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COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Parecer ao Substitutivo N° 01/2018 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1792/2017
Autoria Projeto Original: Deputado Augusto César
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ementa: Institui a Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com Doença
Falciforme e Outras Hemoglobinopatias, no âmbito do Sistema Único de Saúde do
Estado de Pernambuco.
Parecer mérito, pela aprovação.
1.1. Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1792/2017, de autoria do deputado
Augusto César, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de
parecer.
1.2. A proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2018, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
1.3. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar
a conveniência da matéria, que altera a Lei nº 13.693, de 18 de dezembro de
2008, que institui a Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com
Doença Falciforme e Outras Hemoglobinopatias, no âmbito do Sistema Único de
Saúde do Estado de Pernambuco.



2.1. Análise da Matéria
O Teste do pezinho é um exame laboratorial realizado no recém-nascido, com fito
de diagnosticar diversas doenças que podem afetar o desenvolvimento
neuropsicomotor do indivíduo. Chamado tecnicamente de “Triagem neonatal”,
detecta também doenças metabólicas, genéticas e infecciosas. São elas, segundo
o Ministério da Saúde: fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doença
falciforme e outras Hemoglobinopatias, fibrose cística, deficiência de
biotinidase e hiperplasia adrenal congênita.
Com a reformulação do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), em 2012, o
SUS passou a testar 6 doenças com o exame do pezinho e universalizou a triagem
neonatal a todo o território brasileiro.
O substitutivo em questão garante que o exame clínico seja realizado no espaço
temporal compreendido entre o 2º e o 7º dia após o nascimento do bebê. O
estabelecimento de prazo atende ao protocolo médico, que prescreve ser esse
período o momento ideal para a detecção precoce das doenças acima descritas.
Por essa razão, vislumbra-se que a medida é um passo decisivo no sentido de
garantir que a realização do Teste do Pezinho seja realizada no momento
correto, permitindo que a cobertura da rede básica de saúde ofereça o mais
eficiente cuidado e tratamento aos recém-nascidos de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator
Realizada a análise, entendo que o Substitutivo nº 01/2018, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1792/2017 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico,
visto que as determinações indicadas na proposição têm por objetivo adotar
medidas que permitam eficiência ao diagnóstico derivado do Teste do Pezinho,
garantindo que seja realizado no prazo adequado.




3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente
conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2018, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1792/2017,
de autoria do deputado Augusto César.


Presidente: Roberta Arraes.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Roberta Arraes, Simone Santana.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Roberta Arraes
Efetivos
Aluísio Lessa
Augusto César
Odacy Amorim
Simone Santana
Suplentes
Antônio Moraes
Bispo Ossésio Silva
Clodoaldo Magalhães
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 21 de março de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/03/2018 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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