
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2102/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2102/2018, que pretende dispor sobre
a adequação dos prazos finais de fruição do parcelamento de débito tributário
do ICMS previsto na Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, àqueles
constantes na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no
Convênio ICMS 190/2017. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2102/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 109/2018, datada de 9 de
novembro de 2018, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende dispor sobre a adequação dos prazos finais de fruição do
parcelamento de débito tributário do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, previsto na Lei
Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS
190/2017.
Na mensagem encaminhada, o autor afirma que essa adequação é imprescindível
para que haja segurança jurídica para as empresas pernambucanas submetidas ao
disciplinamento de parcelamento. Além disso, solicita a adoção do regime de
urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam
matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende alterar a Lei Complementar nº 148/2009, que dispõe sobre o
parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial,
de forma a adequar os prazos finais para sua fruição aos limites fixados pela
legislação nacional.
Na prática, esse benefício, que atualmente não está condicionado à limitação
temporal, passará a ter termo final para concessão, a depender da natureza do
estabelecimento contribuinte em recuperação judicial, conforme o § 2º a ser
acrescido ao artigo 2º da Lei supramencionada.
Por esse dispositivo, estabelecimentos produtores ou industriais poderão fruí-
lo até 31 de dezembro de 2032, enquanto os comerciais, até 31 de dezembro de
2022. Os demais estão limitados ao final do exercício corrente.
Esse regramento decorre do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº
160/2017 e da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017, celebrado no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária Confaz. Ambas as normas foram
construídas para disciplinar a remissão de créditos tributários, constituídos
ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do
inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as
correspondentes reinstituições.
Além disso, a alínea b proposta para o inciso IV do artigo 2º da Lei
Complementar nº 148/2009 reduz o parcelamento em questão para 84 parcelas
mensais, no lugar das atuais 120, após os termos finais estabelecidos, o que
está em consonância com a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59/2012, também
aprovado pelo Confaz.
Ou seja, as regras ora sugeridas apenas incorporam na legislação estadual as
diretrizes definidas pelo ordenamento tributário nacional, no tocante à
concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das
empresas em processo de recuperação judicial.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da
proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da
legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 2102/2018, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2102/2018, de autoria
do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 21 de novembro de 2018.
Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Henrique Queiroz Odacy Amorim Priscila Krause | Ricardo Costa Romário Dias Sérgio Leite Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Joaquim Lira
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 21 de novembro de 2018.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2018 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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