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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 818/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 818/2016, que altera a Lei nº 12.525, de
30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos
procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual,
altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 818/2016, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado por meio da Mensagem n° 43/2016, datada de 10 de maio de 2016 e
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa a modificar a Lei Estadual nº 12.525/2003 que trata de
procedimentos a serem aplicados nas licitações e contratações administrativas
do Estado.
Busca-se modificar dispositivos que tratam do índice de reajuste de preços
aplicáveis aos contratos de obras e serviços de engenharia, adotando o INCC
(Índice Nacional de Custo da Construção).
Além disso, modifica-se a data de reajuste e percentual de benefícios
trabalhistas fixados em normas coletivas do trabalho, fazendo com que seja
respeitado os termos do acordo coletivo.
Por fim, o autor solicita tramitação do projeto em regime de urgência, conforme
autorização do art. 21 da Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, I, e 96, I, do Regimento Interno desta Casa,
compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer
sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A proposição altera dispositivos da Lei Estadual nº 12.525/2003 que trata de
normas relativas a licitações e contratos administrativos no Estado.
Conforme enuncia o autor, em sua justificativa, a proposição possui como
objetivo “estabelecer o Índice Nacional de Custo de Construção – INCC,
fornecido pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, como índice de reajuste de preços
para os contratos de obras e serviços de engenharia, e de estabelecer que os
benefícios fixados nas normas coletivas de trabalho de cada categoria serão
reajustados no mesmo período e percentual fixados nesses instrumentos”.
A finalidade dessas medidas é conferir “maior celeridade e eficiência na
análise dos processos administrativos de licitação e contratos, reduzindo os
retardos e as correntes revisões de planilha de custos que aumentam enormemente
o volume de processos em análise no âmbito da Secretaria de Administração e dos
demais órgãos e entidades estaduais”.
Diversos contratos administrativos para obras e serviços de engenharia já
utilizam o INCC para seus reajustes, como se verifica, por exemplo, na
concorrência nº 003/2015 da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, logo, a
modificação é apenas uma uniformização técnica.
Quanto ao reajuste de benefícios decorrentes de acordo coletivo do trabalho
(ex.: vale-refeição), nada mais razoável que adotar a data e percentual
estabelecidos na própria norma coletiva, em vez de adotar-se o reajuste de cada
contrato específico de mão de obra.
Por fim, adiciona-se dispositivo (art. 2º, § 2º) com objetivo de vedar a
geração de vínculo empregatício dos trabalhadores terceirizados com a
Administração Pública, o que evita novos encargos ao Poder Público.
Sendo assim, o projeto em análise não traz impactos negativos do ponto de vista
orçamentário-financeiro, como também ressaltou o autor do projeto em sua
justificativa, estando portanto de acordo com a legislação correlata.
Por conseguinte, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
818/2016, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 818/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 31 de maio de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Lucas Ramos, Miguel Coelho, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 31 de maio de 2016.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/06/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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