
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1330/2017
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA TRANSFORMAR A COMPANHIA INDEPENDENTE DE OPERAÇÕES
ESPECIAIS - CIOE EM BATALHÃO DE OPERAÇÕES POLICIAIS ESPECIAIS - BOPE DA POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO PMPE, E ALTERAR AS LEGISLAÇÕES QUE INDICA E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS
MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E IV, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de
Lei Ordinária nº 1330/2017, de autoria do Governador do Estado, que visa
transformar a Companhia Independente de Operações Especiais - CIOE em Batalhão
de Operações Policiais Especiais - BOPE da Polícia Militar de Pernambuco
PMPE, e altera as legislações que indica.
Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei, em anexo, que transforma a Companhia Independente de Operações Especiais -
CIOE em Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE da Polícia Militar de
Pernambuco PMPE, e altera as legislações que indica.
A proposição visa transformar a Companhia Independente de Operações Especiais -
CIOE em Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE da Polícia Militar de
Pernambuco, mantendo a subordinação à Diretoria Integrada Especializada da
PMPE.
Ademais, o Projeto de Lei ora encaminhado ajusta algumas gratificações a serem
concedidas no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco PMPE, além de alterar o
Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo,
especialmente no âmbito da Secretaria de Defesa Social, conferindo maior
eficiência e adequação na sua estrutura organizacional. Para viabilização
financeira da incidência da normatização proposta, haverá redução do número de
cotas do Programa Jornada Extra de Segurança - PJES disponíveis no âmbito da
Polícia Militar de Pernambuco.
Registre-se que, nos últimos anos, o Governo vem adotando diversas providências
para a valorização da carreira militar do Estado, estando a proposição ora
encaminhada em coerência com a política de melhorias para o efetivo militar.
O Governo de Pernambuco enfatiza seu entendimento de que a observância da
disciplina e o respeito à hierarquia são condições essenciais ao funcionamento
regular das instituições militares, pelo que todas as providências têm sido
adotadas para oferecer aos comandos militares as condições de liderança efetiva
das corporações.
O Projeto de Lei tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
................................................................................
....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, II, IV, da Constituição Estadual, in
verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade.
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do
Regimento Interno.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1330/2017, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1330/2017, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de maio de 2017.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/05/2017 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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