Brasão da Alepe

Substitui o Projeto de Lei Ordinária nº 407/2015, que altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 407/2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política
florestal do Estado de Pernambuco.

Art. 1º A Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a vigorar com as
seguintes modificações:

“Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação de preservação
permanente, salvo quando necessária a execução de obras, planos ou projetos de
utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no
Estado nenhuma outra alternativa de área de uso para o intento. (NR)

§
1º..............................................................................
.............................

I - Lei específica, salvo nos casos de baixo impacto ambiental; (NR)

II - Estudos ambientais cabíveis, definidos e aprovados pelo órgão ambiental
competente no âmbito do licenciamento ambiental. (NR)

§ 2º A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá,
preferencialmente, ser compensada com a preservação ou recuperação de
ecossistema semelhante, sendo no mínimo correspondente à área degradada, e que
garanta a evolução e a ocorrência dos processos ecológicos, anteriormente à
conclusão da obra. (NR)

§ 3º Os estudos ambientais mencionados no inciso II do § 1º deste artigo são
todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
vegetação a ser suprimida, tais como: (AC)

a) Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);(AC)

b) Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA); (AC)

c) Relatório Ambiental Preliminar (RAP); (AC)

d) Relatório Ambiental Simplificado (RAS); (AC)

e) Análise Preliminar de Risco (APR); (AC)

f) Outros previstos na legislação ambiental. (AC)

§ 4º Os critérios para escolha dos estudos a que se refere o § 3º serão objeto
de Resolução Consema. (AC)
................................................................................
................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 109/2015

Recife, 21 de setembro de 2015.
Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa a anexa Emenda
Substitutiva ao Projeto de Lei nº 407/2015, que altera a Lei nº 11.206, de 31
de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco.

A presente proposição acata sugestão do Conselho Estadual do Meio Ambiente –
CONSEMA, decorrente da XLV Reunião Extraordinária, realizada em 21 de setembro
do corrente ano, e aprimora o texto originalmente enviado.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de setembro de 2015.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/09/2015 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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