
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 92/2007, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art.1º O Secretário de Educação apresentará na Comissão de Educação da
Assembléia Legislativa, relatório anual, contendo os indicadores educacionais
até 120 (cento e vinte dias) dias após o término de cada ano letivo.
Parágrafo Único. Fica estabelecido que no caso do não cumprimento do disposto
no art. 1º pelo administrador público, o mesmo incorrerá nas sanções em vigor
previstas na Legislação administrativa, cível e penal.
Art. 2º Os indicadores educacionais que se refere o art. 1º a serem utilizados
são:
I Alfabetização:
a) Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária entre 6 (seis) e 14
(quatorze anos) anos.
b) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 15 (quinze) e 18
(dezoito) anos.
c) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 19 (dezenove) e 24
(vinte e quatro) anos.
d) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária a partir de 25 anos.
II Matrícula e Evasão Escolar:
a) Número de alunos matriculados.
b) Índice de Evasão Escolar.
c) Número de vagas ociosas, por nível de escola.
III Taxa de distorção idade-série:
a) Distorção idade-série dos alunos dos anos iniciais (1ª à 4ª série) do ensino
fundamental.
b) Distorção idade-série dos alunos dos anos finais (5ª à 8ª série) do ensino
fundamental.
c) Distorção idade-série dos alunos do ensino médio.
IV Docentes:
a) Número total de professores.
b) Percentual de professores em contrato temporário.
c) Percentual de professores com pós-graduação Lato Sensu.
d) Percentual de professores com mestrado.
e) Percentual de professores com doutorado.
f) Remuneração média dos professores por nível de ensino.
V Programas:
a) Indicar os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos para
os professores da rede.
b) Indicar os Programas realizados em parceria com as iniciativas privada e
pública.
V Tempo de Estudo:
a) Anos de estudos da população.
VI Rendimento Escolar:
a) Índice de Aprovação/Reprovação em razão do rendimento escolar.
b) Índice de Reprovação por faltas às atividades escolares.
VII Infraestrutura:
a) Indicar o número total de escolas da Rede Pública de Ensino do Estado.
b) Indicar o total de escolas com necessidade de recuperação da rede física,
de acordo com os padrões básicos construtivos.
c) Indicar total de escolas recuperadas nas suas instalações físicas, de acordo
com os padrões básicos construtivos.
d) Indicar as escolas com laboratório de informática.
e) Indicar as escolas com biblioteca
f) Indicar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas.
Art. 3º Anualmente, a Lei que aprovar as diretrizes orçamentárias prevista no
artigo 37, inciso XX, da Constituição do Estado de Pernambuco, deverá conter do
anexo de metas educacionais para os próximos quatro anos, utilizando-se como
parâmetro os indicadores descritos na presente Lei.
Art. 4º O Conselho Estadual de Educação encaminhará à Comissão de Educação da
Assembléia Legislativa de Pernambuco relatório anual de suas atividades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Antônio Figueirôa.
Favoráveis os (4) deputados: André Campos, Bringel, Elias Lira, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art.1º O Secretário de Educação apresentará na Comissão de Educação da
Assembléia Legislativa, relatório anual, contendo os indicadores educacionais
até 120 (cento e vinte dias) dias após o término de cada ano letivo.
Parágrafo Único. Fica estabelecido que no caso do não cumprimento do disposto
no art. 1º pelo administrador público, o mesmo incorrerá nas sanções em vigor
previstas na Legislação administrativa, cível e penal.
Art. 2º Os indicadores educacionais que se refere o art. 1º a serem utilizados
são:
I Alfabetização:
a) Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária entre 6 (seis) e 14
(quatorze anos) anos.
b) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 15 (quinze) e 18
(dezoito) anos.
c) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 19 (dezenove) e 24
(vinte e quatro) anos.
d) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária a partir de 25 anos.
II Matrícula e Evasão Escolar:
a) Número de alunos matriculados.
b) Índice de Evasão Escolar.
c) Número de vagas ociosas, por nível de escola.
III Taxa de distorção idade-série:
a) Distorção idade-série dos alunos dos anos iniciais (1ª à 4ª série) do ensino
fundamental.
b) Distorção idade-série dos alunos dos anos finais (5ª à 8ª série) do ensino
fundamental.
c) Distorção idade-série dos alunos do ensino médio.
IV Docentes:
a) Número total de professores.
b) Percentual de professores em contrato temporário.
c) Percentual de professores com pós-graduação Lato Sensu.
d) Percentual de professores com mestrado.
e) Percentual de professores com doutorado.
f) Remuneração média dos professores por nível de ensino.
V Programas:
a) Indicar os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos para
os professores da rede.
b) Indicar os Programas realizados em parceria com as iniciativas privada e
pública.
V Tempo de Estudo:
a) Anos de estudos da população.
VI Rendimento Escolar:
a) Índice de Aprovação/Reprovação em razão do rendimento escolar.
b) Índice de Reprovação por faltas às atividades escolares.
VII Infraestrutura:
a) Indicar o número total de escolas da Rede Pública de Ensino do Estado.
b) Indicar o total de escolas com necessidade de recuperação da rede física,
de acordo com os padrões básicos construtivos.
c) Indicar total de escolas recuperadas nas suas instalações físicas, de acordo
com os padrões básicos construtivos.
d) Indicar as escolas com laboratório de informática.
e) Indicar as escolas com biblioteca
f) Indicar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas.
Art. 3º Anualmente, a Lei que aprovar as diretrizes orçamentárias prevista no
artigo 37, inciso XX, da Constituição do Estado de Pernambuco, deverá conter do
anexo de metas educacionais para os próximos quatro anos, utilizando-se como
parâmetro os indicadores descritos na presente Lei.
Art. 4º O Conselho Estadual de Educação encaminhará à Comissão de Educação da
Assembléia Legislativa de Pernambuco relatório anual de suas atividades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Antônio Figueirôa.
Favoráveis os (4) deputados: André Campos, Bringel, Elias Lira, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Figueirôa | |
Efetivos | Aglailson Júnior Bringel | Elias Lira Marcantônio Dourado |
Suplentes | André Campos Eriberto Medeiros Manoel Ferreira | Ricardo Teobaldo Sebastião Rufino |
Autor: Antônio Figueirôa
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 27 de junho de 2007.
Antônio Figueirôa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/06/2007 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/06/2007 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/06/2007 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.