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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1836/2018
AUTORES: DEPUTADO RODRIGO NOVAES E DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER NO ESTADO DE
PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO
ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART.
23, II, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU
ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DA EMENDA DE REDAÇÃO
APRESENTADO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1836/2018, de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes
e Socorro Pimentel, que objetiva instituir o Estatuto da Pessoa com câncer no
Estado de Pernambuco.
A proposição, nos termos da justificativa, é resultado dos trabalhos da
Comissão Especial para discutir a elaboração do Estatuto da Pessoa com Câncer
no âmbito do Estado de Pernambuco, a qual se ancorou na ideia de contribuir
para o debate com a sociedade civil, instituições governamentais e não
governamentais, na perspectiva de reunir e estabelecer diretrizes, normas e
critérios básicos que garantem amparo legal para pessoas com câncer atendidas
no Sistema Único de Saúde - SUS.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art.
194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém
competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não
estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao
Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
É certo que o projeto em análise, ao instituir direitos e garantias para as
pessoas acometidas por câncer, transparece seu caráter protetivo e contribui
para integração social dessas pessoas e fortalece o direito à vida, sendo,
assim, consentâneo com as disposições constitucionais.
Registre-se que a Constituição Federal estabelece como competência material
comum de todos os entes federativos cuidar da saúde e assistência pública, nos
termos do art. 23, II, CF/88.
Ademais, a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União,
dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da
saúde, nos termos do art. 24, XII, da Lei Maior, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...).
Outrossim, a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da
Constituição da República:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Merece registro, ainda, que a Constituição da República nos garante que: “A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).
A proposição ora em análise também se encontra em consonância com a dignidade
da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III,
CF/88), e com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade ou quaisquer forma de discriminação (art. 3º, IV, CF/88).
Nesse contexto entendemos que a proposição ora em análise, ao estabelecer
direitos e garantias às pessoas com câncer, coaduna-se com as disposições
constitucionais acima expostas.
Porém, com o fim de ajustar a Proposição às prescrições da Lei Complementar
Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a
consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação da Emenda de Redação nos
seguintes termos:
EMENDA DE REDAÇÃO N° /2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1836/2018.
Corrige a redação do art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1836/2018, de
autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Artigo único. O art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1836/2018 passa a ter a
seguinte redação:
Art.
5º .............................................................................
................
VI - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre aspectos ligados à enfermidade e os mecanismos de
tratamento e cura;
VII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social
locais; e
VIII - priorização de atendimento:
a) nos serviços de transporte de pacientes fornecidos diretamente pelo poder
público;
b) nas casas de apoio mantidas com recursos públicos; e
c) no fornecimento de medicamentos.
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 1836/2018, de iniciativa dos Deputados Rodrigo Novaes e
Socorro Pimentel, com observância da emenda acima apresentada.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1836/2018,
de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, observando-se a
emenda proposta por este Colegiado.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de junho de 2018.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/06/2018 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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