
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1377/2013
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO CONDICIONADA,
NOS TERMOS DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 11.206, DE 31 DE MARÇO DE 1995, À
COMPENSAÇÃO DA VEGETAÇÃO SUPRIMIDA, COM A PRESERVAÇÃO OU RECUPERAÇÃO DE
ECOSSISTEMA SEMELHANTE, CORRESPONDENTE ÀS ÁREAS DEGRADADAS, NO MÍNIMO, COM
IDÊNTICA EXTENSÃO FÍSICA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS
E REGIMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE.
PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 1377/2013, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar
a supressão de vegetação de preservação permanente na área de 50,9582 ha
(cinquenta hectares e noventa e cinco ares e oitenta e dois centiares) de
vegetação nativa típica do Bioma Caatinga, localizada no Município de Tacaratu,
neste Estado.
Conforme informado na Mensagem nº 037/2013, de 22 de abril de 2013, a
proposta se faz necessária à viabilização de geração de energia elétrica Parque
Eólico Fonte dos Ventos, compreendendo o parque eólico, o acesso externo e a
linha de transmissão, enquadrada como de utilidade pública
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Carta Estadual e no art.
194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Observa-se ainda que o pré falado projeto prevê, em seu artigo 2º,
expressamente a exigência contida no art. 8º, § 2º, da Lei nº 11.206, de 31 de
março de 1995, no sentido de que a supressão de vegetação fica condicionada à
compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de
ecossistema semelhante, correspondente às áreas degradas, no mínimo, com
idêntica extensão física.
Dispõe o citado dispositivo legal:
Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação permanente, salvo
quando necessário a execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública
ou interesse social e não existam Estado nenhuma outra alternativa de área de
uso.
................................................................................
.....
§ 2º A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá ser composta com
a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em no mínimo
correspondente a área degradada que garante a evolução e a ocorrência dos
processos ecológicos, anteriormente a conclusão da obra.
Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 3º do mencionado projeto de
lei ordinária, A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá
supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o
licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH, que
acompanhará todas as fases técnicas da obra .
Inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na
proposição ora em análise.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1377/2013, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1377/2013, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (6) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Sílvio Costa Filho, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | André Campos Augusto César Diogo Moraes Eriberto Medeiros Rodrigo Novaes | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de abril de 2013.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/05/2013 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.