Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1628/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art. 4º O Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos - CEDH é composto
por 20 (vinte) membros, distribuídos entre representantes governamentais, de
órgão público, de entidades não-governamentais e dos povos tradicionais do
Estado de Pernambuco, sendo: (NR)

I - 10 (dez) conselheiros representantes governamentais e de órgão público; (AC)

II - 5 (cinco) conselheiros representantes de entidade da sociedade civil; e,
(AC)

III - 5 (cinco) conselheiros representantes dos povos tradicionais. (AC)

Art. 5º Os 10 (dez) conselheiros representantes governamentais e de órgão
público serão indicados para um mandato de 2 (dois) anos, na forma abaixo: (NR)

I - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)

II - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude; (NR)

III - 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social; (NR)

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Educação; (NR)

V - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; (NR)

VI - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
(AC)

VII - 1 (um) representante da Secretaria da Mulher; (AC)

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (AC)

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; e,
(AC)

X - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade. (AC)
................................................................................
..........................................

Art. 6º Os 5 (cinco) conselheiros representantes de entidades da sociedade
civil serão eleitos entre as entidades filiadas ao Movimento Nacional de
Direitos Humanos do Estado de Pernambuco ou entidades que estatutariamente
tenham sido constituídas há mais de 36 (trinta e seis) meses, como entidades de
Direitos Humanos. (NR)
................................................................................
..........................................

Art. 6º-A Os 5 (cinco) conselheiros representantes dos povos tradicionais serão
eleitos entre as representações legítimas de cada etnia africana, indígena,
comunidade quilombola, comunidade ribeirinha e ciganos, mediante chamamento
público. (NR)

Parágrafo único. O mandato dos conselheiros representantes eleitos dos povos
tradicionais é de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
(AC)
................................................................................
........................................”

Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos – CEDH, deverá
adequar-se às disposições contidas nesta Lei em até 180 dias da sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Bispo Ossésio Silva, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Bispo Ossésio Silva

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 13 de dezembro de 2017.

Bispo Ossésio Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/12/2017 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.: 14/12/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 14/12/2017


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.