
Texto Completo
PARECER
Subemenda nº 01/2015, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e
Participação Popular, ao Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 132/2015, de
autoria do Deputado Joel da Harpa
EMENTA: PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VISA MODIFICAR O SUBSTITUTIVO Nº 01 AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 132/2015, SUBSTITUINDO O TERMO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA PELO TERMO COM DEFICIÊNCIA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO, NOS TERMOS DO ART. 24, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 227, § 1º, II, DA
CARTA MAGNA, QUE PRESCREVE A CRIAÇÃO DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO
ESPECIALIZADO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL OU MENTAL, BEM
COMO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE E DO JOVEM PORTADOR DE DEFICIÊNCIA,
MEDIANTE O TREINAMENTO PARA O TRABALHO E A CONVIVÊNCIA, E A FACILITAÇÃO DO
ACESSO AOS BENS E SERVIÇOS COLETIVOS, COM A ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS
ARQUITETÔNICOS E DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO, BEM COMO COM O PREVISTO
NO ART. 4º, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (OBRIGAÇÃO
DE QUE O DEVER DO ESTADO COM A EDUCAÇÃO ESCOLAR SEJA EFETIVADO MEDIANTE A
GARANTIA DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO GRATUITO AOS EDUCANDOS COM
NECESSIDADES ESPECIAIS). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Subemenda nº 01/2015, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e
Participação Popular, ao Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 132/2015, de
autoria do Deputado Joel da Harpa, que visa modificar termo utilizado no
Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei Ordinária nº 132/2015.
A Subemenda tem a finalidade de alterar o termo portador de deficiência,
substituindo-o pelo termo com deficiência, consoante determina a Convenção
Internacional para Proteção e Promoção dos Direitos e Dignidade das Pessoas com
Deficiência (2007), ratificada na Assembleia Geral da ONU e no Brasil, por meio
do por meio do Decreto Presidencial nº 6.949/2009.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inseridaa na
competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para
dispor sobre educação e ensino, nos termos do art. 24, IX, da Constituição
Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
...........
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Ademais, a disciplina de programas de educação física adaptados em benefício
dos alunos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida encontra
respaldo na garantia instituída no art. 227, § 1º, II, da Carta Magna, in
verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
................................................................................
...........
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança,
do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos:
................................................................................
...........
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as
pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens
e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas
as formas de discriminação.
Da mesma forma, a Proposição ora em análise encontra guarida no disposto no
art. 4º, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, in verbis:
Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de:
................................................................................
.........
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Subemenda nº 01/2015,
de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular,
ao Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 132/2015, de autoria do Deputado Joel
da Harpa.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da a Subemenda nº 01/2015, de autoria da Comissão de
Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Substitutivo nº 01/2015,
de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 132/2015, de autoria do Deputado Joel da Harpa.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Antônio Moraes, Pastor Cleiton Collins, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de junho de 2015.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/06/2015 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.