
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 818/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 818/2016, que altera a Lei nº 12.525, de
30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos
procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual,
altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 818/2016, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado por meio da Mensagem n° 43/2016, datada de 10 de maio de 2016 e
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa a modificar a Lei Estadual nº 12.525/2003 que trata de
procedimentos a serem aplicados nas licitações e contratações administrativas
do Estado.
Busca-se modificar dispositivos que tratam do índice de reajuste de preços
aplicáveis aos contratos de obras e serviços de engenharia, adotando o INCC
(Índice Nacional de Custo da Construção).
Além disso, modifica-se a data de reajuste e percentual de benefícios
trabalhistas fixados em normas coletivas do trabalho, fazendo com que seja
respeitado os termos do acordo coletivo.
Por fim, o autor solicita tramitação do projeto em regime de urgência, conforme
autorização do art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, I, e 96, I, do Regimento Interno desta Casa,
compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer
sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A proposição altera dispositivos da Lei Estadual nº 12.525/2003 que trata de
normas relativas a licitações e contratos administrativos no Estado.
Conforme enuncia o autor, em sua justificativa, a proposição possui como
objetivo estabelecer o Índice Nacional de Custo de Construção INCC,
fornecido pela Fundação Getúlio Vargas FGV, como índice de reajuste de preços
para os contratos de obras e serviços de engenharia, e de estabelecer que os
benefícios fixados nas normas coletivas de trabalho de cada categoria serão
reajustados no mesmo período e percentual fixados nesses instrumentos.
A finalidade dessas medidas é conferir maior celeridade e eficiência na
análise dos processos administrativos de licitação e contratos, reduzindo os
retardos e as correntes revisões de planilha de custos que aumentam enormemente
o volume de processos em análise no âmbito da Secretaria de Administração e dos
demais órgãos e entidades estaduais.
Diversos contratos administrativos para obras e serviços de engenharia já
utilizam o INCC para seus reajustes, como se verifica, por exemplo, na
concorrência nº 003/2015 da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, logo, a
modificação é apenas uma uniformização técnica.
Quanto ao reajuste de benefícios decorrentes de acordo coletivo do trabalho
(ex.: vale-refeição), nada mais razoável que adotar a data e percentual
estabelecidos na própria norma coletiva, em vez de adotar-se o reajuste de cada
contrato específico de mão de obra.
Por fim, adiciona-se dispositivo (art. 2º, § 2º) com objetivo de vedar a
geração de vínculo empregatício dos trabalhadores terceirizados com a
Administração Pública, o que evita novos encargos ao Poder Público.
Sendo assim, o projeto em análise não traz impactos negativos do ponto de vista
orçamentário-financeiro, como também ressaltou o autor do projeto em sua
justificativa, estando portanto de acordo com a legislação correlata.
Por conseguinte, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
818/2016, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 818/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 31 de maio de 2016.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Lucas Ramos, Miguel Coelho, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 31 de maio de 2016.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/06/2016 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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