Brasão da Alepe

Institui o Estatuto Social do Fundo de Previdência Complementar da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPEPREV.

Texto Completo

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO

Art. 1º O FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - ALEPEPREV, instituído pela ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO é pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos,
enquadrando-se como entidade fechada de previdência complementar, doravante
denominada simplesmente ALEPEPREV, regulando-se pela legislação específica e
por este Estatuto.

Art. 2º O ALEPEPREV reger-se-á pelas disposições deste Estatuto e demais normas
internas, pelos Regulamentos dos planos previdenciários e pelos preceitos
legais de regência.

Art. 3º A natureza do ALEPEPREV não poderá ser alterada e nem suprimidos os
seus objetivos sociais, conforme definidos no art. 8º deste Estatuto,
ressalvado o constante do art. 56 deste Estatuto.

Art. 4º O prazo de duração do ALEPEPREV é indeterminado.

Parágrafo Único. Em caso de liquidação extrajudicial será observado o regime
previsto na Seção II do Capítulo VI da Lei Complementar nº. 109/2001 ou na
legislação que a substituir à matéria aplicável.

CAPÍTULO II
DA SEDE, FORO E INSÍGNIAS DO ALEPEPREV

Art. 5º O ALEPEPREV tem sede na cidade de Recife, capital do Estado de
Pernambuco, podendo criar órgãos de representação, para atender exigências
legais, através de deliberação do Conselho Deliberativo.

Art. 6º O foro para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste
Estatuto Social e das normas que lhes sejam complementares, será o da Comarca
de Recife, capital do Estado de Pernambuco, com exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.

Art. 7º São insígnias do ALEPEPREV as aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III
DO OBJETO

Art. 8º O ALEPEPREV tem por objeto a constituição e a administração de plano(s)
de benefícios de natureza previdenciária, vedando-se terminantemente a assunção
de qualquer encargo sem a correspondente fonte de custeio.

§1º É vedada o ALEPEPREV a prestação de quaisquer serviços que não estejam no
âmbito de seu objeto.

§2º Para conseguir seus objetivos o ALEPEPREV poderá firmar contratos ou
convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiras, onerosos ou não, mediante aprovação prévia da Diretoria
Executiva, do Conselho Deliberativo e do órgão público competente.

CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES

Art. 9º Para fins de aplicação deste Estatuto, entende-se por:

I - AGENTE POLÍTICO: Deputado Estadual pelo Estado de Pernambuco, no exercício
do mandato;

II - ALEPEPREV: Fundo de Previdência Complementar da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco;

III - ASSISTIDOS: o Participante ou o seu Beneficiário em gozo de Benefício de
Prestação Continuada;

IV - BENEFICIÁRIO: pessoa física inscrita no Plano pelo Participante, para o
recebimento de benefício decorrente do seu falecimento;

V - BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO: benefício de prestação continuada ou não
constante do Plano de Benefícios;

VI - CONVÊNIO DE ADESÃO: instrumento contratual que formaliza a inscrição da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco como Patrocinadora;

VII – EMPREGADO: excetuando-se os servidores titulares de cargo efetivo, as
demais pessoas físicas que mantenham vínculo empregatício com a Patrocinadora;

VIII - PATROCINADORA FUNDADORA: a Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco;

IX - PLANO DE BENEFÍCIOS: prestações de benefício oferecidos no Regulamento do
plano administrado pelo ALEPEPREV;

X - REGULAMENTO: o regulamento adstrito a cada plano de benefícios administrado
pelo ALEPEPREV.

§1º Os termos constantes dos incisos deste artigo serão sempre grafados com a
primeira letra em maiúsculo e figurarão em sentido genérico, de modo que o
singular inclua o plural e vice-versa, e o masculino inclua o feminino e
vice-versa.

§2º A aplicação das definições constantes dos incisos deste artigo está
subordinada ao atendimento dos demais dispositivos deste, bem como da
inexistência de remissão expressa a outros normativos ou sistemas
previdenciários por ocasião da sua adoção.

CAPÍTULO V
DAS CATEGORIAS DE MEMBROS DO QUADRO SOCIAL

Seção I
DO QUADRO SOCIAL

Art. 10. O ALEPEPREV tem as seguintes categorias de membros:

I - PATROCINADORA;
II - PARTICIPANTES;
III - ASSISTIDOS; e
IV - BENEFICIÁRIOS.

§1º A PATROCINADORA, na qualidade de instituidora de plano de benefício, bem
como os demais membros referidos neste artigo, não responde, subsidiária ou
solidariamente, pelas obrigações contraídas pelo ALEPEPREV.

§2º Os administradores da PATROCINADORA que não efetuarem regularmente as
contribuições de qualquer natureza a que esta estiver obrigada, na forma dos
Regulamentos de Planos de Benefícios, serão solidariamente responsáveis com os
administradores do ALEPEPREV no caso de liquidação extrajudicial desta.

Subseção I
DA PATROCINADORA

Art. 11. É PATROCINADORA a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com
a finalidade exclusiva de oferecer plano de benefícios aos seus Empregados e
Agentes Políticos, nos termos do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios
e do Convênio de Adesão.

Parágrafo Único. É Patrocinadora Fundadora do ALEPEPREV a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Art. 12. A retirada da PATROCINADORA dar-se-á na forma estabelecida no
respectivo Regulamento do Plano e no seu Convênio de Adesão, observados os
preceitos da legislação.

Art. 13. A responsabilidade e os direitos da PATROCINADORA operar-se-á na forma
definida nos respectivos Planos de Benefícios, no seu Convênio de Adesão e no
Regulamento do plano que patrocina.

Subseção II
DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS

Art. 14. É PARTICIPANTE o Empregado ou Agente Político vinculado à
PATROCINADORA que se inscrever e aderir ao Plano de Benefícios de natureza
previdenciária, administrado e executado pelo ALEPEPREV.

Parágrafo Único. A fruição de qualquer dos benefícios prestados pelo ALEPEPREV
não implica a perda da condição de PARTICIPANTE.

Art. 15. O PARTICIPANTE, ao tempo de sua inscrição, tem direito ao recebimento
de cópia atualizada do Estatuto Social, do Regulamento de seu Plano de
Benefícios e de material explicativo que descreva, em linguagem clara e
simples, as características do ALEPEPREV e do Plano a que está vinculando.

Parágrafo Único. O desligamento do PARTICIPANTE da PATROCINADORA não impede sua
continuação no ALEPEPREV, desde que preencha os requisitos fixados no
Regulamento do seu Plano de Benefícios e Custeios, incluindo-se os referentes
ao custeio futuro dos benefícios previdenciários e das despesas administrativas.

Art. 16. O PARTICIPANTE, no ato de sua inscrição, assinará declaração atestando
que compreendeu integralmente, por meio de leituras, exposições e consultas, os
preceitos contidos neste Estatuto Social e no respectivo Regulamento de Plano
de Benefícios, aceitando sem quaisquer restrições o modelo do Plano de
Benefícios descrito naqueles diplomas, destacando particularmente sua
compreensão e aceitação, dentre outros, dos aspectos seguintes:

I - que os direitos do ALEPEPREV, inclusive os haveres lastreadores do passivo
atuarial, integrantes de seu Ativo, são todos de natureza econômico-
previdencial;

II - que as obrigações do ALEPEPREV, inclusive às provisões matemáticas e os
fundos previdenciais, integrantes de seu passivo, são todos, também, de
natureza econômico-previdencial;

III - que a preservação do equilíbrio atuarial do ALEPEPREV requer que o seu
ativo e o seu passivo sempre compartilhem a mesma natureza econômico-
previdencial; e

IV - que o ALEPEPREV somente prestará os benefícios suplementares requisitados
quando efetivamente fundados pelos mecanismos de acumulação e de geração de
capital previstos no respectivo Plano de Benefícios e Custeios.

Art. 17. São ASSISTIDOS os PARTICIPANTES e os BENEFICIÁRIOS inscritos no Plano
de Benefícios, que estiverem em gozo de benefício de prestação continuada.

Parágrafo Único. Os PARTICIPANTES que estiverem em fruição de benefício de
prestação continuada, serão classificados como PARTICIPANTES ASSISTIDOS.

Art. 18. Os PARTICIPANTES e os ASSISTIDOS terão integral responsabilidade pelo
custeio administrativo do ALEPEPREV.

Art. 19. Os Regulamentos do(s) Plano(s) de Benefícios estabelecerão outras
disposições concernentes aos PARTICIPANTES, aos ASSISTIDOS e aos BENEFICIÁRIOS.

Art. 20. Os PARTICIPANTES e os ASSISTIDOS não respondem subsidiariamente, pelas
obrigações sociais do ALEPEPREV, ressalvadas aquelas decorrentes do princípio
do mutualismo atuarial, definido e praticado no âmbito do ALEPEPREV.

Subseção III
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 21. São considerados BENEFICIÁRIOS os dependentes naturais indicados pelo
PARTICIPANTE ou ASSISTIDO, e aceitos pelo ALEPEPREV, nos termos do respectivo
Regulamento de Plano de Benefícios.

§1º O PARTICIPANTE e o ASSISTIDO não estão obrigados a inscrever seus
DEPENDENTES no Plano de Benefícios administrado pelo ALEPEPREV e este, por sua
vez, apenas considerará como BENEFICIÁRIOS aqueles a quem o PARTICIPANTE ou
ASSISTIDO efetivamente houver optado por inscrever e sejam aceitos pelo
ALEPEPREV nos termos do(s) seu(s) Regulamento(s) do Plano de Benefícios.

§2º Os BENEFICIÁRIOS que estiverem em fruição de benefício de prestação
continuada serão classificados como BENEFICIÁRIOS ASSISTIDOS.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO, SUA FORMAÇÃO E APLICAÇÃO

Art. 22. O patrimônio do(s) Plano(s) administrado(s) pelo ALEPEPREV serão
autônomos, independentes e desvinculados entre si e em relação ao patrimônio da
PATROCINADORA, e serão acumulados a partir, dentre outras, das fontes seguintes:

I - contribuições da PATROCINADORA, dos PARTICIPANTES e dos ASSISTIDOS;

II - recursos financeiros e patrimoniais, de qualquer natureza e origem, que
forem destinados ao Plano de Benefícios ou por direito lhe pertencerem;

III - receitas patrimoniais e financeiras;

IV - receitas decorrentes de suas atividades;

V - doações, legados e auxílios; e

VI - frutos civis e outras aquisições de disponibilidades econômicas de
qualquer natureza.

Art. 23. O ALEPEPREV aplicará o patrimônio dos planos por ele administrados em
consonância com os interesses previdenciários dos PARTICIPANTES e dos
ASSISTIDOS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas por seu Conselho
Deliberativo e de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo Único. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo deverão
visar à otimização dos investimentos, buscando atingir simultânea e
adequadamente os seguintes objetivos:

I - a segurança dos investimentos;

II - a rentabilidade líquida, efetiva e real, compatível com a intensidade de
geração de capital requerida pela taxa de juros atuarial do respectivo Plano de
Benefícios;

III - a liquidez administrada das aplicações para assegurar a permanente
solvência da Entidade face às suas obrigações previdenciais, negociais e
administrativas.

CAPÍTULO VII
DO REGIME CONTÁBIL E FINANCEIRO

Art. 24. O exercício social terá a duração de um ano, encerrando-se em 31 de
dezembro.

Art. 25. No término do exercício social serão elaboradas as Demonstrações
Financeiras Anuais, constantes do Balanço Patrimonial, da Demonstração de
Resultados, da Demonstração do Fluxo Financeiro, do Demonstrativo dos
Resultados da Avaliação Atuarial e de outras peças contábeis e atuariais que
venham a ser exigidas pelas normas em uso.

Art. 26. As atividades do ALEPEPREV deverão ser fiscalizadas e auditadas:

I – por seu Conselho Fiscal;
II – por seu Conselho Deliberativo;
III – por auditor contábil independente;
IV – por auditor atuarial e de benefícios independente; e
V – pela Patrocinadora.

CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 27. O ALEPEPREV realizará a divulgação, entre os PARTICIPANTES e os
ASSISTIDOS, do extrato do Relatório Anual de Atividades, contendo os pareceres
do Conselho Fiscal, dos Auditores Independentes e do Atuário responsável, em
comparação com o estado econômico-financeiro e atuarial do exercício social
anterior, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo Único. O relatório anual de atividades a ser elaborado pelo
ALEPEPREV, previsto no caput, deverá conter as seguintes informações, na forma
estabelecida pelo órgão de regência:

I - demonstrativo patrimonial e de resultados do plano de benefícios;

II - informações referentes à política de investimentos;

III - relatório resumo das informações sobre o demonstrativo de investimentos;

IV - parecer atuarial do plano de benefícios, com conteúdo previsto em normas
específicas, incluindo as hipóteses atuariais e respectivos fundamentos, bem
como informações circunstanciadas sobre a situação atuarial do plano de
benefícios, dispondo, quando for o caso, sobre superávit e déficit do plano,
bem como sobre suas causas e equacionamento;

V - informações segregadas sobre as despesas do Plano de Benefícios;

VI - informações relativas às alterações de Estatuto e Regulamento ocorridas
no ano a que se refere o relatório; e

VII - outros documentos previstos em Instrução do órgão de regência.

Art. 28. O ALEPEPREV deverá informar a cada PARTICIPANTE e aos ASSISTIDOS os
saldos das contas expressas em cotas acumuladas em seu nome, desdobrados em
contribuições do PARTICIPANTE e dos ASSISTIDOS e da PATROCINADORA, conforme
estabelecido no Regulamento de Plano de Benefícios:

I - ordinariamente, ao menos uma vez por ano;

II - extraordinariamente, quando da ocorrência de um evento previdenciário de
relevância para o PARTICIPANTE e para o ASSISTIDO.

CAPÍTULO IX
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ALEPEPREV

Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 29. São órgãos estatutários do ALEPEPREV:

I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.

Seção II
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 30. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior
do ALEPEPREV, responsável pela definição da política geral de administração do
ALEPEPREV e de seu(s) Plano(s) de Benefícios.

Art. 31. O Conselho Deliberativo será composto por 6 (seis) membros e
respectivos suplentes, observado o processo de escolha previsto neste Estatuto,
preservando a paridade entre representantes dos PARTICIPANTES, dos ASSISTIDOS e
da PATROCINADORA, respeitado o disposto nos art. 59 e 67 deste Estatuto.

§1º 3 (três) dos membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes,
serão indicados pela PATROCINADORA dentre os PARTICIPANTES.

§2º 3 (três) dos membros do Conselho Deliberativo e seus respectivos suplentes,
serão escolhidos por meio de eleição direta entre os PARTICIPANTES e os
ASSISTIDOS, da seguinte forma;

I - 1 (um) dos membros e seu suplente será PARTICIPANTE eleito pelo voto direto
e secreto dos PARTICIPANTES;

II - 1 (um) dos membros e seu suplente serão ASSISTIDOS eleitos pelo voto
direto e secreto dos ASSISTIDOS, observado o disposto no §16 do caput; e

III - 1 (um) dos membros e seu suplente serão PARTICIPANTES ou ASSISTIDOS
eleitos pelo voto direto e secreto do segmento dos PARTICIPANTES ou dos
ASSISTIDOS, daquele que reunir maior número de integrantes, observado o
disposto no §16 do caput.

§3º O Conselho Deliberativo terá um presidente e um vice-presidente eleitos
pelos conselheiros, dentre os membros titulares indicados pela PATROCINADORA,
para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido e que terá, além do
seu, o voto de qualidade.

§4º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 4 (quatro) anos, com
possibilidade de uma recondução, sendo-lhes, ainda, assegurada a estabilidade
durante o seu mandato.

§5º O Conselho Deliberativo deverá renovar 3 (três) de seus membros a cada 2
(dois) anos, ressalvado o disposto no art. 67 deste Estatuto.

§6º Os membros do Conselho Deliberativo deverão atender aos seguintes
requisitos:

I - comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e

III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da
seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor
público ou empregado de empresa estatal.

§7º O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de
renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar.

§8º Em caso de impedimento temporário ou definitivo de membro do Conselho
Deliberativo, este comunicará tempestivamente o fato a seu suplente, para os
fins previstos neste Estatuto Social.

§9º Se, por uma razão qualquer, o titular impedido não cumprir a determinação
constante no parágrafo anterior, competirá ao presidente do Conselho
Deliberativo promover a necessária convocação do suplente.

§10. Vagando a Presidência do Conselho Deliberativo assumirá o cargo o seu
vice, até que seja escolhido pela PATROCINADORA, no prazo máximo de sessenta
dias, um novo representante para cumprimento do restante do mandato, cabendo ao
Conselho Deliberativo, nova eleição conforme disposto no parágrafo 3º.

§11. Os integrantes do Conselho Deliberativo não serão remunerados, nessa
condição, a qualquer título.

§12. O ALEPEPREV ressarcirá as despesas que os conselheiros efetuarem para
participarem de atividades do Conselho, conforme critérios estabelecidos pelo
Conselho Deliberativo.

§13. Os membros do Conselho Deliberativo não poderão ocupar, cumulativamente,
cargos do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, nem ser cônjuges ou
parentes até segundo grau, entre si, ou de integrantes desses colegiados.

§14. Os Conselheiros serão substituídos, em faltas, afastamentos e
impedimentos, e sucedidos no caso de vacância, pelos respectivos suplentes, que
assumirão pelo restante do mandato.

§15. Na ausência de Conselheiro efetivo e de seu suplente, o sucessor será
escolhido, com seu respectivo suplente, segundo as mesmas regras de escolha do
sucedido e igualmente para o restante do mandato.

§16. Não havendo ASSISTIDOS, as vagas referidas nos incisos II e III do §2º
serão preenchidas pelos PARTICIPANTES mais votados, obedecida à ordem de
votação.

Art. 32. Compete privativamente ao Conselho Deliberativo deliberar sobre:

I - política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;

II - alteração de estatuto e regulamento(s) do(s) plano(s) de benefícios, bem
como a implantação e a extinção deles e a retirada da PATROCINADORA;

III - aprovação do(s) plano(s) de custeio do(s) Plano(s) de Benefícios;

IV - gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;

V - autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco
por cento dos recursos garantidores;

VI - contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão,
observadas as disposições regulamentares aplicáveis;

VII - aprovar o relatório anual e a prestação de contas da Diretoria
Executiva, bem como o Balanço Patrimonial de cada um dos Planos de Benefícios,
após parecer do Conselho Fiscal, da auditoria independente e do atuário
responsável;

VIII - nomeação, posse e exoneração dos membros da Diretoria Executiva e
Conselho Fiscal;

IX - deliberar sobre a remuneração da Diretoria Executiva, levando-se em
consideração, para tanto, o vencimento base e a gratificação gerencial pagos
pela PATROCINADORA em cargos análogos;

X - concessão de licença aos membros dos conselhos e da Diretoria Executiva
por período superior a trinta (30) dias e designar o diretor que o substituirá
durante sua ausência;

XI - exame, em grau de recurso, das decisões da Diretoria Executiva;

XII - resolver os casos omissos do Estatuto, do Regulamento do Plano de
Benefícios e Custeio e do Convênio de Adesão, aprovando as definições e
alterações de quaisquer atos normativos do ALEPEPREV, normas e outros
documentos que regulamentam sua atividade, elaborados à luz deste Estatuto e da
Legislação de regência em vigor, dando o imediato conhecimento das alterações
ao órgão regulador e fiscalizador concernente; e

XIII - aprovar o regimento eleitoral que disciplina o processo de eleição dos
representantes dos PARTICIPANTES e dos ASSISTIDOS como membros do Conselho
Deliberativo e Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. A definição das matérias previstas no inciso II do caput
deverá ser aprovada pela PATROCINADORA.

Art. 33. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez
por mês, e extraordinárias, sempre que necessário por motivo de urgência ou
relevância da matéria.

§1º As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por seu presidente
ou, na falta de providência deste, pela maioria dos seus integrantes ou, ainda,
em caráter excepcional, pelo Diretor Presidente do ALEPEPREV.

§2º É facultado ao Conselho Deliberativo, por intermédio de seu presidente,
convocar o Diretor Presidente do ALEPEPREV e demais diretores, para participar
das reuniões, podendo este, para tanto, delegar poderes a outro diretor, ou
fazer-se acompanhar por quem entender necessário, a título de assessoramento.

Art. 34. As reuniões do Conselho Deliberativo deverão ser instaladas, em
primeira convocação, com, no mínimo, metade mais um da totalidade de seus
membros e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de
conselheiros, para a deliberação dos assuntos em pauta pelo voto da maioria
simples dos presentes.

Parágrafo Único. O presidente do Conselho Deliberativo participará da votação,
prevalecendo o seu voto, em caso de empate.

Art. 35. Compete ao presidente do Conselho Deliberativo:

I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
II - dar posse aos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo
e Fiscal.

Seção III
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 36. A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral do ALEPEPREV,
cabendo-lhe executar e fazer executar as diretrizes e normas gerais fixadas
pelo Conselho Deliberativo e demais disposições contidas na legislação
pertinente, neste Estatuto Social, nos Regulamentos dos Planos de Benefícios e
nos Convênios de Adesão.

Art. 37. A Diretoria Executiva será composta por 3 (três) membros, assim
designados:

I - Diretor Presidente;
II - Diretor Administrativo-Financeiro; e
III - Diretor de Seguridade.

§1º O Diretor Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro serão indicados
pelo presidente da PATROCINADORA-FUNDADORA e o Diretor de Seguridade eleito
entre os PARTICIPANTES e os ASSISTIDOS, observado o disposto no inciso VIII do
art. 32 e respeitado o disposto no art. 68 deste Estatuto.

§2º Os indicados pela PATROCINADORA poderão ser recrutados dentre profissionais
de mercado, pessoas com notória experiência ou PARTICIPANTES ou ASSISTIDOS com
comprovada qualificação.

§3º O mandato da Diretoria Executiva terá prazo de 4 (quatro) anos, com
possibilidade de recondução, sendo seus membros, contudo, demissíveis “ad
nutum” do Conselho Deliberativo.

§4º Os diretores poderão acumular funções de outra diretoria até que um titular
seja indicado, e nesta situação, não haverá acúmulo de votos nas reuniões da
Diretoria Executiva.

§5º Os membros da Diretoria Executiva deverão atender os seguintes requisitos
mínimos:

I - comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da
seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor
público ou empregado de empresa estatal; e

IV - ter formação de nível superior.

§6º Aos membros da Diretoria Executiva é vedado:

I - exercer simultaneamente atividade na PATROCINADORA;

II - integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal do ALEPEPREV
e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não
tiver suas contas aprovadas; e

III - ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições
integrantes do sistema financeiro.

§7º O Diretor Presidente será substituído, nos seus impedimentos não superiores
a 30 (trinta) dias, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, ou, sendo
impossível essa designação ou se tratando de período de impedimentos
temporários de maior duração, por quem for para isso nomeado pelo presidente da
PATROCINADORA-FUNDADORA.

§8º Em caso de vacância de cargo da Diretoria Executiva, o Conselho
Deliberativo designará novo diretor.

§9º O Diretor Administrativo-Financeiro será o responsável pelas aplicações dos
recursos do ALEPEPREV, para fins de atendimento ao disposto na legislação de
regência.

§10. Os demais membros da Diretoria Executiva responderão solidariamente com o
dirigente indicado na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuízos
causados ao ALEPEPREV para os quais tenham concorrido.

§11. Os membros da Diretoria Executiva poderão ser remunerados pela Entidade, a
critério do Conselho Deliberativo.

Art. 38. A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante convocação do seu Diretor
Presidente ou da maioria de seus membros, com a presença da maioria de seus
integrantes, deliberando pelo voto da maioria simples dos diretores, cabendo ao
Diretor Presidente o voto de desempate.

Art. 39. Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo estará
impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou
natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema
financeiro, quando for demonstrado que, durante o exercício do cargo, manteve
acesso a informações privilegiadas que possam ser utilizadas no mercado, sob
pena de responsabilidade civil e penal.

§1º Entende-se por informação privilegiada aquela que, uma vez utilizada,
poderá comprometer a segurança econômico-financeira, a rentabilidade, a
solvência ou a liquidez do plano de benefícios administrado pela entidade.

§2º A análise da existência de impedimento do ex-diretor deverá ser feita pelo
Conselho Deliberativo da entidade, ao qual caberá levar em consideração:

I - as atribuições estatutárias do cargo ocupado na entidade;

II - o perfil do cargo a ser ocupado ou o serviço a ser prestado na empresa do
sistema financeiro, devidamente atestado por instância colegiada de
administração ou, na sua falta, por representante legal da referida empresa.

§3º Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído ou que
pedir afastamento será assegurado a possibilidade de prestar serviço à
entidade, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu ou
em qualquer outro órgão da Administração Pública.

§4º Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da
lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se
retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto a PATROCINADORA,
anteriormente à indicação para a respectiva Diretoria Executiva, ou se for
nomeado para exercício em qualquer órgão da Administração Pública.

Art. 40. Compete à Diretoria Executiva, além do previsto no art. 36 deste
Estatuto Social:

I - distribuir entre seus membros as tarefas que lhe competem;

II - executar os procedimentos necessários ao atendimento da finalidade do
Plano e do ALEPEPREV, de acordo com as diretrizes do Conselho Deliberativo, das
demais normas internas e, especialmente, da legislação aplicável;

III - elaborar todos os estudos, pareceres, processos, documentos, relatórios e
afins solicitados pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, podendo para tanto se
valer de consultorias externas e de outras prestadoras de serviços que se
fizerem necessárias;

IV - elaborar e assinar o Balanço Patrimonial, Balancetes e Demonstrativos de
Resultados, relativos aos planos de benefícios administrados pelo ALEPEPREV;

V - fornecer às autoridades competentes, sempre que lhes forem solicitadas, as
informações previstas na legislação aplicável, sobre os assuntos do ALEPEPREV;

VI - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo, o plano anual de operações
e proposta orçamentária para o ALEPEPREV e para os Planos de Benefícios;

VII - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo os planos de custeio, a
política de investimentos e os planos de alocação dos recursos dos Planos de
Benefícios, inclusive eventuais alterações;

VIII - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as alterações deste
Estatuto e dos Regulamentos Específicos;

IX - aprovar os quadros e as lotações do pessoal do ALEPEPREV, bem como o
respectivo plano de cargos e salários;

X - aprovar o plano de contas dos Planos de Benefícios e suas alterações;

XI - apreciar recurso dos atos dos prepostos ou empregados do ALEPEPREV;

XII - elaborar o regimento eleitoral e organizar e executar o processo para a
eleição dos representantes dos PARTICIPANTES e dos ASSISTIDOS como membros dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Parágrafo Único. É vedada à Diretoria Executiva e aos seus membros a prestação
de fianças ou avales em nome da Entidade.

Subseção I
DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR PRESIDENTE

Art. 41. Cabe ao Diretor Presidente a direção e a coordenação dos trabalhos da
Diretoria Executiva.

Art. 42. Compete ao Diretor Presidente, observadas as disposições legais e
estatutárias e as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo e
pela Diretoria Executiva:

I - representar o ALEPEPREV, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente,
podendo nomear procuradores, prepostos ou delegados, mediante a aprovação da
Diretoria Executiva, especificados nos respectivos instrumentos o prazo de
validade, os atos e as operações que poderão praticar;

II - representar o ALEPEPREV em convênios, contratos, acordos e demais
documentos, firmando-os em nome dela e, juntamente com o diretor
Administrativo-Financeiro, gerir os recursos do ALEPEPREV, abrir, movimentar e
encerrar contas bancárias, podendo tais faculdades ser outorgadas por mandato,
mediante aprovação da Diretoria Executiva, a outros diretores, aos procuradores
ou empregados do ALEPEPREV, especificando-se nos respectivos instrumentos o
prazo de validade, os atos e as operações que poderão praticar;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e,
excepcionalmente, convocar o Conselho Deliberativo;

IV - admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar
empregados, contratar prestação de serviços, dentro das normas aprovadas,
sendo-lhes facultada a outorga de tais poderes a diretores e titulares de
órgãos do ALEPEPREV;

V - designar, dentre os diretores do ALEPEPREV, seu substituto eventual;

VI - propor à Diretoria Executiva a designação dos gerentes dos órgãos técnicos
e administrativos do ALEPEPREV, assim como dos seus agentes e representantes;

VII - fiscalizar e supervisionar a administração do ALEPEPREV na execução das
atividades estatutárias e das medidas tomadas pelo Conselho Deliberativo e pela
Diretoria Executiva;

VIII - fornecer às autoridades competentes as informações sobre os assuntos do
ALEPEPREV que lhe forem solicitadas;

IX - fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os elementos que
lhe forem solicitados e os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

X - fazer divulgar, através de boletim informativo publicado no site da
internet, os ativos e fatos referentes à gestão dos mesmos;

XI - coordenar a área de comunicação do ALEPEPREV;

XII - nomear relator, dentre os membros da Diretoria Executiva, para emitir
pareceres sobre matérias, processos e expedientes;

XIII - ordenar, quando julgar conveniente, exames e verificações do
cumprimento dos atos normativos ou programas de atividades por parte dos órgãos
administrativos ou técnicos;

XIV - comparecer, sem direito ao voto, às reuniões do Conselho Deliberativo,
quando convocado ou nomear representante; e

XV - designar o (a) secretário (a) das reuniões da Diretoria Executiva.

Subseção II
DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

Art. 43. Cabe ao Diretor Administrativo-Financeiro o planejamento e a
responsabilidade pela execução das atividades financeiras, patrimoniais e
administrativas do ALEPEPREV.

Art. 44. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro submeter à Diretoria
Executiva:

I - o plano de contas do ALEPEPREV e suas alterações;

II - o orçamento programa anual e suas eventuais alterações;

III - os balanços, balancetes e demais elementos contábeis;

IV - os planos de operações financeiras e de aplicação do patrimônio;

V - os planos de custeio atuarial e administrativo;

VI - os planos de organização e funcionamento do ALEPEPREV e suas eventuais
alterações;

VII - os quadros e a lotação do pessoal;

VIII - o plano salarial do pessoal;

IX - o manual de direitos e deveres do pessoal.

Art. 45. Compete ainda ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I - organizar e manter atualizados os registros e a escrituração contábil do
ALEPEPREV;

II - promover a execução orçamentária;

III - zelar pelos valores patrimoniais do ALEPEPREV;

IV - promover o funcionamento das carteiras de empréstimos;

V - assinar conjuntamente com o Diretor Presidente o estabelecido no inciso II
do art. 42 deste Estatuto Social;

VI - fazer cumprir as normas estabelecidas no manual dos direitos e deveres do
pessoal;

VII - promover a organização das folhas de pagamento dos empregados;

VIII - promover a lavratura e publicação dos atos relativos ao pessoal;

IX - promover a apuração da produtividade dos empregos;

X - elaborar e fazer cumprir os planos de compras e de estoques de material do
ALEPEPREV;

XI - elaborar e fazer cumprir o plano de levantamento de estatística e consumo;

XII - promover o bom funcionamento das atividades de expediente, protocolo,
arquivo, portaria, zeladoria e transportes;

XIII - providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria
Executiva, pertinentes às atividades de administração geral do ALEPEPREV;

XIV - assinar atas das reuniões, expedientes e pareceres;

XV - coordenar e acompanhar, dentro do âmbito de cada plano de benefícios, o
controle da divergência não planejada (DNP);

XVI - promover o funcionamento dos sistemas de investimentos, de acordo com o
plano de aplicações aprovado pelo Conselho Deliberativo;

XVII - controlar a arrecadação de contribuições devidas ao ALEPEPREV pelos
PARTICIPANTES, pelos ASSISTIDOS e pela PATROCINADORA;

XVIII - coordenar as atividades desenvolvidas pelo Comitê de Investimentos; e

XIX - apresentar à Diretoria Executiva relatório, no mínimo trimestral, sobre
as atividades de sua diretoria.

Subseção III
DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR DE SEGURIDADE

Art. 46. Cabe ao Diretor de Seguridade o planejamento e a responsabilidade pela
execução das atividades do ALEPEPREV no setor previdenciário.

Art. 47. Compete ao Diretor de Seguridade submeter à Diretoria Executiva:

I - normas regulamentadoras do processo de inscrição dos PARTICIPANTES e dos
ASSISTIDOS, consoante o disposto no Estatuto do ALEPEPREV e no Regulamento do
Plano de Benefícios administrado pelo ALEPEPREV;

II - normas regulamentadoras do processo de cálculo e concessão dos
benefícios, excetuando-se as operações de mútuo;

III - planos de manutenção, ampliação ou alterações do programa previdenciário
da entidade, com o respectivo plano de custeio;

IV - alterações e adequações no(s) regulamento(s) do(s) Plano(s) de Benefícios
da entidade;

V - submeter os Planos Anuais de Custeio e o Demonstrativo do Resultado da
Avaliação Atuarial – DRAA emitidos pela Consultoria Atuarial da entidade; e

VI - informar mensalmente as reservas garantidoras dos benefícios.

Art. 48. Compete ainda ao Diretor de Seguridade:

I - examinar o pedido de inscrição do PARTICIPANTE e de seus BENEFICIÁRIOS e
promover a organização e a atualização dos respectivos cadastros;

II - promover o controle de autenticidade das condições de inscrição e
concessão de benefícios;

III - divulgar informações referentes aos Planos de Benefício e respectivo
desenvolvimento;

IV - promover o bem-estar social da população participante e beneficiária;

V - providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva,
pertinentes aos objetivos primordiais da entidade;

VI - controlar a arrecadação de contribuições dos participantes e zelar para
que o desconto e transferência à área financeira seja realizado de modo
aderente a legislação vigente, às definições atuarias e às deliberações do
Conselho Deliberativo da entidade;

VII - definir padrões de qualidade e supervisionar a manutenção dos dados
cadastrais dos participantes;

VIII - encaminhar à Secretaria de Previdência Complementar o relatório mensal
de benefícios e população;

IX - acompanhar os planos de custeio e administrativo;

X - acompanhar periodicamente o nível das reservas de modo que atendam às
definições atuariais e às deliberações do Conselho Deliberativo;

XI - responsabilizar-se pela aderência do pagamento dos benefícios aos
assistidos do plano de benefícios e ao respectivo regulamento, legislação
vigente e decisões do Conselho Deliberativo;

XII - determinar estudos periódicos do(s) regulamento(s) vigentes, visando
mantê-los sempre em sintonia com as necessidades dos participantes, de acordo
com a legislação vigente; e

XIII - apresentar a Diretoria Executiva relatório, no mínimo trimestral, sobre
as atividades de sua Diretoria.

Seção IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 49. O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno do ALEPEPREV,
incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da legislação pertinente, deste
Estatuto Social e demais normas da Entidade e pela correta atuação dos órgãos
da administração, diligenciando para que se cumpram todas as suas funções
organizacionais.

Art. 50. A composição do Conselho Fiscal, integrado por 4 (quatro) membros e
respectivos suplentes, será paritária entre representantes da PATROCINADORA e
dos PARTICIPANTES e dos ASSISTIDOS, sendo 2 (dois) representantes indicados
pela PATROCINADORA e 2 (dois) escolhidos por meio de eleição direta entre os
PARTICIPANTES e os ASSISTIDOS, da seguinte forma, respeitado o disposto nos
art. 59 e 67 deste Estatuto.

§1º Cada membro do Conselho Fiscal será eleito com um suplente, que o
substituirá em seus impedimentos temporários, ou lhe completará o mandato, em
caso de vacância do cargo.

§2º O mandato do conselheiro fiscal será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução, sendo-lhes ainda assegurada a estabilidade no emprego durante o seu
mandato.

§3º A eleição dos membros do Conselho Fiscal dar-se-á da forma preconizada nos
§§1º, 2º e 5º do art. 31 deste Estatuto Social, observado o disposto no §16 do
caput.

§4º O Conselho Fiscal deverá renovar 2 (dois) de seus membros a cada 2 (dois)
anos, ressalvado o disposto no art. 67 deste Estatuto.

§5º Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os mesmos requisitos previstos
nos incisos I a III do §6º do art. 31 deste Estatuto.

§6º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ocupar, cumulativamente, cargos
do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, nem ser cônjuges ou
parentes até segundo grau, entre si, ou de integrantes desses colegiados.

§7º O cargo de membro do Conselho Fiscal não será remunerado, a qualquer título.

§8º O Presidente do Conselho Fiscal e seu respectivo suplente serão escolhidos,
dentre os seus membros, pelos membros representantes dos Participantes e
Assistidos, por ocasião da posse de cada novo membro.

§9º Em caso de empate na escolha para Presidente do Conselho Fiscal, assumirá o
cargo o membro mais idoso.

§10. O presidente com Conselho Fiscal terá, no exercício de suas atribuições,
além do seu, o voto de qualidade.

§11. O membro do Conselho Fiscal somente perderá o mandato em virtude de
renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar.

§12. Em caso de impedimento temporário ou definitivo de membro do Conselho
Fiscal, este comunicará tempestivamente o fato a seu suplente, para os fins
previstos neste Estatuto Social.

§13. O ALEPEPREV ressarcirá as despesas que os conselheiros efetuarem para
participarem de atividades do Conselho, conforme critérios estabelecidos pelo
Conselho Deliberativo.

§14. Na ausência de Conselheiro efetivo e de seu suplente, o sucessor será
escolhido, com seu respectivo suplente, segundo as mesmas regras de escolha do
sucedido e igualmente para ao restante do mandato.

§15. Não havendo ASSISTIDOS, as vagas referidas nos caput serão preenchidas
pelos PARTICIPANTES mais votados, obedecida à ordem de votação.

Art. 51. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar e emitir parecer sobre os balancetes do ALEPEPREV;

II - emitir parecer sobre os Balanços Patrimoniais dos Planos de Benefícios,
bem como sobre o relatório anual e a prestação de contas da Diretoria Executiva;

III - apontar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;

IV - examinar, a qualquer época, os livros e documentos fiscais dos Planos de
Benefícios administrados pelo ALEPEPREV;

V - manter livros próprios, para a lavratura das atas de suas reuniões, dos
pareceres emitidos e de outros documentos que entenda conveniente produzir.

Parágrafo Único. Competem aos membros do Conselho Fiscal examinar as matérias
previstas no caput, referentes aos exercícios para os quais foram eleitos,
mesmo que um novo Conselheiro Fiscal tenha sido empossado.

Art. 52. Compete ainda ao Conselho Fiscal emitir relatórios de controles
internos pelo menos semestralmente, a contar de 01 de janeiro, contendo parecer
circunstanciado que contemple, no mínimo:

I - as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão
dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à
política de investimentos, a aderência das premissas e hipóteses atuariais e a
execução orçamentária;

II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o
estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso; e

III - análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a
respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como
análise das medidas efetivamente adotadas para saná-las.

Parágrafo Único. As conclusões, recomendações, análises e manifestações
referidas nos incisos acima devem:

a) ser submetidas ao Conselho Deliberativo e à auditoria externa do ALEPEPREV
até o 30º (trigésimo) dia subseqüente à data base a que se refiram;

b) permanecer no ALEPEPREV à disposição da Secretaria de Previdência
Complementar pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 53. O Conselho Fiscal reunir-se-á no mínimo uma vez por trimestre por
convocação de seu presidente, ou, na falta desta, mediante convocação de
qualquer de seus membros, da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo e
instalar-se-á com a presença mínima de três integrantes.

§1º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos
presentes.

§2º O presidente do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, terá o de qualidade.

CAPÍTULO X
DOS RECURSOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 54. Das decisões da Diretoria Executiva do ALEPEPREV cabe recurso ao
Conselho Deliberativo.

§1º O recurso poderá ser interposto no prazo de trinta (30) dias, contados da
data da ciência da decisão recorrida.

§2º O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, salvo se o presidente
do Conselho Deliberativo der-lhe também efeito suspensivo, hipótese em que
devem estar presentes os pressupostos de urgência e relevância da matéria, ou
de risco irreparável e iminente para os legítimos interesses da parte que se
julgar prejudicada.

Art. 55. Decisão proferida pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho
Deliberativo tem caráter vinculante, ficando as correspondentes matérias
impedidas de representação pelo prazo de doze (12) meses a partir da decisão.

CAPÍTULO XI
DAS REFORMAS E ALTERAÇÕES

Art. 56. O processo de reforma do presente Estatuto será proposto pelo Conselho
Deliberativo da entidade, em sua maioria simples, e estará vinculado a previa
aprovação da PATROCINADORA.

Parágrafo Único. A vigência das reformas ou alterações introduzidas
iniciar-se-á na data da publicação do despacho homologatório da autoridade
competente no Diário Oficial da União.

Art. 57. As reformas e alterações deste Estatuto não poderão contrariar os
objetivos sociais do ALEPEPREV, salvo expressa e inequívoca determinação legal.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. A extinção voluntária do ALEPEPREV decorrerá de decisão do Conselho
Deliberativo, em sua maioria simples, condicionada, entretanto, à prévia
aprovação da PATROCINADORA e da autoridade competente.

Art. 59. As eleições para os membros representantes dos PARTICIPANTES e dos
ASSISTIDOS nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como para o Diretor de
Seguridade, serão determinadas por edital, a ser publicado com antecedência
mínima de 30 (trinta dias) do início das eleições, sendo divulgadas através dos
instrumentos que se fizerem necessários para garantir a publicidade e a
transparência do processo eleitoral.

§1º Os candidatos concorrentes às eleições dos representantes dos PARTICIPANTES
deverão ser registrados no ALEPEPREV até 15 (quinze) dias antes do início da
consulta.

§2º Será instituída uma Comissão Eleitoral, formada por 2 (dois) membros
indicados pela PATROCINADORA e 1 (um) pelos PARTICIPANTES e ASSISTIDOS, vedada
a participação de conselheiros e dirigentes do ALEPEPREV, para tratar da
organização e realização das eleições.

§3º A PATROCINADORA indicará o Presidente da Comissão Eleitoral, que
determinará os encargos dos demais membros da Comissão.

§4º A Comissão Eleitoral regulamentará todo o processo e designará uma Comissão
de Apuração, e seu respectivo presidente, a ser instalada na sede da
PATROCINADORA e cada candidato poderá credenciar junto a Comissão Eleitoral,
dois (2) fiscais para acompanhar todo o processo.

§5º Não havendo candidatos naturais aos cargos eletivos designados aos
ASSISTIDOS, estes poderão ser indicados também pelos PARTICIPANTES.

§6º O ALEPEPREV contará com o apoio dos recursos da PATROCINADORA necessários à
realização de suas eleições, conforme o estabelecido em edital.

§7º O período para realização das eleições será de dois (2) dias úteis
consecutivos, definidos em edital.

§8º A apuração dos votos se dará na mesma sede em que se deu a eleição e será
acompanhada por dois representantes dos PARTICIPANTES credenciados pelo
presidente da respectiva Comissão de Apuração.

§9º O resultado das eleições para os Conselhos será levado ao conhecimento dos
PARTICIPANTES, dos ASSISTIDOS e da PATROCINADORA através dos meios de
divulgação que melhor convenham à realidade do ALEPEPREV.

Art. 60. A estrutura administrativa do ALEPEPREV será organizada no Regimento
Interno da entidade, a ser proposto, pela Diretoria Executiva, ao Conselho
Deliberativo, para aprovação.

Art. 61. Os empregados do ALEPEPREV estarão sujeitos à legislação do trabalho,
e seus empregos, e respectiva remuneração, serão objetos de regulação pelo
Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva.

Art. 62. À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO é facultada a cessão
de pessoal, desde que ressarcida dos custos correspondentes.

CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 63. Os membros dos órgãos a que se refere o art. 29 deste Estatuto não
serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do ALEPEPREV em
virtude de ato regular de gestão e fiscalização, respondendo, porém, civil,
penal e administrativamente, por violação da Lei, deste Estatuto, dos
Regulamentos dos planos de benefícios e de outros atos normativos.

Art. 64. Havendo fato determinante ou denúncia fundamentada de prejuízos
causados ao ALEPEPREV e/ou a PARTICIPANTES e a ASSISTIDOS, resultantes de
conduta prevista no artigo anterior, a responsabilidade será apurada mediante
processo administrativo disciplinar instaurado pelo Conselho Deliberativo e
processado por comissão por ele especialmente designada.

Art. 65. A instauração de processo administrativo disciplinar ou de processo
judicial para apuração de irregularidades no âmbito de atuação dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal poderá determinar o afastamento do Conselheiro até a sua
conclusão, sendo este substituído pelo seu suplente.

§1º A decisão de instauração de processo administrativo disciplinar ou de
processo judicial, e a de suspensão temporária de mandato do conselheiro, que
se encontrar sob investigação ou respondendo judicialmente, caberá ao
respectivo Conselho, por maioria de votos dos seus membros, excluindo o do
investigado.

§2º O afastamento de que trata o caput não implica prorrogação ou permanência
no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

Art. 66. O Conselho Deliberativo baixará norma geral estabelecendo o
procedimento a ser adotado no processo para apuração de responsabilidade,
aprovada por dois terços dos membros.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 67. Na constituição do ALEPEPREV e somente nela caberá à PATROCINADORA
FUNDADORA a escolha de todos os integrantes do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal, os quais terão prazos diferenciados e mecanismo de condução
especial para atender ao disposto §5º do art. 31 e no §4º do art. 50, da
seguinte forma:

I - Conselho Deliberativo, quanto ao prazo dos mandatos:

a) 3 (três) membros terão mandato de 3 (três) anos contados a partir da data da
posse conferida conforme disposto no inciso II do art. 35, sendo 2 (dois)
representantes da PATROCINADORA FUNDADORA e 1 (um) representante dos
PARTICIPANTES;

b) 3 (três) membros terão mandato de 1 (um) ano contado a partir da data da
posse conferida conforme disposto no inciso II do art. 35, sendo 1 (um)
representante da PATROCINADORA FUNDADORA e 2 (dois) representantes dos
PARTICIPANTES.

II - Conselho Fiscal, quanto ao prazo dos mandatos:

a) 2 (dois) membros terão mandato de 3 (três) anos contados a partir da data da
posse conferida conforme disposto no inciso II do art. 35, sendo 1 (um)
representante da PATROCINADORA FUNDADORA e 1 (um) representante dos
PARTICIPANTES;

b) 2 (dois) membros terão mandato de 1 (um) ano contado a partir da data da
posse conferida conforme disposto no inciso II do art. 35, sendo 1 (um)
representante da PATROCINADORA FUNDADORA e 1 (um) representante dos
PARTICIPANTES.

§1º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal indicados pela PATROCINADORA
FUNDADORA, terão prazo de 30 (trinta dias), contados da data da posse, para que
adquiram a condição de PARTICIPANTES.

§2º Os primeiros processos, eleitoral e de escolha, serão realizados no término
do mandato dos conselheiros de que trata as alíneas “b” dos incisos I e II do
caput observado o disposto nos art. 31, 35, 37 e 50 deste Estatuto.

Art. 68. Para efeitos de instalação, os cargos da Diretoria Executiva do
ALEPEPREV serão constituídos extraordinariamente por indicação direta feita
pelo presidente da PATROCINADORA FUNDADORA, a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, para um mandato de 4(quatro) anos.

Parágrafo Único. Depois de decorrido o prazo previsto no caput, será realizado
o processo de preenchimento das vagas na forma das disposições do inciso VIII
do art. 32 e II do art. 35 deste Estatuto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Os administradores da entidade, os procuradores com poderes de gestão,
os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão,
de conformidade com o Código Civil e a Lei Complementar nº 108/01, civil e
criminalmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, ao
ALEPEPREV.

Parágrafo Único. São também responsáveis, na forma do caput, os administradores
da Patrocinadora, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de
gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidade,
diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

Art. 70. A vigência deste Estatuto terá eficácia a partir da data da publicação
do ato do competente órgão público que o aprovar.

Art. 71. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Mesa Diretora

Justificativa

Proposta nº 19

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições na forma do previsto no art. 56, XII, do Regimento Interno,
submete ao Plenário:

JUSTIFICATIVA

O projeto ora apresentado, institui o Estatuto Social do Fundo de Previdência
Complementar da Assembléia Legislativa Do Estado De Pernambuco – ALEPEPREV.

A composição da Mesa Diretora após uma detida análise da matéria, aprovou o
texto final do projeto que ora apresenta e submete à deliberação dessa
Assembléia Legislativa.

Histórico

Sala da Mesa Diretora, em 19 de junho de 2008.

Mesa Diretora




Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 20/06/2008 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.: 25/06/2008

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 25/06/2008


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