
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2096/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2096/2018, que pretende modificar a Lei
nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas
operações com álcool etílico hidratado combustível AEHC e açúcar,
relativamente às respectivas hipóteses de utilização, bem como ao prazo final
de fruição dos benefícios fiscais. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2096/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 103/2018, datada de 9 de
novembro de 2018, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende modificar a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que
concede crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS nas operações com álcool etílico
hidratado combustível AEHC e açúcar, relativamente às respectivas hipóteses
de utilização, bem como ao prazo final de fruição dos benefícios fiscais.
Na mensagem encaminhada, o autor afirma que a iniciativa equipara o regime
jurídico-tributário de concessão do crédito presumido relativo às operações com
AEHC, quando relativas a saídas destinadas a distribuidoras de combustíveis ou
a refinarias de petróleo ou suas bases, para, por isonomia, quando reconhecido
por decisões judiciais ou por alteração legislativa, aplicar às operações de
venda direta a posto revendedor varejista de combustível.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam
matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende modificar a Lei nº 15.584/2015, que concedeu crédito
presumido de ICMS nas operações com AEHC e açúcar, com o intuito de adequar os
prazos finais de fruição desse benefício fiscal aos limites fixados pela
legislação nacional, além de incluir outra hipótese de utilização.
Quanto ao primeiro ponto, o projeto altera a atual redação do artigo 4º da Lei
supramencionada, que fixa o dia 31 de dezembro de 2018 como termo final para
produção de efeitos do incentivo em análise, postergando-o para 31 de dezembro
de 2019 ou de 2022, a depender da operação de saída de AEHC, respectivamente,
interestadual ou interna.
O crédito presumido nas operações de saída de açúcar também será prorrogado
para 31 de dezembro de 2022, independentemente de serem internas,
interestaduais ou para o exterior.
Essa postergação decorre do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº
160/2017 e da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017, celebrado no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária Confaz. Ambas as normas foram
construídas para disciplinar a remissão de créditos tributários, constituídos
ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do
inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as
correspondentes reinstituições.
Ou seja, o regramento ora sugerido apenas incorpora à legislação estadual as
diretrizes definidas pelo ordenamento tributário nacional.
No tocante às hipóteses de utilização, o inciso II a ser acrescido ao artigo 1º
da Lei nº 15.584/2015 estende, em relação a posto revendedor varejista de
combustível, o benefício fiscal já aplicável às saídas internas e
interestaduais de AEHC destinadas à distribuidora de combustíveis ou refinaria
de petróleo.
Dessa forma, fica evidente que a proposta não cria novo incentivo de natureza
tributária caracterizado como renúncia de receita pela Lei Complementar Federal
nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, uma vez que
ela apenas autoriza a fruição de benefício, já existente, também nas operações
mercantis efetuadas sem a intermediação dos distribuidores.
Em virtude disso, não se aplicam as disposições do artigo 14 da LRF em relação
à demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária e ao acompanhamento de medidas de compensação.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da
proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria os
preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2096/2018, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2096/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 21 de novembro de 2018.
Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Henrique Queiroz Odacy Amorim Priscila Krause | Ricardo Costa Romário Dias Sérgio Leite Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 21 de novembro de 2018.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/11/2018 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.