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PARECER
PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 575/2015 E 577/2015, DE AUTORIA, RESPECTIVAMENTE,
DOS DEPUTADOS MIGUEL COELHO E HENRIQUE QUEIROZ (TRAMITAÇÃO CONJUNTA)
EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE DEFINEM A VAQUEJADA COMO PRÁTICA ESPORTIVA E CULTURAL,
ESTABELECENDO REGRAS DE SEGURANÇA PARA OS ANIMAIS, VAQUEIROS E PÚBLICO EM
GERAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRAMITAÇÃO CONJUNTA, NOS TERMOS DO
ART. 232 DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE CULTURA E DESPORTO, NOS TERMOS DO ART. 24,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE O DIREITO À
CULTURA, PREVISTO NO ART. 215 DA CARTA MAGNA E O DIREITO AO MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, ESTABELECIDO NO ART. 225, § 1º, VII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DA VAQUEJADA COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL
MERECEDORA DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA NO ART. 215 DA CARTA MAGNA.
EXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL REGULAMENTANDO COMO ATLETA PROFISSIONAL O PEÃO DE
RODEIO CUJA ATIVIDADE CONSISTE NA PARTICIPAÇÃO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO PACTUADA
EM CONTRATO PRÓPRIO, EM PROVAS DE DESTREZA NO DORSO DE ANIMAIS EQÜINOS OU
BOVINOS, EM TORNEIOS PATROCINADOS POR ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS (LEI
FEDERAL Nº 10.220, DE 11 DE ABRIL DE 2001). MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DA ADI Nº 4983/CE. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE
LIMINAR E DE JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
São submetidos à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, conjuntamente, nos termos do art. 232, do Regimento Interno, os
Projetos de Lei Ordinária nºs 575/2015 e 577/2015, de autoria, respectivamente,
dos Deputados Miguel Coelho e Henrique Queiroz, que visam promover a
regulamentação da vaquejada, no âmbito do Estado de Pernambuco, impondo regras
de segurança para os animais, para os vaqueiros e para o público em geral.
Os Projetos de Lei em análise tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
Os projetos devem tramitar conjuntamente por tratarem de matéria idêntica, nos
termos do art. 232 do Regimento Interno desta Casa.
2, PARECER DO RELATOR
Os Projetos de Lei em análise, na medida em que pretendem regulamentar a
vaquejada, prática cultural muito comum no interior do Estado, resguardando os
participantes do evento e os animais de qualquer tipo de exposição a perigo ou
maus tratos, não incorrem em vícios de inconstitucionalidade.
De início, cumpre estabelecer que a matéria objeto das proposições relaciona-se
ao estabelecimento de regras referentes à prática de atividade de cunho
cultural e desportivo, estando inserida, portanto, na competência concorrente
dos Estados membros para legislar sobre cultura e desporto, nos termos do art.
24, IX, da Constituição Federal.
Sob o ponto de vista material, relevante ressaltar a inexistência de conflito
entre direitos consagrados na Carta Magna, quais sejam: direito à manifestação
cultural e o dever de incentivo pelo Poder Público previsto no art. 215 da Lei
Maior e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pondo os animais
a salvo de qualquer prática que os submeta à crueldade e protegendo a fauna
brasileira, disposto no art. 225, § 1º, VII, do mesmo diploma.
É mister ressaltar a existência de lei federal regulamentando como atleta
profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante
remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de
animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou
privadas (Lei Federal nº 10.220, de 11 de abril de 2001).
A existência da referida norma federal, dotada de presunção de
constitucionalidade, indica, pelo menos em princípio, a inexistência de
maltrato às normas constitucionais de proteção ao meio ambiente e a fauna.
Registre-se, ainda, que o tema afeto à regulamentação das vaquejadas
encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº
4983/CE, na qual se discute a constitucionalidade da Lei nº 15.299, de 2013, do
Estado do Ceará.
O relator, Min. Marco Aurélio, votou pela declaração de inconstitucionalidade
da norma estadual questionada, sob o argumento de violação ao arts. 215 da
Carta Magna, que consagra proteção da fauna e da flora como modo de assegurar o
direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.
Em divergência, votaram os Min. Edson Fachin e Gilmar Mendes, sustentando a
inexistência de violação às normas constitucionais protetivas do meio ambiente
e da fauna, bem como a adequação da norma impugnada ao art. 215 da Carta Magna,
que garante proteção estatal às manifestações culturais.
O julgamento encontra-se suspenso em face de pedido de vista do Ministro
Roberto Barroso.
Eis como os votos divergentes acima mencionados foram noticiados no Informativo
nº 794 do STF:
O Ministro Edson Fachin divergiu do relator e julgou improcedente o pedido, no
que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes. Ressaltou que a situação dos
autos precisa ser analisada sob olhar que alcançasse a realidade advinda da
população rural. Seria preciso despir-se de eventual visão unilateral de uma
sociedade eminentemente urbana. Ademais, a vaquejada seria manifestação
cultural, como aliás reconhecida na própria petição inicial, e encontraria
proteção constitucional expressa no caput do art. 215, e no § 1º, da CF. Não
haveria, portanto, razão para se proibir o evento e a competição, que
reproduziriam e avaliariam tecnicamente a atividade de captura própria de
trabalho de vaqueiros e peões, desenvolvida na zona rural do País. Além disso,
não haveria na petição inicial demonstração cabal que a eventual crueldade
pudesse ser comparada com as constatadas no caso da farra do boi ou da rinha
de galos, precedentes citados pelo relator. O Ministro Gilmar Mendes aludiu
que a consequência de uma declaração de inconstitucionalidade, na espécie,
seria levar a prática cultural à clandestinidade. Entendeu que a legislação
careceria de alguma censura, de modo que sua execução necessitaria de um
eventual aperfeiçoamento e medidas que pudessem reduzir as possibilidades de
lesão aos animais. Registrou que, embora não se pudesse garantir que não
haveria lesão ao animal, diferentemente do que ocorre na farra do boi em que
se saberia, de início, que o objetivo seria matar o animal, o propósito, nesse
caso, seria desportivo em sentido amplo. Em seguida, pediu vista o Ministro
Roberto Barroso. ADI 4983/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 12.8.2015. (ADI-4983)
A questão, portanto, ainda se encontra pendente de um pronunciamento por parte
do STF, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade de
que goza a legislação federal sobre o tema e, consequentemente, ser acatada a
constitucionalidade das proposições ora em análise.
É importante informar, ainda, que não houve o deferimento de liminar por parte
do STF suspendendo a norma do Estado do Ceará, razão pela qual a mesma se
encontra com plena aplicabilidade e exequibilidade no âmbito da referida
unidade federativa.
Registre-se, por fim, que comungo do entendimento manifestado pelos Ministros
Edson Fachin e Gilmar Mendes nos votos divergentes acima mencionados no sentido
de que o tratamento dispensado aos animais nas vaquejadas não pode ser
comparado com os casos da farra do boi e da rinha de galos, nos quais o
Supremo Tribunal Federal já entendeu que as leis que visam à regulamentação das
referidas práticas que submetem os animais à crueldade, apesar do caráter
manifestamente social e cultural, são inconstitucionais, haja vista a
inobservância de preceitos constitucionais que instituem direitos para toda a
coletividade.
Entretanto, a fim de aperfeiçoar a redação dos projetos de lei ora em
apreciação, bem como conciliar os dispositivos de ambos, proponho a aprovação
do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2016 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NºS 575/2015 E
577/2015
Ementa: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs
575/2015 e 577/2015.
Art. 1º Os Projetos de Lei Ordinária nºs 575/2015 e 577/2015 passam a ter a
seguinte redação:
Ementa: Define a vaquejada com prática esportiva e cultural, unificando as
suas regras, estabelecendo normas de realização dos eventos, do bem-estar
animal, além de definir procedimentos e estabelecer diretrizes garantidoras do
bom andamento do esporte, através do controle e prevenção sanitário-ambientais,
higiênico-sanitárias e de segurança para os animais e para o público em geral,
bem como dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei visa definir a vaquejada como prática esportiva e cultural,
unificar as suas regras, estabelecendo normas de realização dos eventos, do
bem-estar animal, além de definir procedimentos e estabelecer diretrizes
garantidoras do bom andamento do esporte, através do controle e prevenção
sanitário-ambientais, higiênico-sanitárias e de segurança para os animais e
para o público em geral.
Art. 2º Fica definida a vaquejada como prática esportiva e cultural no âmbito
do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se vaquejada o evento de natureza
competitiva, na qual vaqueiros dominam o bovino em faixa demarcada.
§ 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia no ato
de dominar o animal.
§ 2º Os competidores são denominados vaqueiros ou peões de vaquejada.
§ 3º Considera-se atleta profissional o peão de vaquejada cuja atividade
consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em
provas de destreza no dorso de animais bovinos, em torneios patrocinados por
entidades públicas ou privadas, nos termos da Lei Federal nº 10.220, de 11 de
abril de 2001.
§ 4º A competição dever ser realizada em espaço físico apropriado, com
dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, aos animais e ao
público em geral.
§ 5º A pista ou arena onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente,
permanecer isolada por cerca não farpada, contendo placas de aviso e
sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público, com
aprovação dos órgãos públicos competentes, sendo terminantemente proibido
qualquer tipo de material cortante na pista ou no seu acesso.
Art. 4º A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e
profissional, mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por
entidade pública ou privada.
Art. 5º Ficam os organizadores da vaquejada obrigados a implantar medidas de
proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos
animais, tendo por diretrizes:
I - quanto aos animais:
a) proibição da participação de qualquer animal que possua ferimentos com
sangramentos;
b) impossibilidade do uso de bovinos com chifres pontiagudos que ofereçam
riscos aos competidores e/ou cavalos;
c) utilização de arreios que não causem danos à saúde dos cavalos;
d) os bovinos e equinos devem ser transportados adequadamente e acomodados em
locais amplos, sendo garantidas água, sombra e alimentação em quantidade e
qualidade necessárias para a manutenção do bem estar dos animais, sendo
proibida a utilização de tanques para água e banho coletivos;
e) cada bovino não deve correr mais de 3 (três) vezes por competição, desde que
a distância seja equivalente a, no máximo, 100 (cem) metros;
f) o piso da pista de corrida deve possuir camada de 30 (trinta) à 50
(cinquenta) centímetros de colchão de areia, sendo capaz de diminuir o impacto
da queda do animal e, consequentemente, evitar maiores acidentes;
II - quanto aos competidores:
a) garantir o uso obrigatório de capacete, calça comprida, botas e luvas;
b) proibição do uso de objetos cortantes e de choque na lida com os animais na
pista, dentre os quais: bridas, esporas com roseta cortante, chicotes, luva
cortadeira e outros que provoquem dor e/ou perfurações;
c) o competidor deve apresentar sua luva antes de correr para que seja aprovada
e identificada por uma equipe especialmente designada pelo promotor do evento,
devendo ser baixa ou, no máximo, com 5 (cinco) centímetros e altura no pitoco
(ou toco), sem quina e sem inclinação, não sendo permitido o uso de luvas de
prego, ralo, parafusos, objetos cortantes ou qualquer equipamento que o fiscal
julgue danificar a maçaroca;
d) mesmo a luva previamente vistoriada e aprovada pelo fiscal pode ser
rejeitada pelo juiz da prova, caso este verifique que o equipamento está
causando danos aos animais, ocasião em que o competidor terá que substituí-la
imediatamente, sob pena de ser desclassificado;
e) após a apresentação, os competidores não poderão açoitar os cavalos, voltar
o seu cavalo na faixa ou escantear, bater, esporear ou ainda puxar as rédeas e
os freios de modo a machucar o animal, ficando os vaqueiros sujeitos à
desclassificação.
§ 1º Os organizadores devem promover a capacitação das pessoas envolvidas no
trato dos animais para não lhes prejudicar a saúde.
§ 2º Na vaquejada promovida/filiada a associações fica obrigatória a presença
de uma equipe de paramédicos de plantão, com ambulância, no local durante a
realização das provas.
§ 3º O vaqueiro que, por motivo injustificado, exceder-se no trato com o
animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser
desclassificado imediatamente da prova.
Art. 6º Os promotores dos eventos, suas equipes de apoio, juízes e organização,
bem como os competidores, têm obrigação de preservar os animais envolvidos no
esporte, sendo que qualquer maltrato proposital a qualquer dos animais
participantes do evento acarretará a responsabilização civil e criminal, na
forma da legislação aplicável, daquele diretamente envolvido na ocorrência e a
sua imediata desclassificação.
Art. 7º É obrigatória, durante todo o evento, a permanência de um médico
veterinário credenciado perante a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária
de Pernambuco - ADAGRO, com a sua equipe veterinária, destinada a acompanhar o
tratamento de bois e cavalos nas medidas de prevenção e contenção de eventuais
acidentes, bem como na instrução de medidas a serem adotadas para garantir a
manutenção da saúde dos animais, coibindo quaisquer maus-tratos.
§ 1º A presença de médico veterinário fornecido pelos organizadores não impede
a presença de médicos veterinários da Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, caso esses desejem realizar acompanhamento
e/ou fiscalização sanitária do evento.
§ 2º A falta de fiscalização dos animais quanto à sua saúde, incluindo as
vacinas e os exames de rotina, e quanto a sua saúde e integridade física, pela
Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, nos
termos da Lei Estadual nº 12.228, de 21 de junho de 2002, enseja anulação do
resultado da vaquejada, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.
§ 3º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, a opinião da equipe
veterinária terá imediata eficácia no sentido de vetar a participação de
qualquer animal, seja no início ou na continuidade dos trabalhos, sendo a sua
desobediência imputada aos organizadores dos eventos, os quais poderão
responder civil e criminalmente por qualquer dano ocasionado, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de
eventos agropecuários ficam sujeitas ao registro no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento MAPA e cadastro junto ao Serviço Veterinário Estadual
SVE, o qual será renovado anualmente como condição essencial para o exercício
de suas atividades no Estado.
Art. 9º A regulamentação sobre o bem-estar animal, presente nesta Lei, é de
observância obrigatória às vaquejadas, sejam elas recreativas ou profissionais.
Art. 10 Fica permitida a realização de eventos musicais simultaneamente à
realização da vaquejada, observando o disposto pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT - para eventos dessa natureza.
Parágrafo único. Fica proibida à utilização de sons de carros e dos chamados
paredões de sons nos espaços dos animais, sem prejuízo da realização de eventos
musicais em seus locais apropriados conforme o caput deste artigo, devendo ser
observado o disposto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -
para eventos dessa natureza.
Art. 11. Fica terminantemente proibida a utilização de animais de todo e
qualquer porte como suporte ou base de sustentação de aparelhos de som,
difusores de som ou paredões de som, de todo e qualquer decibel.
Parágrafo único. O animal flagrado servindo de apoio descrito no caput deste
artigo e o respectivo equipamento de som irregularmente utilizado deverão ser
apreendidos pelas autoridades públicas competentes e aplicadas as sanções
previstas na legislação aplicável.
Art. 12. Na pratica da vaquejada, o tratamento dos animais deverá cumprir
integralmente o que preceitua a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, seu
respectivo Decreto nº 27.687, de 28 de dezembro de 2005, bem como a Instrução
Normativa nº 24, de 5 de abril de 2004, Instrução Normativa nº 45, de 14 de
agosto de 2008 e Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007.
Art. 13. Considera-se como norma complementar o Regulamento Geral da Vaquejada
disposto pela Associação Brasileira de Vaquejada - ABVAQ.
Art. 14. Fica estipulado o percentual de 2% (dois por cento) do valor da
premiação oferecida nas vaquejadas, para ser destinado ao Fundo de Defesa
Agropecuário do Estado de Pernambuco, Lei nº 13.598, de 29 de outubro de 2008,
a título de reparação de eventuais danos que possa ser causados aos animais.
Art. 15. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para sua fiel execução.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação dos Projetos de Lei
Ordinária nºs 575/2015 e 577/2015, de autoria, respectivamente, dos Deputados
Miguel Coelho e Henrique Queiroz, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação dos
Projetos de Lei Ordinária nºs 575/2015 e 577/2015, de autoria, respectivamente,
dos Deputados Miguel Coelho e Henrique Queiroz, nos termos do Substitutivo
acima apresentado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes Romário Dias | Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel Waldemar Borges |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Sílvio Costa Filho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de março de 2016.
Sílvio Costa Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/03/2016 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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