
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O art. 5º da Lei 14.250, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por
16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) representantes do Governo Estadual e 8
(oito) representantes da Sociedade Civil, conforme adiante definidos: (NR)
I - 8 (oito) representantes do Poder Executivo Estadual; (NR)
II - 4 (quatro) representantes de entidades da área dos movimentos populares;
(NR)
III - 1 (um) representante de entidades da área profissional, acadêmica ou de
pesquisa;
IV - 1 (um) representante de organização não-governamental;
V - (SUPRIMIDO)
VI - (SUPRIMIDO)
VII - 1 (um) representante de entidade da área empresarial; e (AC)
VIII - 1 (um) representante de entidade da área dos trabalhadores. (AC)
§ 1º Cabe ao Governador do Estado indicar os membros constantes do inciso I e
ao Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco - ConCidades - PE,
eleger, dentre os seus membros, em conformidade com o inciso XVI do art. 3º da
Lei 13.490, de 1º de julho de 2008, os membros constantes dos incisos II a
VIII. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O art. 5º da Lei 14.250, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por
16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) representantes do Governo Estadual e 8
(oito) representantes da Sociedade Civil, conforme adiante definidos: (NR)
I - 8 (oito) representantes do Poder Executivo Estadual; (NR)
II - 4 (quatro) representantes de entidades da área dos movimentos populares;
(NR)
III - 1 (um) representante de entidades da área profissional, acadêmica ou de
pesquisa;
IV - 1 (um) representante de organização não-governamental;
V - (SUPRIMIDO)
VI - (SUPRIMIDO)
VII - 1 (um) representante de entidade da área empresarial; e (AC)
VIII - 1 (um) representante de entidade da área dos trabalhadores. (AC)
§ 1º Cabe ao Governador do Estado indicar os membros constantes do inciso I e
ao Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco - ConCidades - PE,
eleger, dentre os seus membros, em conformidade com o inciso XVI do art. 3º da
Lei 13.490, de 1º de julho de 2008, os membros constantes dos incisos II a
VIII. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 19 de dezembro de 2016.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/12/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/12/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/12/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.