que acompanha o Projeto de Lei original, enfatiza que o percentual
majorado relativamente aos serviços de comunicação será revertido integralmente
ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP. Além de
assegurar a efetividade das políticas públicas em curso no Estado, sendo certo
que medidas semelhantes já vêm sendo adotadas em diversas Unidades da
Federação, com as quais se busca alinhamento.

Quanto ao mérito, atende o artigo 104, Inciso I, do Regimento Interno deste
Poder, no que trata de assunto concernente de ordem econômica. O artigo 139, da
Constituição Estadual, especifica que: “Cabe ao Estado e os Municípios, nos
limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na
Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando
a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a
finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população”.

Levando em consideração os argumentos apresentados e por não encontrar óbices
do ponto de vista econômico, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Desenvolvimento Econômico e Turismo, seja pela aprovação da Emenda
Modificativa nº 03/2015, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 455/2015, encaminhado pelo Governador do Estado.

3- Conclusão da Comissão

Ante o exposto, opinamos no sentido de que o parecer desta Comissão de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, seja pela aprovação da Emenda Modificativa
nº 03/2015, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº
455/2015, encaminhado pelo Governador do Estado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (3) deputados: Lucas Ramos, Miguel Coelho, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Romário Dias..

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Álvaro Porto
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Romário Dias.
Suplentes
João Eudes
Julio Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rogério Leão
Simone Santana
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 28 de setembro de 2015.

Lucas Ramos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/09/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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