
Disciplina o cálculo da receita que indica, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam excluídas da base de cálculo da receita corrente líquida, de que
trata o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, os valores transferidos ao Estado, pela União, e destinados à gestão
plena da saúde.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
trata o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, os valores transferidos ao Estado, pela União, e destinados à gestão
plena da saúde.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 175/2004
Recife, 19 de novembro de 2004.
Senhor Presidente,
Honra-me encaminhar a elevada apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa,
por intermédio de Vossa Excelência, o projeto de lei complementar, em anexo,
que objetiva excluir, da base de calculo da receita corrente líquida, os
valores transferidos em decorrência da descentralização de serviços e recursos
para cumprimento de encargos do ente repassador, não se constituindo em receita
do Estado.
O projeto em questão funda-se no disposto nos artigos 15, parágrafo único, e
18, parágrafo único, inciso XI, da Constituição Estadual, que, na esteira do
contido na Constituição da República, cometem ao Estado competência legislativa
concorrente e supletiva sobre a matéria.
A proposição se orienta a preencher o vácuo normativo existente, em
conseqüência das modificações operadas nas competências originárias dos entes
federados, através da descentralização de serviços, com transferência de
encargos e responsabilidades executivas para os Estados e Municípios.
Outrossim, a matéria trata de corrigir eventuais distorções decorrentes de
interpretações contrárias ao espírito e finalidade das normas de regência,
emprestando-lhes tratamento adequado e direcionado ao fim desejado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Nesta expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevado apreço e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa
NESTA
Recife, 19 de novembro de 2004.
Senhor Presidente,
Honra-me encaminhar a elevada apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa,
por intermédio de Vossa Excelência, o projeto de lei complementar, em anexo,
que objetiva excluir, da base de calculo da receita corrente líquida, os
valores transferidos em decorrência da descentralização de serviços e recursos
para cumprimento de encargos do ente repassador, não se constituindo em receita
do Estado.
O projeto em questão funda-se no disposto nos artigos 15, parágrafo único, e
18, parágrafo único, inciso XI, da Constituição Estadual, que, na esteira do
contido na Constituição da República, cometem ao Estado competência legislativa
concorrente e supletiva sobre a matéria.
A proposição se orienta a preencher o vácuo normativo existente, em
conseqüência das modificações operadas nas competências originárias dos entes
federados, através da descentralização de serviços, com transferência de
encargos e responsabilidades executivas para os Estados e Municípios.
Outrossim, a matéria trata de corrigir eventuais distorções decorrentes de
interpretações contrárias ao espírito e finalidade das normas de regência,
emprestando-lhes tratamento adequado e direcionado ao fim desejado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Nesta expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevado apreço e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de novembro de 2004.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/11/2004 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 12/01/2005 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 12/01/2005 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 17/01/2005 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 18/01/2005 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 18/01/2005 |
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Emenda Modificativa | 1/2005 | Jarbas de Andrade Vasconcelos |