Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

Subemenda nº 01/2015, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e
Participação Popular, ao Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 132/2015, de
autoria do Deputado Joel da Harpa
EMENTA: PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VISA MODIFICAR O SUBSTITUTIVO Nº 01 AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 132/2015, SUBSTITUINDO O TERMO “PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA” PELO TERMO “COM DEFICIÊNCIA” E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO, NOS TERMOS DO ART. 24, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 227, § 1º, II, DA
CARTA MAGNA, QUE PRESCREVE A CRIAÇÃO DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO
ESPECIALIZADO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL OU MENTAL, BEM
COMO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE E DO JOVEM PORTADOR DE DEFICIÊNCIA,
MEDIANTE O TREINAMENTO PARA O TRABALHO E A CONVIVÊNCIA, E A FACILITAÇÃO DO
ACESSO AOS BENS E SERVIÇOS COLETIVOS, COM A ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS
ARQUITETÔNICOS E DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO”, BEM COMO COM O PREVISTO
NO ART. 4º, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (OBRIGAÇÃO
DE QUE O DEVER DO ESTADO COM A EDUCAÇÃO ESCOLAR SEJA EFETIVADO MEDIANTE A
GARANTIA DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO GRATUITO AOS EDUCANDOS COM
NECESSIDADES ESPECIAIS). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Subemenda nº 01/2015, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e
Participação Popular, ao Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 132/2015, de
autoria do Deputado Joel da Harpa, que visa modificar termo utilizado no
Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei Ordinária nº 132/2015.
A Subemenda tem a finalidade de alterar o termo portador de deficiência,
substituindo-o pelo termo “com deficiência”, consoante determina a Convenção
Internacional para Proteção e Promoção dos Direitos e Dignidade das Pessoas com
Deficiência (2007), ratificada na Assembleia Geral da ONU e no Brasil, por meio
do por meio do Decreto Presidencial nº 6.949/2009.
A proposição tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inseridaa na
competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para
dispor sobre educação e ensino, nos termos do art. 24, IX, da Constituição
Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

................................................................................
...........
IX - educação, cultura, ensino e desporto;”
Ademais, a disciplina de programas de educação física adaptados em benefício
dos alunos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida encontra
respaldo na garantia instituída no art. 227, § 1º, II, da Carta Magna, in
verbis:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
................................................................................
...........
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança,
do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos:
................................................................................
...........
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as
pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens
e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas
as formas de discriminação.”
Da mesma forma, a Proposição ora em análise encontra guarida no disposto no
art. 4º, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, in verbis:
“Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de:
................................................................................
.........
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Subemenda nº 01/2015,
de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular,
ao Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 132/2015, de autoria do Deputado Joel
da Harpa.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da a Subemenda nº 01/2015, de autoria da Comissão de
Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Substitutivo nº 01/2015,
de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 132/2015, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Antônio Moraes, Pastor Cleiton Collins, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de junho de 2015.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/06/2015 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.