Brasão da Alepe

Modifica redação do caput do artigo 76 do Projeto de Lei Complementar nº 327/99 de autoria do Poder Executivo.

Texto Completo

Artigo Único - O caput do artigo 76 passa a ter a seguinte redação:

Art. 76 - A alíquota das contribuições mensais do Estado, bem como das suas
autarquias e fundações públicas, para Fundos criados por esta lei será de
7,6%(sete inteiros e seis décimos percentuais) para o FUNAPREV ou para o
FUNAFIN, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado
a cada um dos fundos criados por esta lei.
Autor: João Paulo

Justificativa

A presente emenda deixa o percentual estabelecido no caput do artigo 76
adequada aqueles descritos nos incisos I e II do artigo 71, observada a emenda
modificativa que prevê a redução dos referidos percentuais para 7,6%(sete
inteiros e seis décimos percentuais).

Histórico

Sala das Reuniões, em 30 de dezembro de 1999.

João Paulo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Lideranças
Localização: Lideranças

Tramitação
1ª Publicação: 31/12/1999 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.