Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1390/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :



Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do
Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor do Fundo Pernambucano de
Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, crédito especial no valor de R$ 27.052.000,00
(vinte e sete milhões e cinqüenta e dois mil reais), para aplicação conforme a
seguir discriminado:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

50000 - SECRETARIA DE CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
50030 - Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA
50030.1339220102.444 - Apoio governamental à implementação de ações culturais do
Estado 10.052.000
4.4.90.00 - FNT 0101 - Investimentos 52.000
4.4.90.00 - FNT 0102 - Investimentos 10.000.000
---------------
SOMA 10.052.000
---------------



RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

50000 - SECRETARIA DE CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
50030 - Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA
50030.1339220102.444 - Apoio governamental à implementação de ações culturais do
Estado 8.920.000
3.3.90.00 - FNT 0241 - Outras Despesas Correntes 500.000
3.3.40.00 - FNT 0248 - Outras Despesas Correntes 2.820.000
3.3.50.00 - FNT 0248 - Outras Despesas Correntes 100.000
3.3.90.00 - FNT 0248 - Outras Despesas Correntes 4.400.000
4.4.90.00 - FNT 0241 - Investimentos 250.000
4.4.90.00 - FNT 0248 - Investimentos 100.000
4.5.90.00 - FNT 0241 - Inversões Financeiras 250.000
4.5.90.00 - FNT 0248 - Inversões Financeiras 500.000

50030.1339220102.445 - Valorização do patrimônio e promoção de ações culturais 7.920.000
3.3.40.00 - FNT 0248 - Outras Despesas Correntes 100.000
3.3.50.00 - FNT 0248 - Outras Despesas Correntes 2.270.000
3.3.90.00 - FNT 0248 - Outras Despesas Correntes 4.950.000
4.4.90.00 - FNT 0248 - Investimentos 100.000
4.5.90.00 - FNT 0248 - Inversões Financeiras 500.000

50030.1312220108.106 - Gestão administrativa do FUNCULTURA 160.000
3.3.90.00 - FNT 0248 - Outras Despesas Correntes 152.000
4.4.90.00 - FNT 0248 - Investimentos 8.000
---------------
SOMA 17.000.000
---------------
TOTAL 27.052.000
=========


FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA - FUNCULTURA

Legislação: Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002.

Finalidade: Incentivar e estimular a cultura pernambucana, mediante a
persecução dos objetivos do SIC.

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

2010 - APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA CULTURA DE PERNAMBUCO

Objetivo: Apoiar a realização de projetos culturais.

50030.1339220102.444 - Apoio governamental à implementação de ações culturais
do Estado

Objetivo: Prestar apoio financeiro a projetos culturais no Estado.

Metas: Apoiar projetos culturais no Estado compatíveis com os objetivos do
Sistema de Incentivo à Cultura - SIC
50030.1339220102.445 - Valorização do patrimônio e promoção de ações
culturais

Objetivo: Estimular o desenvolvimento cultural do Estado, valorizando o
planejamento e a qualidade das ações culturais.

Metas: - Promover festivais, oficinas, exposições e outros eventos culturais;
- Desenvolver programa editorial;
- Conceder prêmios culturais.

50030.1312220108.106 - Gestão administrativa do FUNCULTURA

Objetivo: Prover o apoio necessário à operacionalização do FUNCULTURA.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às
dotações discriminadas no artigo 1º desta Lei, na forma do que dispõe o
parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
combinado com o disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências
que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do
crédito especial autorizado pela presente Lei.

Parágrafo Único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos
neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações
disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes
do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e
Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida , "3 - Outras Despesas
Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", "6 - Amortização
da Dívida ", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação
verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a
presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a
seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

50000 - SECRETARIA DE CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
50020 - Fundo de Incentivo à Cultura - FIC
50020.1339220103.032 - Apoio governamental à implementação de ações culturais do
Estado 10.052.000
4.4.90.00 - FNT 0101 - Investimentos 52.000
4.4.90.00 - FNT 0102 - Investimentos 10.000.000
----------------
SOMA 10.052.000
---------------

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

50000 - SECRETARIA DE CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
50020 - Fundo de Incentivo à Cultura - FIC
50020.1339220103.032 - Apoio governamental à implementação de ações culturais do
Estado 1.000.000
3.3.90.00 - FNT 0241 - Outras Despesas Correntes 500.000
4.4.90.00 - FNT 0241 - Investimentos 250.000
4.5.90.00 - FNT 0241 - Inversões Financeiras 250.000
---------------
SOMA 1.000.000
---------------
TOTAL 11.052.000
=========
II - RECEITAS DO FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA - FUNCULTURA

Receitas provenientes do disposto no inciso I, do artigo 5º, observado o
estabelecido em seu parágrafo 1º, da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002,
classificadas da seguinte forma:

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$ 1,00
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 16.000.000
1700.00.00 Transferências Correntes 16.000.000
1730.00.00 Transferências de Instituições Privadas 16.000.000
1730.04.00 Transferências para o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura -
FUNCULTURA 16.000.000


Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o
Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de
23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, proceder a
transposição dos créditos de que trata a presente lei, vinculando-os à
estrutura das novas Secretarias de Estado que vierem a ser instituídas através
da Lei de Reforma Organizacional do Estado, observado o valor dos saldos
remanescentes das respectivas dotações.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.



Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (1) deputados: Sérgio Pinho Alves.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Augusto César
Efetivos
José Augusto Farias
Ciro Coelho
Suplentes
Gilvan Costa
Sérgio Pinho Alves
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Redação de Leis, em 16 de janeiro de 2003.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/01/2003 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.: 20/01/2003

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 20/01/2003


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