
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 2092/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 12.723, DE 9 DE DEZEMBRO DE
2004, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS COM O
ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM CAMARÃO. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA
DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME
ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2092/2018, de autoria do
Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de
2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o
ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:
Senhor Presidente:
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a
concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas
e interestaduais com camarão.
O objetivo da medida é reduzir o montante do crédito presumido previsto para
operações internas com camarão para 12% (doze por cento) em substituição aos
atuais 18% (dezoito por cento) nas saídas promovidas por produtor e também 12%
(doze por cento) em substituição aos atuais 15% (quinze por cento), nas demais
saídas internas.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a
adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2092/2018, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de novembro de 2018.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2018 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.