
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1332/2017
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI N° 11.921, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O CÁLCULO, A COBRANÇA E O RECOLHIMENTO DE
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS PELO ESTADO DE
PERNAMBUCO, DE QUE TRATA A LEI N° 11.742, DE 14 DE JANEIRO DE 2000. ATENDIDOS
OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1332/2017, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 34 de 2
de maio de 2017, para análise e emissão de parecer.
.
A Proposição em questão visa assegurar a destinação de 1% da arrecadação da
Taxa de Fiscalização Sobre os Serviços Públicos Delegados para custear as
despesas com o aparelhamento e operacionalização das fiscalizações regulatórias
e para a concessão e pagamento de Auxílio de Atividade de Fiscalização
Regulatória.
A proposição foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a quem compete analisar a constitucionalidade e a
legalidade da matéria.
A presente Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição ora em análise tem por objetivo alterar a Lei que
dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização
Sobre os Serviços Públicos Delegados, devida pelos titulares de concessões,
permissões e autorizações de tais serviços à Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco (ARPE). A mudança proposta
tem o
intuito de reservar 1% da arrecadação para custear tanto o aparelhamento quanto
a operacionalização das atividades de fiscalização regulatória.
Além disso, a dotação garantiria o pagamento das despesas para concessão de
Auxílio de Atividade de Fiscalização Regulatória aos servidores, empregados e
agentes públicos comissionados que exerçam suas atividades fiscalizatórias na
ARPE. Com isso, a pretensão é atender ao interesse público uma vez que se
fortaleceria a fiscalização do cumprimento e da adequação dos serviços públicos
ofertados pela iniciativa privada aos cidadãos pernambucanos, garantindo a
eficiência, a qualidade e o atendimento às normas legais.
Para tanto, vale lembrar que o regramento constitucional do país permite que
demandas públicas sejam executadas de forma descentralizada pela iniciativa
privada, sem desnaturar o qualificativo de serviço público, de forma
discricionária pela administração pública. Assim, nesse caso, os direitos
fundamentais de todo cidadão se identificam com os direitos dos usuários,
destacando-se a obrigatoriedade de receber serviço adequado, a facilidade de
receber informações para defesa de interesses individuais e coletivos ou a
liberdade de escolha para usufruir de serviços ofertados por mais de um
prestador.
Neste sentido, a proposição em debate fortalece a capacidade de fiscalização do
Poder Público estadual sobre tais serviços executados de forma descentralizada.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Nº 1332/2017 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico,
tendo em vista que atende ao interesse público na medida em que garante
recursos para a operacionalização das atividades de fiscalizações regulatórias,
garantindo aos cidadãos o cumprimento e adequação dos serviços públicos
delegados pelo Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1332/2017, de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Rogério Leão.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Marcantônio Dourado, Rogério Leão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Rogério Leão
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 17 de maio de 2017.
Rogério Leão
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/05/2017 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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