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PARECER

Emenda Aditiva nº 01, apresentada pelo Deputado Isaltino Nascimento, ao Projeto
de Lei Complementar nº 468/2003

EMENTA: EMENDA QUE VISA INSERIR DISPOSITIVO EQUIPARANDO O COMPANHEIRO OU
COMPANHEIRA DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL AO CÔNJUGE PARA OS FINS DE RECEBIMENTO
DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PROPOSIÇÃO ORIGINAL QUE ENVOLVE MATÉRIA DE INICIATIVA
LEGAL PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, § 1º,
IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA PARLAMENTAR QUE
IMPLIQUE EM AUMENTO NA DESPESA, CONFORME DETERMINA O ART. 19, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 01, apresentada pelo Deputado Isaltino
Nascimento, ao Projeto de Lei Complementar nº 468/2003.
A Emenda em questão visa inserir dispositivo equiparando o companheiro ou
companheira de união estável homossexual ao cônjuge para os fins de recebimento
de pensão previdenciária.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A Proposição Principal envolve matéria de iniciativa legal privativa do
Governador do Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º, IV, da Carta
Estadual.
Eis a redação do supramencionado dispositivo constitucional:
“Art. 19....................................
............................................
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
............................................
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
E, conforme determina o art. 19, § 3º, da Constituição Estadual, há
impossibilidade jurídica de emenda parlamentar que implique em aumento na
despesa.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda Aditiva nº 01,
apresentada pelo Deputado Isaltino Nascimento, ao Projeto de Lei Complementar
nº 468/2003.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opino pela rejeição da Emenda Aditiva nº 01, apresentada pelo Deputado Isaltino
Nascimento, ao Projeto de Lei Complementar nº 468/2003.
Recife, 22 de dezembro de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Bruno Araújo, Ciro Coelho, Henrique Queiroz, Jacilda Urquisa, Raul Henry, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (3) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, José Queiroz.

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Raul Henry
Suplentes
Sebastião Oliveira Júnior
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de dezembro de 2003.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/12/2003 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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