
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2044/2014
Origem: Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora
Ementa: Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco. Pela Aprovação.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2044/2014, oriundo da Mesa
Diretora. É encaminhado através da Proposta nº 17.
1.2- O projeto de lei em apreciação pretende por meio de lei de iniciativa da
Mesa Diretora desta Casa Legislativa, reajustar os valores dos subsídios e
vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
1.3- Conforme justifica a autora do Projeto de Lei, a CF, no art. 37, inciso X,
prevê, expressamente, ao servidor público, o princípio da periodicidade, ou
seja, garante anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão
geral. A redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 determina a
obrigatoriedade de apresentação de, pelo menos, um projeto de lei anual,
tratando da reposição do poder aquisitivo da remuneração ou do subsídio do
membro ou servidor, observados os tetos constitucionais, o que não contraria a
Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, no seu art. 73, Inciso VIII.
Ressalto ainda o suporte do art. 22, inciso X da Lei de Responsabilidade Fiscal
reproduzidos a seguir:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e
20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20
que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição;"
1.4- De acordo com o levantamento do IBGE, o percentual acumulado do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE para o período compreendido entre 1º de
abril de 2013 e 31 de março de 2014 é de 6,15% (seis inteiros e quinze
centésimos por cento).
2. PARECER DO RELATOR
Considerando que os aspectos relativos à Constitucionalidade, à Legalidade e à
Juridicidade foram devidamente apreciados pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a qual não encontrou óbices para aprovação da matéria,
julgo que, no âmbito da competência regimental desta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, cabem as seguintes considerações:
2.1- Os gastos que adviriam com a implementação do Projeto de Lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto nos artigos
16 e 17 da LRF.
2.2- Foi apresentada, em anexo, a repercussão financeira advinda da
implementação desta Lei com projeções para o período de 2015 a 2016, conforme
declaração apresentada em forma de documento pela Superintendência de
Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira da Assembleia Legislativa de
Pernambuco (ALEPE) exposta no quadro a seguir:
Mensal 2014 2015 2016
R$ 1.109.689,76 R$ 11.109.897,55 R$ 14.425.966,82 R$ 14.425.966,82
2.3- Foi informado ainda pela Superintendência que as despesas decorrentes da
presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, a saber
das Ações 4353 Suporte às Atividades Fins da ALEPE, 0667 Contribuições
Patronais da ALEPE ao Funafin e 1116 Contribuição Complementar da ALEPE ao
Funafin, que serão suplementadas nos valores necessários, tendo como fontes
garantidoras da despesa a Anulação de Dotação Própria e/ou Superávit Financeiro
da ALEPE.
2.4- Salientado ainda, no documento apresentado, que a ALEPE atualmente se
encontra com um Índice de Despesas com Pessoal em 1,27%, projetando-se
permanecer em torno de 1,29% após o reajuste e também evolução estimada para a
Receita Corrente Líquida (RCL), portanto encerrando o Exercício Corrente abaixo
dos limites de Alerta, Prudencial e Legal.
Com base nas documentações e nos argumentos apresentados, e assim constatando o
atendimento as normas orçamentárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2044/2014, oriundo da Mesa Diretora.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2044/2014, de autoria da
Mesa Diretora, deva ser aprovado.
Sala das reuniões, em 11 de junho de 2014.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (5) deputados: Júlio Cavalcanti, Maviael Cavalcanti, Raquel Lyra, Sérgio Leite, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Medeiros Henrique Queiroz | Leonardo Dias Sérgio Leite Tony Gel Waldemar Borges |
Suplentes | Alberto Feitosa Isaltino Nascimento Gustavo Negromonte Júlio Cavalcanti Mary Gouveia | Maviael Cavalcanti Raquel Lyra Rodrigo Novaes Terezinha Nunes |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 11 de junho de 2014.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/06/2014 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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