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PARECER

Emendas nºs 01 e 02, apresentadas pelo Deputado Antônio Moraes, à Proposta de
Emenda à Constituição nº 09/2003 (2º Turno)

EMENTA: EMENDAS QUE VISAM VEDAR O EXERCÍCIO DE MAIS DE DOIS MANDATOS
CONSECUTIVOS DE MEMBROS DA MESA DIRETORA. ALTERAÇÕES À PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE
OBJETIVAM EVITAR A PERPETUAÇÃO DE UM MESMO PARLAMENTAR NO COMANDO
ADMINISTRATIVO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS
EXTRAÍDOS DO ART. 14, §§ 5º (QUE PERMITE A REELEIÇÃO DE CHEFES DO PODER
EXECUTIVO PARA UM ÚNICO PERÍODO SUBSEQÜENTE) E 7º (QUE ESTABELECE SEREM
INELEGÍVEIS, NO TERRITÓRIO DE JURISDIÇÃO DO TITULAR, O CÔNJUGE E OS PARENTES
CONSANGÜÍNEOS OU AFINS, ATÉ O SEGUNDO GRAU OU POR ADOÇÃO, DOS CHEFES DO PODER
EXECUTIVO, A FIM DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DE UMA MESMA FAMÍLIA NO PODER), DA
CF/88. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, as Emendas nºs 01 e 02, apresentadas pelo Deputado Antônio
Moraes, à Proposta de Emenda à Constituição nº 09/2003.
As Emendas em questão visam vedar o exercício de mais de dois mandatos
consecutivos de membros da Mesa Diretora dessa Assembléia Legislativa.


2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no § 5º do art. 236 do Regimento Interno desta
Assembléia Legislativa.
As Emendas ora em análise trazem alterações à Proposição principal que
objetivam evitar a perpetuação de um mesmo parlamentar no comando
administrativo da Assembléia Legislativa.
As alterações em questão guardam consonância com os princípios extraídos do
art. 14, §§ 5º (que permite a reeleição de chefes do poder executivo para um
único período subseqüente) e 7º (que estabelece serem inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, dos Chefes do Poder Executivo, a fim
de evitar a perpetuação de uma mesma família no poder), da Constituição Federal.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação das Emendas nºs 01 e 02,
apresentadas pelo Deputado Antônio Moraes, à Proposta de Emenda à Constituição
nº 09/2003.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação das Emendas nºs 01 e 02, apresentadas pelo Deputado
Antônio Moraes, à Proposta de Emenda à Constituição nº 09/2003.
Recife, 04 de março de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Adelmo Duarte, Afonso Ferraz, Henrique Queiroz, Jacilda Urquisa, Manoel Ferreira, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Afonso Ferraz
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de março de 2004.

Antônio Moraes
Deputado


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Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/03/2004 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
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Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
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