
Modifica o Art.1º do Projeto de Lei nº 377/2000.
Texto Completo
Artigo Único - Fica modificado o artigo 1º do Projeto de Lei nº 377/2000, o
qual passará a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica proibido em todo Estado de Pernambuco a utilização de animais
de grande, médio ou pequeno porte, em espetáculos circenses e teatrais."
qual passará a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica proibido em todo Estado de Pernambuco a utilização de animais
de grande, médio ou pequeno porte, em espetáculos circenses e teatrais."
Autor: Luciana Santos
Justificativa
Os maus tratos a que são submetidos os animais como fome, espancamento,
encarceramento, mutilações, são inerentes do adestramento de animais de
qualquer porte que se apresentam nos circos e teatros.
Cenas de violência podem ser observadas na visita e exame dos animais, fora do
momento dos espetáculos, em geral a noite quando são açoitados e famintos ,são
presos acorrentados pelo pescoço ou pelas patas, de modo a ficarem
imobilizados, em jaulas com as dimensões suficientes só para o animal ficar em
pé. São usados instrumentos de tortura como látegos com pregos nas pontas,
látegos com bolas de aço, pau com ponteira aguda de aço, barras e chapas de aço
incandescentes, eletrochoques, colar com pontas internas agudas para o
adestramento desses animais. Os animais são transportados em viagens longas
amarrados de forma absurda.
Os macacos são amarrados com os braços esticados numa superfície vertical
deixando só seus membros inferiores livres, elefantes são acorrentados com uma
pata dianteira esticada e uma traseira também esticada formando um X para a
imobilização e a melhora do seu passo.
Visto que as torturas são inerentes da relativa domesticação (já que um animal
selvagem nunca é completamente domesticado) concluímos que já no treinamento é
violada a Lei Federal nº 9605, artigo 32 , de 1998, que trata sobre os maus
tratos a animais doméstcos, domesticados, silvestres ou exóticos.
A mesma lei é violada quando a apresentação dos animais no picadeiro, já que
eles são obrigados a trabalhar com fome, pois só assim são coagidos para depois
receberem a recompensa da comida.
Existem manifestações populares ocorrendo em todo o país, pleiteando a retirada
e proibição da utilização dos animais dos espetáculos circenses e teatrais. É
importante destacar que a presente iniciativa de proibição de animais de
qualquer porte nos circos em nada prejudicará a atividade circense. Ao
contrário, a atuação dos artistas trabalhadores será incrementada. Atualmente
já existem circos que não utilizam animais em seus espetáculos e nem por isso
são menos famosos, citamos por exemplo os circos de Marcos Frota, Soleil e o
grande e famoso circo da Rússia.
É por essas razões que solicito a incorporação da presente emenda ao Projeto
de Lei nº 377/2000, do Deputado Lula Cabral, com a proibição da utilização de
animais, ferozes, domésticos, domesticados, nativos ou raros, de pequeno, médio
ou grande porte, em espetáculos circenses e teatrais.
encarceramento, mutilações, são inerentes do adestramento de animais de
qualquer porte que se apresentam nos circos e teatros.
Cenas de violência podem ser observadas na visita e exame dos animais, fora do
momento dos espetáculos, em geral a noite quando são açoitados e famintos ,são
presos acorrentados pelo pescoço ou pelas patas, de modo a ficarem
imobilizados, em jaulas com as dimensões suficientes só para o animal ficar em
pé. São usados instrumentos de tortura como látegos com pregos nas pontas,
látegos com bolas de aço, pau com ponteira aguda de aço, barras e chapas de aço
incandescentes, eletrochoques, colar com pontas internas agudas para o
adestramento desses animais. Os animais são transportados em viagens longas
amarrados de forma absurda.
Os macacos são amarrados com os braços esticados numa superfície vertical
deixando só seus membros inferiores livres, elefantes são acorrentados com uma
pata dianteira esticada e uma traseira também esticada formando um X para a
imobilização e a melhora do seu passo.
Visto que as torturas são inerentes da relativa domesticação (já que um animal
selvagem nunca é completamente domesticado) concluímos que já no treinamento é
violada a Lei Federal nº 9605, artigo 32 , de 1998, que trata sobre os maus
tratos a animais doméstcos, domesticados, silvestres ou exóticos.
A mesma lei é violada quando a apresentação dos animais no picadeiro, já que
eles são obrigados a trabalhar com fome, pois só assim são coagidos para depois
receberem a recompensa da comida.
Existem manifestações populares ocorrendo em todo o país, pleiteando a retirada
e proibição da utilização dos animais dos espetáculos circenses e teatrais. É
importante destacar que a presente iniciativa de proibição de animais de
qualquer porte nos circos em nada prejudicará a atividade circense. Ao
contrário, a atuação dos artistas trabalhadores será incrementada. Atualmente
já existem circos que não utilizam animais em seus espetáculos e nem por isso
são menos famosos, citamos por exemplo os circos de Marcos Frota, Soleil e o
grande e famoso circo da Rússia.
É por essas razões que solicito a incorporação da presente emenda ao Projeto
de Lei nº 377/2000, do Deputado Lula Cabral, com a proibição da utilização de
animais, ferozes, domésticos, domesticados, nativos ou raros, de pequeno, médio
ou grande porte, em espetáculos circenses e teatrais.
Histórico
Sala das Reuniões, em 3 de maio de 2000.
Luciana Santos
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/05/2000 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.