
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 02/2015, apresentado pela Comissão de Educação e Cultura ao
Substitutivo Nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 253/2015,
Autoria: Deputada Priscila Krause
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ACRESCENTAR OS § § 1º E 2º AO ART. 11.
DA LEI Nº 12.280, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002, A FIM DE REGULAMENTAR NO ÂMBITO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, A DATA-CORTE DE INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL. RECEBEU
O SUBSTITUTIVO Nº 02/2015, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA .
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 02/2015
apresentado pela Comissão de Educação e Cultura ao Substitutivo Nº 01/2015,
juntamente com a Subemenda Modificativa Nº 01/2015,ambas de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº
253/2015, de autoria da Deputada Priscila Krause, para análise e emissão de
parecer;
1.2- A proposição que modificou o Substitutivo Nº 02/2015, ao Substitutivo Nº
01/2015, ao Projeto de Lei original foi aprovada quando de sua apreciação no
âmbito da comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete
analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- O presente substitutivo altera integralmente o Substitutivo Nº 01/2015,
ao os Projetos de Lei Ordinária Nº 253/2015, de autoria da Deputada
Priscila Krause objetivo de proceder alterações redacionais necessárias, a fim
de aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei Original;
2.2-É importante esclarecer que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB,
consideradas as alterações promovidas pela Lei Federal nº 11.274, de 6 de
fevereiro de 2006, embora tenha estabelecido que o ensino fundamental
obrigatório inicia-se aos 6 anos de idade (art. 32, caput), não prevê que tal
idade deva estar completada no início, no meio ou no fim do ano letivo.
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9
(nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de
idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
2.3- A subemenda Modificativa Nº 01/2015, apresentada pela Primeira Comissão
ao Substitutivo Nº 02/2015, de autoria da Comissão de Educação e Cultura
altera a art. 1º do Substitutivo Nº 01/2015, ao Projeto de Lei Ordinária Nº
253/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação;
Art. 1º O art. 11. da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de
2002,
Passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a
seguinte re-
Dação;
Art.
11..............................................................................
.
................................................................................
..............
§ 1º Terá direito à matrícula no primeiro ano do ensino fundamental o aluno que
completar 6 (seis) anos até o dia 30 de junho do ano letivo para o qual for
efetuada a matrícula. (AC)
§ 2º Ficam convalidadas todas as matrículas realizadas nos dois últimos anos
da educação infantil e no ensino fundamental no ano de 2015, bem como
assegurado o percurso escolar dos respectivos estudantes.(AC
§ 3º Ficam convalidadas todas as matrículas realizadas até a data de publicação
desta Lei, bem como assegurado o percurso escolar dos respectivos estudantes.
(AC)
2.4- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Substitutivo Nº
02/2015, apresentado pela Comissão de Educação ao Substitutivo Nº 01/2015,
juntamente com a Subemenda Modificativa ambos de autoria da Primeira Comissão
ao Projetos de Lei Ordinária Nº 253/2015, estão em condições de serem
aprovados por este Colegiado Técnico, uma vez que evidencia o interesse público
com a instituição de normas legais que irão determinar o direito à matrícula
no primeiro ano do ensino fundamental o aluno que completar 6 (seis) anos até o
dia 30 de junho do ano letivo para o qual for efetuada a matrícula, no âmbito
do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº
02/2015, apresentado pela Comissão de Educação e Cultura, ao Substitutivo Nº
01/2015, juntamente com a Subemenda Modificativa Nº 01/2015, ambas de autoria
da Comissão e Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária
Nº 253/2015, de autoria da Deputada Priscila Krause.
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Eduíno Brito, Professor Lupércio, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 30 de setembro de 2015.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 01/10/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.