
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria da proposição original: Governador do Estado
Parecer ao Substitutivo nº 01/2017 ao Projeto de Lei nº 1570/2017, que
requalifica o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas
Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado. Atendidos os preceitos
legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº
01/2017, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1570/2017, de autoria do Governador do Estado.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão requalifica o Programa
Universidade para Todos em Pernambuco (Proupe) nas Autarquias Municipais de
Ensino Superior do Estado. Foram apresentadas, no prazo regimental, as Emendas
nº 01, 02, 03 e 04, todas de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a proposição original foi apreciada, quanto aos quesitos de
admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, tendo lá recebido o Substitutivo ora em
análise. As modificações realizadas pelo Substitutivo visam contribuir para o
aperfeiçoamento do Proupe. Com sua aprovação, ficaram prejudicadas as Emendas
apresentadas à proposição original. Cumpre agora a esta Comissão analisar o
mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise visa substituir a Lei nº 14.430, de 30 de setembro
de 2011, que criou e atualmente disciplina o Programa Universidade para Todos
em Pernambuco (Proupe), sob a gestão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação (Secti). O Programa garante a concessão de bolsas de estudo para
alunos do Ensino Superior em Autarquias Municipais sem fins lucrativos.
As bolsas passarão a ser de dois tipos: o Tipo I, no valor de R$ 245,00, e o
Tipo II, no valor de R$ 135,00. Ao primeiro tipo corresponderão 40% das bolsas
concedidas, cabendo os outros 60% ao segundo tipo. Eventuais reajustes nos
referidos valores serão efetuados por decreto, observando-se a disponibilidade
orçamentária.
Além disso, para a concessão das bolsas, os cursos universitários serão
agrupados em dois blocos. O primeiro compreende os cursos de Matemática,
Física, Química, Biologia e afins, Engenharias, Informática e Estatística e
cursos de Tecnólogo nessas áreas do conhecimento. O segundo agrupa todos os
demais cursos. Nos anos de 2018 e 2019, 60% das bolsas deverão ser destinadas
ao primeiro bloco e 40% ao segundo. A partir de 2020, 70% das bolsas serão
destinadas ao primeiro bloco de cursos e 30% para o segundo.
Somente poderão receber bolsas estudantes brasileiros e naturalizados que ainda
não tenham diploma de curso superior, abrindo-se exceção para os casos de
complementação pedagógica para bacharéis e de segunda licenciatura em áreas
afins para professores da rede pública de ensino.
Além dos critérios acima elencados, os bolsistas devem enquadrar-se num dos
seguintes perfis: terem cursado o ensino médio
completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de
bolsista integra; serem professores não licenciados e efetivos da rede pública
de ensino, que estejam no exercício da docência; ou serem alunos com
deficiência, nos termos definidos em lei. Em todos os casos, os alunos devem
estar matriculados em Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrantes do
Proupe.
Como contrapartida, os bolsistas devem prestar atividades educativas,
científicas e tecnológicas em instituições públicas, nos termos de portaria da
Secti. Além disso, para a manutenção da bolsa, o aluno bolsista deve finalizar
seu curso no período regular, sendo vedados o trancamento do curso ou o
remanejamento para outro. Não são admitidas, ainda, reprovações.
O critério de seleção dos bolsistas é sua nota no Exame Nacional do Ensino
Médio (Enem) ou outro exame que venha a substituí-lo. Excepcionalmente para o
ano de 2017 serão admitidos métodos diferentes de seleção.
São estabelecidos ainda requisitos para que as Autarquias Municipais de Ensino
Superior integrem o Proupe. Além do credenciamento junto ao Conselho Estadual
de Educação (CEE), é exigida a existência, na Instituição de Ensino Superior
(IES), de pelo menos um curso avaliado no Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes (Enade) com conceito mínimo que variará de 2 em 2018 para 3 a
partir de 2021. Só serão concedidas bolsas a cursos que atinjam tais patamares
mínimos. A partir de 2020, exigir-se-á também que pelo menos um terço do corpo
docente da IES tenha pós-graduação stricto sensu, em conformidade à Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
É estabelecido um limite máximo de alunos bolsistas em relação ao corpo
discente total da Autarquia. Esse limite passará progressivamente de 70%, em
2018, para 50%, a partir de 2020. As bolsas concedidas serão alocadas para um
aluno específico, não sendo permitida a transferência para outro aluno.
Estipula-se também uma série de obrigações que as Autarquias Municipais devem
cumprir para que mantenham o vínculo com o Proupe. Entre elas destaca-se a
obrigação de apoiar a Comissão Local de Acompanhamento do Proupe (CLA) e a
Comissão de Avaliação do Proupe (COMAV) em todas as suas atividades.
Às Autarquias Municipais que descumprirem suas obrigações no que se refere ao
Proupe serão aplicadas as sanções de advertência, suspensão temporária do
recebimento de recursos do Proupe e desvinculação do Proupe. Vale ressaltar que
o descumprimento das obrigações em relação ao conceito mínimo no Enade e ao
percentual mínimo de docentes com pós-graduação stricto sensu ensejam a sanção
de desvinculação. Nos casos de desvinculação, não haverá ônus para o estudante
bolsista da Autarquia em questão; este deverá ser realocado em curso idêntico
ou semelhante em outra Autarquia Municipal.
As disposições transitórias da proposição em análise estipulam que as bolsas
concedidas antes da aprovação dela continuam sendo regidas pela Lei nº
14.430/2011. Os valores de tais bolsas serão de R$ 245,00 (para as bolsas
integrais) e de R$ 135,00 e R$ 95,00 (para as bolsas parciais). Por fim, fica
determinado que o Poder Executivo deve avaliar o Proupe a cada quatro anos,
sendo assegurada a participação dos segmentos sociais que participam da
execução do programa.
Ante o exposto, vê-se que novo disciplinamento do Proupe contribui para a
continuidade do processo de interiorização do Ensino Superior no Estado de
Pernambuco. A prioridade dada aos cursos universitários do primeiro bloco, além
disso, contribui para a formação de profissionais em áreas de grande
importância para o desenvolvimento do Estado. No mesmo sentido atuam as
excepcionalidades garantidas às segundas licenciaturas e ao complemento
pedagógico dos bacharelados, uma vez que contribuem para fomentar a maior
qualificação dos professores da rede pública de ensino.
A exigência de conceito mínimo 3 no Enade para os cursos contemplados com
bolsas (a partir de 2021), bem como a de percentual mínimo de discentes com pós-
graduação stricto sensu (ou seja, mestrado ou doutorado) no corpo da IES,
garantem, por sua vez, um controle de qualidade essencial para a provisão
adequada de ensino.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1570/2017, uma vez que o
novo disciplinamento dado ao Proupe permitirá que o programa continue
promovendo a interiorização do Ensino Superior no Estado de Pernambuco.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o
Substitutivo nº 01/2017, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1570/2017, de autoria do Governador do
Estado, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Teresa Leitão.
Relator: Simone Santana.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Gustavo Negromonte, Simone Santana, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Teresa Leitão | |
Efetivos | Edilson Silva Eduíno Brito | Gustavo Negromonte Simone Santana |
Suplentes | Adalto Santos Bispo Ossésio Silva Clodoaldo Magalhães | João Eudes Sílvio Costa Filho |
Autor: Simone Santana
Histórico
Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 3 de outubro de 2017.
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/10/2017 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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