
Texto Completo
PARECER
Emendas nºs 01 e 02, apresentadas pelo Deputado Antônio Moraes, à Proposta de
Emenda à Constituição nº 09/2003 (2º Turno)
EMENTA: EMENDAS QUE VISAM VEDAR O EXERCÍCIO DE MAIS DE DOIS MANDATOS
CONSECUTIVOS DE MEMBROS DA MESA DIRETORA. ALTERAÇÕES À PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE
OBJETIVAM EVITAR A PERPETUAÇÃO DE UM MESMO PARLAMENTAR NO COMANDO
ADMINISTRATIVO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS
EXTRAÍDOS DO ART. 14, §§ 5º (QUE PERMITE A REELEIÇÃO DE CHEFES DO PODER
EXECUTIVO PARA UM ÚNICO PERÍODO SUBSEQÜENTE) E 7º (QUE ESTABELECE SEREM
INELEGÍVEIS, NO TERRITÓRIO DE JURISDIÇÃO DO TITULAR, O CÔNJUGE E OS PARENTES
CONSANGÜÍNEOS OU AFINS, ATÉ O SEGUNDO GRAU OU POR ADOÇÃO, DOS CHEFES DO PODER
EXECUTIVO, A FIM DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DE UMA MESMA FAMÍLIA NO PODER), DA
CF/88. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, as Emendas nºs 01 e 02, apresentadas pelo Deputado Antônio
Moraes, à Proposta de Emenda à Constituição nº 09/2003.
As Emendas em questão visam vedar o exercício de mais de dois mandatos
consecutivos de membros da Mesa Diretora dessa Assembléia Legislativa.
2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no § 5º do art. 236 do Regimento Interno desta
Assembléia Legislativa.
As Emendas ora em análise trazem alterações à Proposição principal que
objetivam evitar a perpetuação de um mesmo parlamentar no comando
administrativo da Assembléia Legislativa.
As alterações em questão guardam consonância com os princípios extraídos do
art. 14, §§ 5º (que permite a reeleição de chefes do poder executivo para um
único período subseqüente) e 7º (que estabelece serem inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, dos Chefes do Poder Executivo, a fim
de evitar a perpetuação de uma mesma família no poder), da Constituição Federal.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação das Emendas nºs 01 e 02,
apresentadas pelo Deputado Antônio Moraes, à Proposta de Emenda à Constituição
nº 09/2003.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação das Emendas nºs 01 e 02, apresentadas pelo Deputado
Antônio Moraes, à Proposta de Emenda à Constituição nº 09/2003.
Recife, 04 de março de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Adelmo Duarte, Afonso Ferraz, Henrique Queiroz, Jacilda Urquisa, Manoel Ferreira, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Afonso Ferraz Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Sérgio Leite Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de março de 2004.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/03/2004 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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