
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 419/2015, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a
distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é
destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual
correspondente à soma das seguintes parcelas:
................................................................................
..........................................
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
................................................................................
..........................................
d) nos exercícios de 2010 a 2016: (NR)
................................................................................
..........................................
f) a partir do exercício de 2017: (NR)
................................................................................
........................................
§ 11 O Governo do Estado divulgará, mensalmente, o detalhamento dos valores
repassados aos municípios, individualizados para cada uma das parcelas e
subparcelas definidas nos incisos I e II do caput. " (AC)
Art. 2º A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela
Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de
Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º A partir do exercício de 2017, a circunstância de o Município possuir
o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da
receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de
outubro de 1990. (NR)
................................................................................
........................................".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a
distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é
destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual
correspondente à soma das seguintes parcelas:
................................................................................
..........................................
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
................................................................................
..........................................
d) nos exercícios de 2010 a 2016: (NR)
................................................................................
..........................................
f) a partir do exercício de 2017: (NR)
................................................................................
........................................
§ 11 O Governo do Estado divulgará, mensalmente, o detalhamento dos valores
repassados aos municípios, individualizados para cada uma das parcelas e
subparcelas definidas nos incisos I e II do caput. " (AC)
Art. 2º A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela
Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de
Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º A partir do exercício de 2017, a circunstância de o Município possuir
o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da
receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de
outubro de 1990. (NR)
................................................................................
........................................".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 10 de novembro de 2015.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/11/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 11/11/2015 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/11/2015 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.