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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2102/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2102/2018, que pretende dispor sobre
a adequação dos prazos finais de fruição do parcelamento de débito tributário
do ICMS previsto na Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, àqueles
constantes na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no
Convênio ICMS 190/2017. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2102/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 109/2018, datada de 9 de
novembro de 2018, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende dispor sobre a adequação dos prazos finais de fruição do
parcelamento de débito tributário do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na Lei
Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS
190/2017.
Na mensagem encaminhada, o autor afirma que essa adequação é imprescindível
para que haja segurança jurídica para as empresas pernambucanas submetidas ao
disciplinamento de parcelamento. Além disso, solicita a adoção do regime de
urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam
matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende alterar a Lei Complementar nº 148/2009, que dispõe sobre o
parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial,
de forma a adequar os prazos finais para sua fruição aos limites fixados pela
legislação nacional.
Na prática, esse benefício, que atualmente não está condicionado à limitação
temporal, passará a ter termo final para concessão, a depender da natureza do
estabelecimento contribuinte em recuperação judicial, conforme o § 2º a ser
acrescido ao artigo 2º da Lei supramencionada.
Por esse dispositivo, estabelecimentos produtores ou industriais poderão fruí-
lo até 31 de dezembro de 2032, enquanto os comerciais, até 31 de dezembro de
2022. Os demais estão limitados ao final do exercício corrente.
Esse regramento decorre do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº
160/2017 e da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017, celebrado no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz. Ambas as normas foram
construídas para disciplinar a remissão de créditos tributários, constituídos
ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do
inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as
correspondentes reinstituições.
Além disso, a alínea “b” proposta para o inciso IV do artigo 2º da Lei
Complementar nº 148/2009 reduz o parcelamento em questão para 84 parcelas
mensais, no lugar das atuais 120, após os termos finais estabelecidos, o que
está em consonância com a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59/2012, também
aprovado pelo Confaz.
Ou seja, as regras ora sugeridas apenas incorporam na legislação estadual as
diretrizes definidas pelo ordenamento tributário nacional, no tocante à
concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das
empresas em processo de recuperação judicial.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da
proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da
legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 2102/2018, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2102/2018, de autoria
do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 21 de novembro de 2018.

Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sérgio Leite
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Joaquim Lira

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 21 de novembro de 2018.

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2018 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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