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PARECER
Subemenda Supressiva nº 03/2017, de autoria da Deputada Teresa Leitão, ao
Substitutivo nº 01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de
Lei Complementar nº 1410/2017, de autoria Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 10
DE JULHO DE 2008, QUE CRIA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 125, DE 10 DE JULHO DE 2008, QUE CRIA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
INTEGRAL E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19,
§ 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SUBEMENDA SUPRESSIVA Nº 03/2017, APRESENTADA
PELA DEPUTADA TERESA LEITÃO, QUE POSSUI PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO
ORIGINAL E NÃO ACARRETA AUMENTO DE DESPESA. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Subemenda Supressiva nº 03/2017, de autoria da Deputada Teresa Leitão, ao
Substitutivo nº 01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de
Lei Complementar nº 1410/2017, de autoria Governador do Estado.
As proposições tramitam em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
..............................................................................

................................................................................
...........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”

Por outro lado, a proposição não extrapola, neste caso, o poder de emenda
conferido aos parlamentares a projetos de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo.
Assim, faz-se necessário explicitar que o Poder Legislativo detém a competência
de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do
Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações, quais sejam:
a)a impossibilidade de o parlamento versar matéria estranha à versada no
projeto de lei ;
b) a impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de
despesa.
Esse é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004).” grifo nosso
Desta forma, observa-se que a proposição acessória, qual seja, a Subemenda
Supressiva nº 03/2017, de autoria da Deputada Teresa Leitão, ao Substitutivo nº
01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Complementar
nº 1410/2017, de autoria Governador do Estado, pode ser aprovada sem óbices.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Subemenda Supressiva
nº 03/2017, de autoria da Deputada Teresa Leitão, ao Substitutivo nº 01/2017,
de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Complementar nº
1410/2017, de autoria Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Subemenda Supressiva nº 03/2017, de autoria da
Deputada Teresa Leitão, ao Substitutivo nº 01/2017, de autoria da Deputada
Priscila Krause, ao Projeto de Lei Complementar nº 1410/2017, de autoria
Governador do Estado

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Simone Santana.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de junho de 2017.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/06/2017 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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