
Extingue e cria cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas, altera a Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013 e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° Ficam extintas do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dez (10)
funções gratificadas, sendo oito (08) símbolo TC-FGG-3 e duas (02) símbolo
TC-FAG-3.
Art. 2° Ficam extintos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal
de Contas, quando de sua vacância, os atuais cargos de Agente de Segurança.
Parágrafo único. Os proventos e pensões dos cargos constantes no caput deste
artigo serão reajustados com base na revisão geral concedida aos servidores do
Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.
Art. 3° Ficam extintos dois (02) cargos vagos de Procurador do Ministério
Público de Contas.
Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas:
I - nove (09) cargos comissionados de Assessor de Auditor (Conselheiro
Substituto), símbolo TC-CCS-6, de livre nomeação; sete (07) cargos
comissionados de Assessor de
Procurador do Ministério Público de Contas, símbolo TC-CCS-6, de livre
nomeação; um (01) cargo de Assessor Pedagógico, símbolo TC-CCS-6, de livre
nomeação; um (01) cargo de Coordenador Adjunto da área de Controle Externo,
símbolo TC-CCS-3, privativo do cargo de Auditor das Contas Públicas; e, um (01)
cargo comissionado de direção associado à área de Auditorias Especializadas,
símbolo TC-CCS-3;
II - quatro (04) funções gratificadas, símbolo TC-FGG-1; e quatro (04) funções
gratificadas, símbolo TC-FGG-2.
Parágrafo único. O vencimento-base e a representação do cargo comissionado
símbolo TC-CCS-6 serão os constantes do Anexo Único.
Art. 5º Os arts. 4º, 6º, 9º e 13 da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4° .............................................................................
.................................
I -
................................................................................
..............................
II - Vice-Presidência (VPRE);
III - Corregedoria Geral (CORG);
IV - Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG); e
V - Ouvidoria (OUVI)." (NR)
"Art.
6º .............................................................................
..................................
III - Procuradoria Jurídica (PROJUR)
............................................................" (NR)
"Art. 9º Integram a Procuradoria Jurídica (PROJUR) o Gabinete do
Procurador-Chefe e os Gabinetes dos Procuradores do Tribunal de Contas. (NR)
"Art. 13. Os cargos comissionados de direção, associados às unidades
organizacionais subordinadas à Diretoria Geral e à Diretoria de Plenário, serão
providos por servidores efetivos do Tribunal de Contas. (NR)
................................................................................
......................................
§ 4º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4,
associados às áreas de Análise e Apreciação de Atos de Pessoal e de Auditorias
Especializadas serão providos por servidores ocupantes do Grupo Ocupacional de
Controle Externo (GOCE).
............................................................................."
(NR)
Art. 6º A Lei nº 15.011, de 2013 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
5-A, 11-A, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 20-F, 20-G e 20-H:
"Art. 5º-A. Integra a Vice-Presidência (VPRE) o Gabinete da Vice-Presidência."
"Art. 11-A. O cargo de Secretário de Procurador-Geral Adjunto será transformado
em um cargo de Assessor de Procurador do Ministério Público de Contas, símbolo
TC-CCS-6, quando verificada a hipótese prevista no § 2º do art. 113, da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas."
"Art. 20-A. Serão extintas, quando da vacância, 02 (duas) gratificações de
Apoio Técnico a Departamento, símbolo TC-FSG-2, e cinco (05) gratificações pelo
exercício de atividade de motorista, símbolo TC-FAG-3."
"Art. 20-B. É vedado o provimento de cargos em comissão e de funções
gratificadas de assessoramento e apoio quando o titular do gabinete se
encontrar afastado de suas funções sem a percepção de subsídios ou vencimentos.
"Art. 20-C. Assiste a Corregedoria Geral 01 (uma) Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar (CPAD), integrada por 03 (três) membros, aos quais
são atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função
gratificada de símbolo TC-FGG-3, sendo todos os membros servidores efetivos do
Tribunal de Contas."
"Art. 20-D. A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães dispõe da
assistência de 01 (uma) Comissão de Licitação (COLI), integrada por 03 (três)
membros, aos quais são atribuídas gratificações, de valor mensal correspondente
ao da Função Gratificada de símbolo TC-FGG-3, sendo todos os membros servidores
efetivos do Tribunal de Contas."
"Art. 20-E. A Diretoria Geral dispõe da assistência de 01 (uma) Comissão de
Licitação (COLI), integrada por 04 (quatro) membros, aos quais são atribuídas
gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de
símbolo TC-FGG-1, sendo todos os membros servidores efetivos do Tribunal de
Contas."
"Art. 20-F. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados para
executar atividades relacionadas aos processos de elaboração, confecção,
análise ou controle da folha de pagamento da Instituição, até o número máximo
de 04 (quatro), com efetivo exercício na unidade responsável pela Folha de
Pagamento, poderá ser atribuída gratificação de valor mensal correspondente ao
da função gratificada de símbolo TC-FGG-3."
"Art. 20-G. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados para
desenvolver trabalhos que, estrategicamente, possam alavancar o resultado
institucional, até o número máximo de 05 (cinco), e que tenham alto nível de
desempenho, conhecimento ou experiência em determinada matéria, poderá ser
atribuída gratificação de especialista de valor mensal correspondente ao da
Função Gratificada TC-FGG-1, por período de até 12 (doze) meses, permitida uma
única prorrogação, por igual período."
"Art. 20-H. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados
responsáveis pela condução e resultado de projetos, portadores de experiência e
conhecimento em gerenciamento de projetos, planejamento estratégico e que
atendam os requisitos e pressupostos regulamentares para a função, até o número
máximo de 05 (cinco), poderá ser atribuída gratificação de gerente de projeto
de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada TC-FGG-2, por período
de até 12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação, por igual período."
Art. 7° Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 4° do art. 73,
combinado com o caput do art. 75, ambos da Constituição Federal, os quais, nos
termos do texto constitucional, simetricamente, substituem os Conselheiros e
exercem as demais atribuições da judicatura, também serão denominados
Conselheiros Substitutos.
§ 1° Os Conselheiros Substitutos ficarão vinculados aos processos que lhes
forem distribuídos para relatar.
§ 2° Nos termos e condições previstos em resolução, aos Conselheiros
Substitutos serão distribuídos originariamente processos para relatar e
presidir a instrução processual, apresentar propostas de deliberações, sem
prejuízo de emitirem decisões interlocutórias.
Art. 8° Ao Procurador do Tribunal de Contas investido no cargo de
Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica será atribuída vantagem de valor
correspondente à prevista no caput do art. 120, combinado com o parágrafo único
do art. 143, ambos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
Art. 9º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTO-BASE E REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO TC-CCS-6
VENCIMENTO-BASE R$ 1.054,32
REPRESENTAÇÃO R$ 4.217,32
funções gratificadas, sendo oito (08) símbolo TC-FGG-3 e duas (02) símbolo
TC-FAG-3.
Art. 2° Ficam extintos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal
de Contas, quando de sua vacância, os atuais cargos de Agente de Segurança.
Parágrafo único. Os proventos e pensões dos cargos constantes no caput deste
artigo serão reajustados com base na revisão geral concedida aos servidores do
Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.
Art. 3° Ficam extintos dois (02) cargos vagos de Procurador do Ministério
Público de Contas.
Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas:
I - nove (09) cargos comissionados de Assessor de Auditor (Conselheiro
Substituto), símbolo TC-CCS-6, de livre nomeação; sete (07) cargos
comissionados de Assessor de
Procurador do Ministério Público de Contas, símbolo TC-CCS-6, de livre
nomeação; um (01) cargo de Assessor Pedagógico, símbolo TC-CCS-6, de livre
nomeação; um (01) cargo de Coordenador Adjunto da área de Controle Externo,
símbolo TC-CCS-3, privativo do cargo de Auditor das Contas Públicas; e, um (01)
cargo comissionado de direção associado à área de Auditorias Especializadas,
símbolo TC-CCS-3;
II - quatro (04) funções gratificadas, símbolo TC-FGG-1; e quatro (04) funções
gratificadas, símbolo TC-FGG-2.
Parágrafo único. O vencimento-base e a representação do cargo comissionado
símbolo TC-CCS-6 serão os constantes do Anexo Único.
Art. 5º Os arts. 4º, 6º, 9º e 13 da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4° .............................................................................
.................................
I -
................................................................................
..............................
II - Vice-Presidência (VPRE);
III - Corregedoria Geral (CORG);
IV - Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG); e
V - Ouvidoria (OUVI)." (NR)
"Art.
6º .............................................................................
..................................
III - Procuradoria Jurídica (PROJUR)
............................................................" (NR)
"Art. 9º Integram a Procuradoria Jurídica (PROJUR) o Gabinete do
Procurador-Chefe e os Gabinetes dos Procuradores do Tribunal de Contas. (NR)
"Art. 13. Os cargos comissionados de direção, associados às unidades
organizacionais subordinadas à Diretoria Geral e à Diretoria de Plenário, serão
providos por servidores efetivos do Tribunal de Contas. (NR)
................................................................................
......................................
§ 4º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4,
associados às áreas de Análise e Apreciação de Atos de Pessoal e de Auditorias
Especializadas serão providos por servidores ocupantes do Grupo Ocupacional de
Controle Externo (GOCE).
............................................................................."
(NR)
Art. 6º A Lei nº 15.011, de 2013 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
5-A, 11-A, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 20-F, 20-G e 20-H:
"Art. 5º-A. Integra a Vice-Presidência (VPRE) o Gabinete da Vice-Presidência."
"Art. 11-A. O cargo de Secretário de Procurador-Geral Adjunto será transformado
em um cargo de Assessor de Procurador do Ministério Público de Contas, símbolo
TC-CCS-6, quando verificada a hipótese prevista no § 2º do art. 113, da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas."
"Art. 20-A. Serão extintas, quando da vacância, 02 (duas) gratificações de
Apoio Técnico a Departamento, símbolo TC-FSG-2, e cinco (05) gratificações pelo
exercício de atividade de motorista, símbolo TC-FAG-3."
"Art. 20-B. É vedado o provimento de cargos em comissão e de funções
gratificadas de assessoramento e apoio quando o titular do gabinete se
encontrar afastado de suas funções sem a percepção de subsídios ou vencimentos.
"Art. 20-C. Assiste a Corregedoria Geral 01 (uma) Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar (CPAD), integrada por 03 (três) membros, aos quais
são atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função
gratificada de símbolo TC-FGG-3, sendo todos os membros servidores efetivos do
Tribunal de Contas."
"Art. 20-D. A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães dispõe da
assistência de 01 (uma) Comissão de Licitação (COLI), integrada por 03 (três)
membros, aos quais são atribuídas gratificações, de valor mensal correspondente
ao da Função Gratificada de símbolo TC-FGG-3, sendo todos os membros servidores
efetivos do Tribunal de Contas."
"Art. 20-E. A Diretoria Geral dispõe da assistência de 01 (uma) Comissão de
Licitação (COLI), integrada por 04 (quatro) membros, aos quais são atribuídas
gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de
símbolo TC-FGG-1, sendo todos os membros servidores efetivos do Tribunal de
Contas."
"Art. 20-F. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados para
executar atividades relacionadas aos processos de elaboração, confecção,
análise ou controle da folha de pagamento da Instituição, até o número máximo
de 04 (quatro), com efetivo exercício na unidade responsável pela Folha de
Pagamento, poderá ser atribuída gratificação de valor mensal correspondente ao
da função gratificada de símbolo TC-FGG-3."
"Art. 20-G. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados para
desenvolver trabalhos que, estrategicamente, possam alavancar o resultado
institucional, até o número máximo de 05 (cinco), e que tenham alto nível de
desempenho, conhecimento ou experiência em determinada matéria, poderá ser
atribuída gratificação de especialista de valor mensal correspondente ao da
Função Gratificada TC-FGG-1, por período de até 12 (doze) meses, permitida uma
única prorrogação, por igual período."
"Art. 20-H. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados
responsáveis pela condução e resultado de projetos, portadores de experiência e
conhecimento em gerenciamento de projetos, planejamento estratégico e que
atendam os requisitos e pressupostos regulamentares para a função, até o número
máximo de 05 (cinco), poderá ser atribuída gratificação de gerente de projeto
de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada TC-FGG-2, por período
de até 12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação, por igual período."
Art. 7° Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 4° do art. 73,
combinado com o caput do art. 75, ambos da Constituição Federal, os quais, nos
termos do texto constitucional, simetricamente, substituem os Conselheiros e
exercem as demais atribuições da judicatura, também serão denominados
Conselheiros Substitutos.
§ 1° Os Conselheiros Substitutos ficarão vinculados aos processos que lhes
forem distribuídos para relatar.
§ 2° Nos termos e condições previstos em resolução, aos Conselheiros
Substitutos serão distribuídos originariamente processos para relatar e
presidir a instrução processual, apresentar propostas de deliberações, sem
prejuízo de emitirem decisões interlocutórias.
Art. 8° Ao Procurador do Tribunal de Contas investido no cargo de
Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica será atribuída vantagem de valor
correspondente à prevista no caput do art. 120, combinado com o parágrafo único
do art. 143, ambos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
Art. 9º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTO-BASE E REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO TC-CCS-6
VENCIMENTO-BASE R$ 1.054,32
REPRESENTAÇÃO R$ 4.217,32
Autor: Valdecir Fernandes Pascoal
Justificativa
Ofício nº 0061/2014 - TCE-PE/PRES/GLEG
Recife, 20 de novembro de 2014.
Assunto: justificativa / projeto de lei.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco o Projeto de Lei anexo, de autoria deste
Tribunal de Contas, em conformidade com os arts. 19 e 20, da Constituição
Estadual de 1989, e com o inciso XXI do art. 2º, da Lei Orgânica deste TCE-PE.
O Projeto tem como objetivo precípuo alterar a Lei nº 15.011, de 2013 (Lei de
Estrutura Organizacional), extinguir e criar cargos e funções, com vistas a
promover adequações e inovações fundamentais à atuação deste Tribunal de Contas.
Em consonância com a sobrelevada importância atribuída pelas Constituições
Federal e Estadual às atividades de Controle Externo, ampliou-se o plexo de
competências conferidas aos Tribunais de Contas, que necessitam dotar suas
unidades organizacionais de instrumentos hábeis a fornecer resultados céleres e
adequados aos demais órgãos e entidades públicas, bem como à sociedade.
Com efeito, o aprimoramento da estrutura organizacional e o processo de
transformação inerente à atual realidade da Administração Pública são fatores
que demandam atenção especial dos Tribunais de Contas, inclusive no tocante a
meios e procedimentos atinentes à atividade fiscalizatória.
Além do mais, é notório que os desafios surgidos na presente década reclamam
uma evolução na denominada estrutura organizacional alinhada ao plano
estratégico deste Tribunal, alicerçado em premissas, objetivos, indicadores,
metas e iniciativas, criteriosamente estudados e definidos, com foco na
qualidade da fiscalização e do julgamento, inclusive adoção de modelos e
padrões internacionais avançados de auditoria, a exemplo das boas práticas
preconizadas no SAI-PMF (Supreme Audit Institutions Performance Measurement
Framework) da INTOSAI (International Organisation of Suprem Audit Institution).
Ainda no que tange à qualidade do Controle Externo, este projeto viabilizará a
criação de uma área de gestão da qualidade da fiscalização. Outrossim,
fortalecerá a atuação temática deste Tribunal de Contas através da criação de
um núcleo de auditorias especializadas. Objetiva-se, com a criação desse
núcleo, uma maior gestão de conhecimento e uniformização de procedimentos nas
auditorias de tecnologia da informação (TI), nas auditorias operacionais, bem
como nas análises de procedimentos licitatórios.
Cumpre salientar ainda que vários projetos estratégicos concluídos ou em vias
de implantação, a exemplo do Processo Eletrônico deste Tribunal (e-TCE) e do
sistema de coleta eletrônica de dados (SAGRES), resultam em ações concretizadas
por este Órgão de Controle no sentido de aprimoramento dos seus serviços,
mormente no que concerne à agilidade processual, à melhoria na
qualidade/efetividade do controle e à ampliação da transparência no uso dos
recursos públicos.
A propósito da agilidade processual, o projeto trata do aprimoramento da
estrutura da área de julgamento, notadamente dos gabinetes dos Auditores
Substitutos de Conselheiros e dos Procuradores do Ministério Público de Contas.
Além disso, trata da regulamentação das demais atribuições da judicatura do
cargo de Auditor, o qual passará a ser também denominado Conselheiro
Substituto, adotando-se o modelo do Tribunal de Contas da União (Lei Federal nº
12.811/2013) e da maioria dos Tribunais de Contas brasileiros.
Em relação à vantagem concedida no âmbito da Procuradoria Jurídica do Tribunal
de Contas, visa a assegurar uma similaridade com o tratamento conferido ao
Procurador-Geral da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
É importante ressaltar também a necessidade de ampliar e fortalecer ações em
áreas estratégicas, como controle social, segurança da informação,
sustentabilidade, gestão do conhecimento e governança.
Por fim, convém esclarecer que todas as medidas submetidas à apreciação desse
Poder Legislativo estão em sintonia com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e guardam estrita conformidade com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, consoante demonstrativo do impacto orçamentário, financeiro e fiscal em
anexo.
Contando com a habitual atenção e zelo com que este Poder aprecia as matérias
legislativas de iniciativa deste Tribunal de Contas, aproveito o ensejo para
renovar a Vossa Excelência e aos Insignes Parlamentares protestos de grande
consideração e especial apreço.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Guilherme Uchôa
Presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco
Rua da Aurora, 631, Boa Vista
Recife-PE
Recife, 20 de novembro de 2014.
Assunto: justificativa / projeto de lei.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco o Projeto de Lei anexo, de autoria deste
Tribunal de Contas, em conformidade com os arts. 19 e 20, da Constituição
Estadual de 1989, e com o inciso XXI do art. 2º, da Lei Orgânica deste TCE-PE.
O Projeto tem como objetivo precípuo alterar a Lei nº 15.011, de 2013 (Lei de
Estrutura Organizacional), extinguir e criar cargos e funções, com vistas a
promover adequações e inovações fundamentais à atuação deste Tribunal de Contas.
Em consonância com a sobrelevada importância atribuída pelas Constituições
Federal e Estadual às atividades de Controle Externo, ampliou-se o plexo de
competências conferidas aos Tribunais de Contas, que necessitam dotar suas
unidades organizacionais de instrumentos hábeis a fornecer resultados céleres e
adequados aos demais órgãos e entidades públicas, bem como à sociedade.
Com efeito, o aprimoramento da estrutura organizacional e o processo de
transformação inerente à atual realidade da Administração Pública são fatores
que demandam atenção especial dos Tribunais de Contas, inclusive no tocante a
meios e procedimentos atinentes à atividade fiscalizatória.
Além do mais, é notório que os desafios surgidos na presente década reclamam
uma evolução na denominada estrutura organizacional alinhada ao plano
estratégico deste Tribunal, alicerçado em premissas, objetivos, indicadores,
metas e iniciativas, criteriosamente estudados e definidos, com foco na
qualidade da fiscalização e do julgamento, inclusive adoção de modelos e
padrões internacionais avançados de auditoria, a exemplo das boas práticas
preconizadas no SAI-PMF (Supreme Audit Institutions Performance Measurement
Framework) da INTOSAI (International Organisation of Suprem Audit Institution).
Ainda no que tange à qualidade do Controle Externo, este projeto viabilizará a
criação de uma área de gestão da qualidade da fiscalização. Outrossim,
fortalecerá a atuação temática deste Tribunal de Contas através da criação de
um núcleo de auditorias especializadas. Objetiva-se, com a criação desse
núcleo, uma maior gestão de conhecimento e uniformização de procedimentos nas
auditorias de tecnologia da informação (TI), nas auditorias operacionais, bem
como nas análises de procedimentos licitatórios.
Cumpre salientar ainda que vários projetos estratégicos concluídos ou em vias
de implantação, a exemplo do Processo Eletrônico deste Tribunal (e-TCE) e do
sistema de coleta eletrônica de dados (SAGRES), resultam em ações concretizadas
por este Órgão de Controle no sentido de aprimoramento dos seus serviços,
mormente no que concerne à agilidade processual, à melhoria na
qualidade/efetividade do controle e à ampliação da transparência no uso dos
recursos públicos.
A propósito da agilidade processual, o projeto trata do aprimoramento da
estrutura da área de julgamento, notadamente dos gabinetes dos Auditores
Substitutos de Conselheiros e dos Procuradores do Ministério Público de Contas.
Além disso, trata da regulamentação das demais atribuições da judicatura do
cargo de Auditor, o qual passará a ser também denominado Conselheiro
Substituto, adotando-se o modelo do Tribunal de Contas da União (Lei Federal nº
12.811/2013) e da maioria dos Tribunais de Contas brasileiros.
Em relação à vantagem concedida no âmbito da Procuradoria Jurídica do Tribunal
de Contas, visa a assegurar uma similaridade com o tratamento conferido ao
Procurador-Geral da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
É importante ressaltar também a necessidade de ampliar e fortalecer ações em
áreas estratégicas, como controle social, segurança da informação,
sustentabilidade, gestão do conhecimento e governança.
Por fim, convém esclarecer que todas as medidas submetidas à apreciação desse
Poder Legislativo estão em sintonia com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e guardam estrita conformidade com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, consoante demonstrativo do impacto orçamentário, financeiro e fiscal em
anexo.
Contando com a habitual atenção e zelo com que este Poder aprecia as matérias
legislativas de iniciativa deste Tribunal de Contas, aproveito o ensejo para
renovar a Vossa Excelência e aos Insignes Parlamentares protestos de grande
consideração e especial apreço.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Guilherme Uchôa
Presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco
Rua da Aurora, 631, Boa Vista
Recife-PE
Histórico
TRIBUNAL DE CONTAS, em 20 de novembro de 2014.
Valdecir Fernandes Pascoal
Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2014 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: | 16/12/2014 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 16/12/2014 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 17/12/2014 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 18/12/2014 | Página D.P.L.: | 5 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 18/12/2014 |
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Emenda Supressiva | 01/2014 | Alberto Feitosa |
Parecer Aprovado | 6842/2014 | Augusto César |