
Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, para proibir a utilização de animais durante o desenvolvimento, experimento e teste de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal e de limpeza, e dá outras providências.
Texto Completo
seguintes dispositivos:
CAPÍTULO V-A
DA PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTO E TESTE
DE PRODUTOS (AC)
Art. 23-A. Fica proibida a utilização de animais para desenvolvimento,
experimento e teste de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e de
limpeza ou de seus componentes. (AC)
Parágrafo único. Para efeitos do caput, entende-se por: (AC)
I - cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal: as preparações
constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas
partes do corpo humano, como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos
genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo
exclusivo ou principal de limpá-las, perfumá-las, alterar sua aparência,
alterar odores corporais, protegê-las ou mantê-las em bom estado, tais como
cremes, loções, óleos, géis, máscaras, bases, sabonetes, espumas,
desodorizantes, tintas capilares, depilatórios, maquiagem e assemelhados; (AC)
II - produtos de limpeza: os saneantes usados na higienização, desinfecção e
conservação de ambientes domésticos ou coletivos, tais como desinfetantes,
detergentes, alvejantes, água sanitária, desengordurantes, limpadores multiuso,
ceras, limpa móveis, lustradores, polidores e assemelhados. (AC)
Art. 23-B. Em hipóteses excepcionais, a utilização de animais para
desenvolvimento, experimento e teste de cosméticos, perfumes e produtos de
higiene pessoal e de limpeza poderá ser autorizada, a critério da autoridade
competente, desde que observados os requisitos previstos na legislação federal.
(AC)
................................................................................
..........................................
Art. 25-B. O estabelecimento que descumprir o disposto no art. 23-A ficará
sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na legislação
vigente: (AC)
I - advertência; (AC)
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem
mil reais); (AC)
III - suspensão temporária de atividade; (AC)
IV - cassação da licença do estabelecimento ou de atividade; (AC)
V - resgate dos animais e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos,
apetrechos e equipamentos de qualquer natureza, utilizados na infração. (AC)
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão graduadas de acordo com o porte do
estabelecimento, o grau de reincidência e a gravidade da infração, podendo ser
aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente de procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. (AC)
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 25-C. O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será
destinado preferencialmente: (AC)
I - ao custeio de ações, publicações e campanhas de conscientização da
população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais; (AC)
II- a instituições, abrigos ou sanitários de animais; ou (AC)
III - a programas estaduais de proteção e bem-estar dos animais ou de controle
populacional de animais por meio de esterilização cirúrgica. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dia de sua
publicação oficial.
Justificativa
que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais no âmbito do Estado de
Pernambuco, para proibir a utilização de animais durante o desenvolvimento,
experimento e teste de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal e de
limpeza, e dá outras providências.
A medida busca tutelar o valor jurídico inerente a cada animal,
disponibilizando um mecanismo de proteção compatível com o art. 225, caput e §
1º, inciso VI, da Constituição Federal, que atribui ao Poder Público o dever de
coibir práticas que submetam os animais à crueldade.
Com efeito, muitos especialistas sustentam que os testes e experimentos têm o
potencial de causar sofrimento físico e psicológico nos animais, urgindo a
necessidade de eliminação de seu uso indiscriminado, principalmente se a
prática envolve o desenvolvimento de produtos que não são essenciais à
subsistência do ser humano.
Frisa-se que a União Europeia aprovou uma série de medidas ao longo dos anos,
desde a vedação de experimentos em animais até a proibição de comercialização
de produtos que se valeram desses testes, fabricados ou não no continente, a
partir de 2013. Da mesma forma, inúmeros outros países vêm aprovando
legislações que proíbem testes em animais para produtos cosméticos ou a venda
de produtos testados em animais, tais como Índia, Israel, Noruega, Suíça, Nova
Zelândia, Coreia do Sul, Guatemala, Taiwan e Turquia.
Ademais, cumpre ressaltar que o Projeto de Lei tem amparo na competência a na
competência material comum e legislativa concorrente dos Estados-membros para
proteger o meio ambiente e preservar a fauna doméstica (art. 23, incisos VI e
VII, c/c art. 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal). Além disso, não
existem óbices para a iniciativa parlamentar, visto que a matéria não se
enquadra nas hipóteses do art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Inúmeros outros Estados da federação já aprovaram leis com teor similar, dentre
os quais citam-se: Amazonas ( Lei nº 289, de 3 de dezembro de 2015), Mato
Grosso do Sul (Lei nº 4.538, de 3 de junho de 2014), Paraná (Lei nº 18.668, de
22 de dezembro de 2015), Pará (Lei nº 8.361, de 11 de maio de 2016), Rio de
Janeiro (Lei nº 7.814, de 15 de dezembro de 2017) e São Paulo (Lei nº 15.316,
de 23 de janeiro de 2014).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa para aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 1 de fevereiro de 2018.
Terezinha Nunes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 02/02/2018 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 12/11/201 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 12/11/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 21/11/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 22/11/2018 | Página D.P.L.: | 21 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/11/2018 |
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