
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1787/2017, de autoria do Deputado Augusto César.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO N° /2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1787/2017.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1787/2017, de
autoria do Deputado Augusto César.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1787/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Altera a Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, que impõe sanções aos
estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem
apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá
outras providências.
Art. 1º O §1º do art. 5º da Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os cartazes de que trata o caput deste artigo deverão ser afixados em
locais de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (folha A3), com caracteres
em negrito, e conterão a seguinte informação:
A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punível nos termos do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1787/2017.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1787/2017, de
autoria do Deputado Augusto César.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1787/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Altera a Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, que impõe sanções aos
estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem
apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá
outras providências.
Art. 1º O §1º do art. 5º da Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os cartazes de que trata o caput deste artigo deverão ser afixados em
locais de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (folha A3), com caracteres
em negrito, e conterão a seguinte informação:
A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punível nos termos do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de fevereiro de 2018.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/02/2018 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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