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Texto Completo




PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1332/2017
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI N° 11.921, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O CÁLCULO, A COBRANÇA E O RECOLHIMENTO DE
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS PELO ESTADO DE
PERNAMBUCO, DE QUE TRATA A LEI N° 11.742, DE 14 DE JANEIRO DE 2000. ATENDIDOS
OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1332/2017, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 34 de 2
de maio de 2017, para análise e emissão de parecer.
.
A Proposição em questão visa assegurar a destinação de 1% da arrecadação da
Taxa de Fiscalização Sobre os Serviços Públicos Delegados para custear as
despesas com o aparelhamento e operacionalização das fiscalizações regulatórias
e para a concessão e pagamento de Auxílio de Atividade de Fiscalização
Regulatória.
A proposição foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a quem compete analisar a constitucionalidade e a
legalidade da matéria.

A presente Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

A Proposição ora em análise tem por objetivo alterar a Lei que
dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização
Sobre os Serviços Públicos Delegados, devida pelos titulares de concessões,
permissões e autorizações de tais serviços à Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco (ARPE). A mudança proposta
tem o

intuito de reservar 1% da arrecadação para custear tanto o aparelhamento quanto
a operacionalização das atividades de fiscalização regulatória.

Além disso, a dotação garantiria o pagamento das despesas para concessão de
Auxílio de Atividade de Fiscalização Regulatória aos servidores, empregados e
agentes públicos comissionados que exerçam suas atividades fiscalizatórias na
ARPE. Com isso, a pretensão é atender ao interesse público uma vez que se
fortaleceria a fiscalização do cumprimento e da adequação dos serviços públicos
ofertados pela iniciativa privada aos cidadãos pernambucanos, garantindo a
eficiência, a qualidade e o atendimento às normas legais.

Para tanto, vale lembrar que o regramento constitucional do país permite que
demandas públicas sejam executadas de forma descentralizada pela iniciativa
privada, sem desnaturar o qualificativo de serviço público, de forma
discricionária pela administração pública. Assim, nesse caso, os direitos
fundamentais de todo cidadão se identificam com os direitos dos usuários,
destacando-se a obrigatoriedade de receber serviço adequado, a facilidade de
receber informações para defesa de interesses individuais e coletivos ou a
liberdade de escolha para usufruir de serviços ofertados por mais de um
prestador.
Neste sentido, a proposição em debate fortalece a capacidade de fiscalização do
Poder Público estadual sobre tais serviços executados de forma descentralizada.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Nº 1332/2017 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico,
tendo em vista que atende ao interesse público na medida em que garante
recursos para a operacionalização das atividades de fiscalizações regulatórias,
garantindo aos cidadãos o cumprimento e adequação dos serviços públicos
delegados pelo Estado de Pernambuco.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1332/2017, de autoria do Poder Executivo,


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Rogério Leão.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Marcantônio Dourado, Rogério Leão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Rogério Leão

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 17 de maio de 2017.

Rogério Leão
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/05/2017 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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