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Texto Completo



PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 02/2015, apresentado pela Comissão de Educação e Cultura ao
Substitutivo Nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 253/2015,
Autoria: Deputada Priscila Krause


EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ACRESCENTAR OS § § 1º E 2º AO ART. 11.
DA LEI Nº 12.280, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002, A FIM DE REGULAMENTAR NO ÂMBITO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, A DATA-CORTE DE INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL. RECEBEU
O SUBSTITUTIVO Nº 02/2015, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA .
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 02/2015
apresentado pela Comissão de Educação e Cultura ao Substitutivo Nº 01/2015,
juntamente com a Subemenda Modificativa Nº 01/2015,ambas de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº
253/2015, de autoria da Deputada Priscila Krause, para análise e emissão de
parecer;

1.2- A proposição que modificou o Substitutivo Nº 02/2015, ao Substitutivo Nº
01/2015, ao Projeto de Lei original foi aprovada quando de sua apreciação no
âmbito da comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete
analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- O presente substitutivo altera integralmente o Substitutivo Nº 01/2015,
ao os Projetos de Lei Ordinária Nº 253/2015, de autoria da Deputada
Priscila Krause objetivo de proceder alterações redacionais necessárias, a fim
de aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei Original;

2.2-É importante esclarecer que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB,
consideradas as alterações promovidas pela Lei Federal nº 11.274, de 6 de
fevereiro de 2006, embora tenha estabelecido que o ensino fundamental
obrigatório inicia-se aos 6 anos de idade (art. 32, caput), não prevê que tal
idade deva estar completada no início, no meio ou no fim do ano letivo.

“Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9
(nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de
idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:”

2.3- A subemenda Modificativa Nº 01/2015, apresentada pela Primeira Comissão
ao Substitutivo Nº 02/2015, de autoria da Comissão de Educação e Cultura
altera a art. 1º do Substitutivo Nº 01/2015, ao Projeto de Lei Ordinária Nº
253/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação;

“Art. 1º O art. 11. da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de
2002,
Passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a
seguinte re-
Dação;

Art.
11..............................................................................
.

................................................................................
..............

§ 1º Terá direito à matrícula no primeiro ano do ensino fundamental o aluno que
completar 6 (seis) anos até o dia 30 de junho do ano letivo para o qual for
efetuada a matrícula. (AC)

§ 2º Ficam convalidadas todas as matrículas realizadas nos dois últimos anos
da educação infantil e no ensino fundamental no ano de 2015, bem como
assegurado o percurso escolar dos respectivos estudantes.(AC

§ 3º Ficam convalidadas todas as matrículas realizadas até a data de publicação
desta Lei, bem como assegurado o percurso escolar dos respectivos estudantes.
(AC)”

2.4- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Substitutivo Nº
02/2015, apresentado pela Comissão de Educação ao Substitutivo Nº 01/2015,
juntamente com a Subemenda Modificativa ambos de autoria da Primeira Comissão
ao Projetos de Lei Ordinária Nº 253/2015, estão em condições de serem
aprovados por este Colegiado Técnico, uma vez que evidencia o interesse público
com a instituição de normas legais que irão determinar o direito à matrícula
no primeiro ano do ensino fundamental o aluno que completar 6 (seis) anos até o
dia 30 de junho do ano letivo para o qual for efetuada a matrícula, no âmbito
do Estado de Pernambuco.





3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº
02/2015, apresentado pela Comissão de Educação e Cultura, ao Substitutivo Nº
01/2015, juntamente com a Subemenda Modificativa Nº 01/2015, ambas de autoria
da Comissão e Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária
Nº 253/2015, de autoria da Deputada Priscila Krause.



Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Eduíno Brito, Professor Lupércio, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 30 de setembro de 2015.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/10/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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