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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2044/2014


Origem: Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora

Ementa: Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco. Pela Aprovação.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2044/2014, oriundo da Mesa
Diretora. É encaminhado através da Proposta nº 17.

1.2- O projeto de lei em apreciação pretende por meio de lei de iniciativa da
Mesa Diretora desta Casa Legislativa, reajustar os valores dos subsídios e
vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

1.3- Conforme justifica a autora do Projeto de Lei, a CF, no art. 37, inciso X,
prevê, expressamente, ao servidor público, o princípio da periodicidade, ou
seja, garante anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão
geral. A redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 determina a
obrigatoriedade de apresentação de, pelo menos, um projeto de lei anual,
tratando da reposição do poder aquisitivo da remuneração ou do subsídio do
membro ou servidor, observados os tetos constitucionais, o que não contraria a
Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, no seu art. 73, Inciso VIII.
Ressalto ainda o suporte do art. 22, inciso X da Lei de Responsabilidade Fiscal
reproduzidos a seguir:

“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e
20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20
que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição;"

1.4- De acordo com o levantamento do IBGE, o percentual acumulado do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE para o período compreendido entre 1º de
abril de 2013 e 31 de março de 2014 é de 6,15% (seis inteiros e quinze
centésimos por cento).


2. PARECER DO RELATOR

Considerando que os aspectos relativos à Constitucionalidade, à Legalidade e à
Juridicidade foram devidamente apreciados pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a qual não encontrou óbices para aprovação da matéria,
julgo que, no âmbito da competência regimental desta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, cabem as seguintes considerações:

2.1- Os gastos que adviriam com a implementação do Projeto de Lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto nos artigos
16 e 17 da LRF.

2.2- Foi apresentada, em anexo, a repercussão financeira advinda da
implementação desta Lei com projeções para o período de 2015 a 2016, conforme
declaração apresentada em forma de documento pela Superintendência de
Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira da Assembleia Legislativa de
Pernambuco (ALEPE) exposta no quadro a seguir:

Mensal 2014 2015 2016
R$ 1.109.689,76 R$ 11.109.897,55 R$ 14.425.966,82 R$ 14.425.966,82

2.3- Foi informado ainda pela Superintendência que as despesas decorrentes da
presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, a saber
das Ações 4353 – Suporte às Atividades Fins da ALEPE, 0667 – Contribuições
Patronais da ALEPE ao Funafin e 1116 – Contribuição Complementar da ALEPE ao
Funafin, que serão suplementadas nos valores necessários, tendo como fontes
garantidoras da despesa a Anulação de Dotação Própria e/ou Superávit Financeiro
da ALEPE.

2.4- Salientado ainda, no documento apresentado, que a “ALEPE atualmente se
encontra com um Índice de Despesas com Pessoal em 1,27%, projetando-se
permanecer em torno de 1,29% após o reajuste e também evolução estimada para a
Receita Corrente Líquida (RCL), portanto encerrando o Exercício Corrente abaixo
dos limites de Alerta, Prudencial e Legal”.

Com base nas documentações e nos argumentos apresentados, e assim constatando o
atendimento as normas orçamentárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2044/2014, oriundo da Mesa Diretora.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2044/2014, de autoria da
Mesa Diretora, deva ser aprovado.

Sala das reuniões, em 11 de junho de 2014.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (5) deputados: Júlio Cavalcanti, Maviael Cavalcanti, Raquel Lyra, Sérgio Leite, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Alberto Feitosa
Isaltino Nascimento
Gustavo Negromonte
Júlio Cavalcanti
Mary Gouveia
Maviael Cavalcanti
Raquel Lyra
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 11 de junho de 2014.

Tony Gel
Deputado


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Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
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Tramitação
1ª Publicação: 12/06/2014 D.P.L.: 13
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