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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1836/2018
AUTORES: DEPUTADO RODRIGO NOVAES E DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER NO ESTADO DE
PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO
ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART.
23, II, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU
ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DA EMENDA DE REDAÇÃO
APRESENTADO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1836/2018, de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes
e Socorro Pimentel, que objetiva instituir o Estatuto da Pessoa com câncer no
Estado de Pernambuco.
A proposição, nos termos da justificativa, é resultado dos trabalhos da
Comissão Especial para discutir a elaboração do Estatuto da Pessoa com Câncer
no âmbito do Estado de Pernambuco, a qual se ancorou na ideia de contribuir
para o debate com a sociedade civil, instituições governamentais e não
governamentais, na perspectiva de reunir e estabelecer diretrizes, normas e
critérios básicos que garantem amparo legal para pessoas com câncer atendidas
no Sistema Único de Saúde - SUS.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art.
194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém
competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não
estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao
Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
É certo que o projeto em análise, ao instituir direitos e garantias para as
pessoas acometidas por câncer, transparece seu caráter protetivo e contribui
para integração social dessas pessoas e fortalece o direito à vida, sendo,
assim, consentâneo com as disposições constitucionais.
Registre-se que a Constituição Federal estabelece como competência material
comum de todos os entes federativos cuidar da saúde e assistência pública, nos
termos do art. 23, II, CF/88.
Ademais, a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União,
dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da
saúde, nos termos do art. 24, XII, da Lei Maior, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...).
Outrossim, a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da
Constituição da República:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Merece registro, ainda, que a Constituição da República nos garante que: A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
A proposição ora em análise também se encontra em consonância com a dignidade
da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III,
CF/88), e com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade ou quaisquer forma de discriminação (art. 3º, IV, CF/88).
Nesse contexto entendemos que a proposição ora em análise, ao estabelecer
direitos e garantias às pessoas com câncer, coaduna-se com as disposições
constitucionais acima expostas.
Porém, com o fim de ajustar a Proposição às prescrições da Lei Complementar
Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a
consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação da Emenda de Redação nos
seguintes termos:
EMENDA DE REDAÇÃO N° /2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1836/2018.
Corrige a redação do art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1836/2018, de
autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Artigo único. O art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1836/2018 passa a ter a
seguinte redação:
Art.
5º .............................................................................
................
VI - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre aspectos ligados à enfermidade e os mecanismos de
tratamento e cura;
VII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social
locais; e
VIII - priorização de atendimento:
a) nos serviços de transporte de pacientes fornecidos diretamente pelo poder
público;
b) nas casas de apoio mantidas com recursos públicos; e
c) no fornecimento de medicamentos.
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 1836/2018, de iniciativa dos Deputados Rodrigo Novaes e
Socorro Pimentel, com observância da emenda acima apresentada.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1836/2018,
de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, observando-se a
emenda proposta por este Colegiado.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de junho de 2018.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/06/2018 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.