
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 2098/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS PRAZOS FINAIS DE FRUIÇÃO
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS AOS PRAZOS-LIMITES DE
FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160, DE
7 DE AGOSTO DE 2017, E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA
DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME
ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2098/2018, de autoria do
Governador do Estado, que dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição
dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS aos prazos-limites de
fruição de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de
7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:
Senhor Presidente:
Submeto à apreciação dessa respeitável Casa o Projeto de Lei anexo que tem por
objetivo adequar os prazos finais de fruição de benefícios fiscais
anteriormente concedidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, relativamente aos
contribuintes em recuperação judicial.
A presente proposição normativa, que decorre das previsões estabelecidas na Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017, deve ser encaminhada e aprovada até 31 de dezembro de
2018, configurando uma etapa necessária à adequação e fixação de prazos finais
de fruição dos respectivos benefícios fiscais, conforme estabelecido no inciso
V do § 2º do art. 3º da referida Lei Complementar Federal e no inciso V da
cláusula décima do referido Convênio ICMS.
Ressalte-se que a adequação dos prazos finais objeto desta proposição não
constitui concessão de novo benefício fiscal, mas apenas, por força do disposto
na Cláusula Décima do mencionado Convênio ICMS, fixação do prazo final à sua
fruição, o que é imprescindível a fim de propiciar-se segurança jurídica às
empresas pernambucanas submetidas a tal disciplinamento.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de
Lei Complementar, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração,
solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da
Constituição do Estado.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2098/2018, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2098/2018, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de novembro de 2018.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2018 | D.P.L.: | 27 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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