Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 419/2015, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a
distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada,
passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é
destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual
correspondente à soma das seguintes parcelas:
................................................................................
..........................................

II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
................................................................................
..........................................

d) nos exercícios de 2010 a 2016: (NR)
................................................................................
..........................................

f) a partir do exercício de 2017: (NR)
................................................................................
........................................

§ 11 O Governo do Estado divulgará, mensalmente, o detalhamento dos valores
repassados aos municípios, individualizados para cada uma das parcelas e
subparcelas definidas nos incisos I e II do caput. " (AC)

Art. 2º A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela
Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de
Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º A partir do exercício de 2017, a circunstância de o Município possuir
o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da
receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de
outubro de 1990. (NR)
................................................................................
........................................".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Edilson Silva
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 10 de novembro de 2015.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 11/11/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.: 11/11/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 11/11/2015


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.