
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1240/2017, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO N° /2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº1240/2017.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1240/2017, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1240/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia
Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Pessoa Idosa.
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o
Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Pessoa Idosa, a ser
realizado, anualmente, no dia 15 de junho.
Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidos, pela
sociedade civil, seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o
objetivo de conscientizar a população em geral e combater a violência contra a
pessoa idosa.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência
Contra a Pessoa Idosa não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1240/2017, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1240/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia
Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Pessoa Idosa.
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o
Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Pessoa Idosa, a ser
realizado, anualmente, no dia 15 de junho.
Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidos, pela
sociedade civil, seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o
objetivo de conscientizar a população em geral e combater a violência contra a
pessoa idosa.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência
Contra a Pessoa Idosa não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de maio de 2017.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/05/2017 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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