
Modifica redação do caput do artigo 76 do Projeto de Lei Complementar nº 327/99 de autoria do Poder Executivo.
Texto Completo
Artigo Único - O caput do artigo 76 passa a ter a seguinte redação:
Art. 76 - A alíquota das contribuições mensais do Estado, bem como das suas
autarquias e fundações públicas, para Fundos criados por esta lei será de
7,6%(sete inteiros e seis décimos percentuais) para o FUNAPREV ou para o
FUNAFIN, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado
a cada um dos fundos criados por esta lei.
Art. 76 - A alíquota das contribuições mensais do Estado, bem como das suas
autarquias e fundações públicas, para Fundos criados por esta lei será de
7,6%(sete inteiros e seis décimos percentuais) para o FUNAPREV ou para o
FUNAFIN, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado
a cada um dos fundos criados por esta lei.
Autor: João Paulo
Justificativa
A presente emenda deixa o percentual estabelecido no caput do artigo 76
adequada aqueles descritos nos incisos I e II do artigo 71, observada a emenda
modificativa que prevê a redução dos referidos percentuais para 7,6%(sete
inteiros e seis décimos percentuais).
adequada aqueles descritos nos incisos I e II do artigo 71, observada a emenda
modificativa que prevê a redução dos referidos percentuais para 7,6%(sete
inteiros e seis décimos percentuais).
Histórico
Sala das Reuniões, em 30 de dezembro de 1999.
João Paulo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/12/1999 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.