
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2014, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria
de Cultura, o Conselho Estadual de Política Cultural, com a finalidade de
propor princípios, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública de
Cultura do Estado de Pernambuco, por meio da gestão compartilhada entre o
Governo e a sociedade civil, em conformidade com os princípios e diretrizes do
Sistema Nacional de Cultura.
Art. 2º O Conselho Estadual de Política Cultural, de caráter permanente, será
composto, de forma paritária, por 40 (quarenta) representantes do Poder Público
e da sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado, na forma
estabelecida em decreto.
Art. 3º Os representantes da sociedade civil, membros do Conselho referidos nos
arts. 1º e 2º, serão eleitos pelas entidades representativas do segmento
cultural dos quais participem, em fórum específico para esse fim, na forma
definida em decreto.
Parágrafo único. A representação da sociedade civil no Conselho Estadual de
Política Cultural deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura e as Regiões
de Desenvolvimento de Pernambuco.
Art. 4º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo
Estadual.
Art. 5º Os membros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez, por igual período.
Art. 6º A participação no Conselho Estadual de Política Cultural será
considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7º Caso haja necessidade de deslocamentos, em razão do serviço,
correspondentes a viagens para fora do Estado, os membros do Conselho Estadual
de Política Cultural podem receber passagens para atender a tal necessidade,
devidamente justificada, após autorização do Secretário de Cultura.
Art. 8º Ao Conselho Estadual de Política Cultural, órgão colegiado, de caráter
propositivo, consultivo e deliberativo, compete:
I - propor princípios, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública
de Cultura do Estado de Pernambuco;
II - aprovar os planos de cultura estadual, regionais e setoriais a partir das
orientações emanadas das conferências e fóruns, no âmbito das respectivas
esferas de atuação;
III - acompanhar e fiscalizar a execução do plano estadual de cultura;
IV - propor ao Poder Executivo alterações nas diretrizes do Fundo Pernambucano
de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, criado pela Lei nº 12.310, de 19 de
dezembro de 2002;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das
transferências entre entes da Federação; e
VI - fomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de
Política Cultural.
Parágrafo único. As competências do Conselho Estadual de Cultura do Estado de
Pernambuco, criado pela Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967, serão
absorvidas pelo Conselho Estadual de Política Cultural, a partir de sua
instalação, no que for pertinente com as competências previstas nesta Lei.
Art. 9º O Conselho Estadual de Política Cultural será instalado em 120 dias da
data de publicação desta Lei.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Cultural será
elaborado por seus membros e aprovados por decreto do Governador do Estado, no
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua instalação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalberto Cavalcanti.
Favoráveis os (4) deputados: Adalberto Cavalcanti, Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria
de Cultura, o Conselho Estadual de Política Cultural, com a finalidade de
propor princípios, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública de
Cultura do Estado de Pernambuco, por meio da gestão compartilhada entre o
Governo e a sociedade civil, em conformidade com os princípios e diretrizes do
Sistema Nacional de Cultura.
Art. 2º O Conselho Estadual de Política Cultural, de caráter permanente, será
composto, de forma paritária, por 40 (quarenta) representantes do Poder Público
e da sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado, na forma
estabelecida em decreto.
Art. 3º Os representantes da sociedade civil, membros do Conselho referidos nos
arts. 1º e 2º, serão eleitos pelas entidades representativas do segmento
cultural dos quais participem, em fórum específico para esse fim, na forma
definida em decreto.
Parágrafo único. A representação da sociedade civil no Conselho Estadual de
Política Cultural deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura e as Regiões
de Desenvolvimento de Pernambuco.
Art. 4º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo
Estadual.
Art. 5º Os membros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez, por igual período.
Art. 6º A participação no Conselho Estadual de Política Cultural será
considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7º Caso haja necessidade de deslocamentos, em razão do serviço,
correspondentes a viagens para fora do Estado, os membros do Conselho Estadual
de Política Cultural podem receber passagens para atender a tal necessidade,
devidamente justificada, após autorização do Secretário de Cultura.
Art. 8º Ao Conselho Estadual de Política Cultural, órgão colegiado, de caráter
propositivo, consultivo e deliberativo, compete:
I - propor princípios, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública
de Cultura do Estado de Pernambuco;
II - aprovar os planos de cultura estadual, regionais e setoriais a partir das
orientações emanadas das conferências e fóruns, no âmbito das respectivas
esferas de atuação;
III - acompanhar e fiscalizar a execução do plano estadual de cultura;
IV - propor ao Poder Executivo alterações nas diretrizes do Fundo Pernambucano
de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, criado pela Lei nº 12.310, de 19 de
dezembro de 2002;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das
transferências entre entes da Federação; e
VI - fomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de
Política Cultural.
Parágrafo único. As competências do Conselho Estadual de Cultura do Estado de
Pernambuco, criado pela Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967, serão
absorvidas pelo Conselho Estadual de Política Cultural, a partir de sua
instalação, no que for pertinente com as competências previstas nesta Lei.
Art. 9º O Conselho Estadual de Política Cultural será instalado em 120 dias da
data de publicação desta Lei.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Cultural será
elaborado por seus membros e aprovados por decreto do Governador do Estado, no
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua instalação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalberto Cavalcanti.
Favoráveis os (4) deputados: Adalberto Cavalcanti, Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Alberto Feitosa | Augusto César Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Eduardo Porto | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Adalberto Cavalcanti
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 10 de dezembro de 2014.
Adalberto Cavalcanti
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/12/2014 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 11/12/2014 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/12/2014 |
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