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PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2018, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1902/2018
Autoria: Deputada Priscila Krause

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR O § 2º DO ART. 9º DA LEI
ESTADUAL Nº 14.804, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012, QUE REGULA O ACESSO A
INFORMAÇÕES, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A
FIM DE ESTABELECER PRAZO DE RESPOSTA RECURSAL A SER OBSERVADO PELOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2018, DE
AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.


1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2018,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 1902/2018, de autoria da Deputada Priscila Krause, para
análise e emissão de parecer.

A Proposição em discussão modifica a Lei com o intuito de definir o acesso a
informação, o prazo de resposta recursal a ser observado pelos órgãos e
entidades da administração estadual. .

A referida Proposição foi apresentada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.


2. PARECER DO RELATOR

O Substitutivo em análise visa alterar o § 2º do art. 9º da Lei Estadual nº
14.804/2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, com a finalidade de definir o prazo de resposta recursal a ser
observado pelos órgãos e entidades da administração estadual quando questionada
a apresentar aos cidadãos os dados, informações ou documentos públicos. Tal
exigência surgiu da Lei Federal nº 12.527/2011, como decorrência dos
fundamentos da transparência e princípio da publicidade, representando um
avanço na relação entre Estado e a sociedade.

Para tanto, a medida objetiva garantir a efetividade da legislação supracitada,
para o estabelecimento de prazo de 20 (vinte) dias para que o órgão ou
entidade tome providência. Tal prazo parece razoável, considerando todos os
outros prazos de recursos já decorridos no processo, que podem levar a uma
demora de até 60 dias de espera pelo cidadão.

No entanto, nota-se que a norma vigente é omissa no que diz respeito ao prazo
relacionado ao último recurso possível ao cidadão nos casos cuja procedência
das razões do pedido foi aceita pelo Comitê de Acesso à Informação (CAI).
Atualmente, no caso de deferimento da solicitação, o prazo para que órgãos e
entidades da administração pública estadual adotem as providências necessárias
tem sido delimitado discricionariamente pelas autoridades competentes do CAI.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2018, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 1902/2018, de autoria da Deputada Priscila Krause.


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Marcantônio Dourado, Rogério Leão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 16 de maio de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/05/2018 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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