
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 13/2015.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13/2015.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 13/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 13/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a afixação de cartazes em pontos de comercialização de
telefones celulares, contendo as informações necessárias para sua total
inabilitação, junto às operadoras de telefonia móvel, e dá outras providências.
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes, em pontos de comercialização
de telefones celulares, contendo as informações necessárias para sua total
inabilitação, em caso de roubo, furto ou extravio, junto às operadoras de
telefonia móvel.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil
visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres
em negrito.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 13/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 13/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a afixação de cartazes em pontos de comercialização de
telefones celulares, contendo as informações necessárias para sua total
inabilitação, junto às operadoras de telefonia móvel, e dá outras providências.
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes, em pontos de comercialização
de telefones celulares, contendo as informações necessárias para sua total
inabilitação, em caso de roubo, furto ou extravio, junto às operadoras de
telefonia móvel.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil
visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres
em negrito.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de fevereiro de 2015.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/02/2015 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/03/2015 |
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