
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 1335/2002
Autor: Deputado Bruno Araújo
Relator: Deputado Hélio Urquisa
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA EM ELEVADORES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO.
1.Histórico:
Chega a esta 2ª Comissão para opinar o Projeto de Lei Ordinária nº 1335/2002,
de autoria do Deputado Bruno Araújo dispondo sobre a instalação do dispositivo
de segurança em elevadores, localizados em prédios públicos, residenciais e
comerciais, situados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Seu objetivo é de evitar que acidentes envolvendo elevadores ocasionem graves
prejuízos à saúde e a vida dos cidadão pernambucanos.
2.Análise:
A Proposição vem arrimada no art.19, caput, da Constituição Estadual e art.181,
parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
O Projeto, ora em análise, encontra-se regulada no art. 25, parágrafo 1º, da
Constituição Federal de 1988.
O Relator da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça propôs o seguinte
SUBSTITUTIVO:
Ementa: Torna obrigatória a instalação de dispositivo de segurança em
elevadores instalados em prédios públicos, residenciais e comerciais no âmbito
do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º - Os elevadores instalados em prédios públicos, residenciais e
comerciais, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, serão dotados de
dispositivo de segurança para resgate de passageiros, quando os mesmos ficarem
imobilizados entre dois andares em decorrência de avaria ou falta de energia
elétrica.
§ 1º - O equipamento descrito no caput, deverá cobrir a abertura do poço do
elevador, ocasionada pelo desalinho da cabina, possibilitando o resgate dos
passageiros em segurança.
§2º - Deverá, ainda, o equipamento mencionado na presente lei ser
confeccionado com material capaz de suportar, no mínimo, 120 kg (cento e vinte
quilogramas)
Art. 2º - Os elevadores a serem instalados, dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta dias) contados da vigência da presente lei, em prédios públicos,
residenciais e comerciais, já deverão possuir o equipamento descrito no art.
1º.
Parágrafo único O dispositivo de segurança de que trata essa lei deverá ser
instalado, em todos os elevadores em funcionamento no Estado de Pernambuco,
localizados nos prédios descritos no caput desse artigo, no prazo de 365
(trezentos e sessenta e cinco dias) a contar da sua vigência.
Art. 3º - Em caso de descumprimento da obrigação ora normatizada, serão
aplicadas gradualmente as seguintes sanções:
I Advertência a fim de adequar os elevadores à exigência contida no art.
1º, dessa lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação recebida;
II - Multa em caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I,
desse artigo, a ser aplicada no valor correspondente a R$ 500, 00 (quinhentos
reais) mensais até o prazo máximo de 06 (seis) meses;
III Decorridos 06 (seis) meses da aplicação da pena prevista no inciso II,
desse artigo, os elevadores serão desativados.
Parágrafo Único A multa prevista no inciso II, desse artigo, terá o seu
valor atualizado monetariamente pelos índices oficiais de inflação do governo,
e, reverterá em favor do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco.
Art. 4º - A fiscalização pelo cumprimento da presente lei, bem como, a
aplicação das sanções nela instituídas, ficarão a cargo do Corpo de Bombeiros
do Estado de Pernambuco.
Art. 5º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Este SUBSTITUTIVO tem como intuito alterar imperfeições de ordem técnica e
defeitos na redação e diminuir o prazo para que a presente norma entre em vigor
no nosso ordenamento jurídico.
3. Conclusão da Comissão:
Ante o exposto, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária
nº1335/2002, de autoria do Deputado Bruno Araújo, atende os requisitos
constitucionais, legais e regimentais, estando portanto em condições de ser
aprovado, nos termos do SUBSTITUTIVO proposto pelo Relator da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Hélio Urquisa.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Bruno Rodrigues, Diniz Cavalcanti, Geraldo Coelho, Ranilson Ramos, Roberto Liberato..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Geraldo Coelho | |
Efetivos | Ranilson Ramos Antônio Moraes Bruno Rodrigues Diniz Cavalcanti | Geraldo Melo Paulo Rubem Santiago Roberto Liberato. Geraldo Barbosa |
Suplentes | Carlos Lapa Elias Lira Fernando Pugliese Hélio Urquisa Henrique Queiroz | Orisvaldo Inácio Sebastião Rufino Malba Lucena Ciro Coelho |
Autor: Hélio Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 4 de dezembro de 2002.
Hélio Urquisa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/12/2002 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.