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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1737/2017, de autoria do Governador do Estado, e
Emenda Modificativa nº 01/2017, de mesma autoria
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 10.403, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1989, QUE INSTITUI OS TRIBUTOS NO ÂMBITO DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE
NORONHA E DISPÕE SOBRE A SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, A LEI Nº 10.654, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO, A LEI
Nº 10.849, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, A LEI Nº 13.178, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2006, QUE UNIFORMIZA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DE
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A LEI N° 13.955, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE
ATIVIDADES PÚBLICAS NÃO EXCLUSIVAS TFSI, E A LEI Nº 15.921, DE 9 DE NOVEMBRO
DE 2016, QUE ESTABELECE RESTRIÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
DESTINADOS A PROMOVER ALTERAÇÕES NO IMEI (INTERNATIONAL MOBILE EQUIPMENT
IDENTITY) DOS APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR E SIMILARES, RELATIVAMENTE À
FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CÁLCULO DE JUROS NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA
E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA QUE TEM A FINALIDADE DE SUPRIMIR DISPOSITIVOS
ACRESCIDOS AO ART. 86 DA LEI Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991 EM VIGOR.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO
ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1737/2017, de autoria do
Governador do Estado, que dispõe sobre instituições no âmbito do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:
Submeto à apreciação dessa egrégia Assembleia o Projeto de Lei anexo, que tem
o escopo de alterar a legislação tributária estadual vigente, para substituir a
utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
SELIC pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, como critério para
aplicação da correção monetária aos créditos tributários, aos valores de
restituição de tributos, bem como aos créditos não tributários do Estado de
Pernambuco submetidos à Lei nº 13.178, de 2006.
A presente iniciativa ensejará ajustes normativos nas seguintes leis: Lei nº
10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha; Lei nº 10.654, de 27 de novembro de
1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário no Estado de
Pernambuco; Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA; Lei nº 13.178, de
29 de dezembro de 2006, que uniformiza o procedimento administrativo para
constituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco; Lei n° 13.955,
de 15 de dezembro de 2009, que institui a Taxa de Fiscalização do Sistema
Integrado de Atividades Públicas Não Exclusivas - TFSI; e, finalmente na Lei nº
15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização
de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI dos aparelhos
de telefonia móvel celular e similares.
A proposição prevê que os juros aplicados sobre os valores não pagos no
vencimento sejam calculados mediante aplicação de percentual fixo, sendo
relevante frisar que essa modificação permitirá a correção de eventuais
distorções de cálculo de modo mais simples, ante a possibilidade de separação
do índice de atualização monetária do percentual de juros, unificados quando
utilizada a SELIC.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado
A emenda modificativa tem a finalidade de suprimir dispositivos acrescidos ao
art. 86 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991 em vigor.
As proposições tramitam em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e
no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nelas versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 1737/2017, de autoria do Governador do Estado, e da Emenda
Modificativa nº 01/2017, de mesma autoria.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 1737/2017, de autoria do
Governador do Estado, e da Emenda Modificativa nº 01/2017, de mesma autoria.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Terezinha Nunes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de novembro de 2017.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | D.P.L.: | 0 | |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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