Altera a Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre alíquota do ICMS incidente nas operações internas realizadas com produtos de informática.
Texto Completo
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo 1 da Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003,
que dispõe sobre as alíquotas do ICMS incidentes nas operações internas
realizadas com produtos de informática, os seguintes produtos classificados nos
respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH:
I - terminais portáteis de telefonia celular - 8525.20.22;
II - terminais fixos de telefonia celular, sem fonte própria de energia -
8525.20.23;
III - terminais móveis de telefonia celular, para veículos automóveis -
8525.20.24;
IV - terminais portáteis de sistema troncalizado - 8525.20.52;
V - terminais fixos de sistema troncalizado, sem fonte própria de energia -
8525.20.53;
VI - terminais móveis de sistema troncalizado, para veículos automóveis -
8525.20.54;
VII - terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais,
para radiotelefonia ou radiotelegrafia - 8525.20.62;
VIII - terminais móveis, analógicos, do tipo utilizado em veículos automóveis,
para radiotelefonia ou radiotelegrafia - 8525.20.63;
IX - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de
telefonia celular - 8525.20.29;
X - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de
sistema troncalizado - 8525.20.59;
XI - outros aparelhos, com aparelho receptor incorporado, analógicos, para
radiotelefonia ou radiotelegrafia - 8525.20.69.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
que dispõe sobre as alíquotas do ICMS incidentes nas operações internas
realizadas com produtos de informática, os seguintes produtos classificados nos
respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH:
I - terminais portáteis de telefonia celular - 8525.20.22;
II - terminais fixos de telefonia celular, sem fonte própria de energia -
8525.20.23;
III - terminais móveis de telefonia celular, para veículos automóveis -
8525.20.24;
IV - terminais portáteis de sistema troncalizado - 8525.20.52;
V - terminais fixos de sistema troncalizado, sem fonte própria de energia -
8525.20.53;
VI - terminais móveis de sistema troncalizado, para veículos automóveis -
8525.20.54;
VII - terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais,
para radiotelefonia ou radiotelegrafia - 8525.20.62;
VIII - terminais móveis, analógicos, do tipo utilizado em veículos automóveis,
para radiotelefonia ou radiotelegrafia - 8525.20.63;
IX - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de
telefonia celular - 8525.20.29;
X - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de
sistema troncalizado - 8525.20.59;
XI - outros aparelhos, com aparelho receptor incorporado, analógicos, para
radiotelefonia ou radiotelegrafia - 8525.20.69.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 169/2003
Recife, 20 de novembro de 2003
Senhor Presidente:
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
excluir produtos do Anexo 1 da Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, que
dispõe sobre as alíquotas do ICMS incidentes nas operações internas com
produtos e insumos de informática.
A referida exclusão, a partir de 01 de janeiro de 2004, justifica-se por não
serem os mencionados produtos específicos do setor de informática, devendo a
respectiva alíquota de 12% (doze por cento) retornar para 17% (dezessete por
cento), mantendo-se, dessa forma, a carga tributária existente antes da
vigência da Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003.
A manutenção da alíquota reduzida de 12% (doze por cento) iria ocasionar
consideráveis perdas na arrecadação tributária do Estado, bem como poderia
resultar em demandas para adoção de idêntico tratamento relativo a operações
com produtos similares.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de novembro de 2003
Senhor Presidente:
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
excluir produtos do Anexo 1 da Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, que
dispõe sobre as alíquotas do ICMS incidentes nas operações internas com
produtos e insumos de informática.
A referida exclusão, a partir de 01 de janeiro de 2004, justifica-se por não
serem os mencionados produtos específicos do setor de informática, devendo a
respectiva alíquota de 12% (doze por cento) retornar para 17% (dezessete por
cento), mantendo-se, dessa forma, a carga tributária existente antes da
vigência da Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003.
A manutenção da alíquota reduzida de 12% (doze por cento) iria ocasionar
consideráveis perdas na arrecadação tributária do Estado, bem como poderia
resultar em demandas para adoção de idêntico tratamento relativo a operações
com produtos similares.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2003.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2003 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 04/12/2003 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 04/12/2003 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 09/12/2003 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 10/12/2003 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 10/12/2003 |
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