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PARECER


Emenda Aditiva nº 01/2017, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2017, de autoria do Governador
do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA CRIAR ORGANIZAÇÕES MILITARES ESTADUAIS,
ALTERAR AS LEIS 13.487, DE 1º DE JULHO DE 2008, E Nº 15.452, DE 15 DE JANEIRO
DE 2015 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA ADITIVA QUE TEM A FINALIDADE DE
ACRESCENTAR PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
1623/2017, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO. ALTERAÇÃO PARLAMENTAR QUE NÃO ACARRETA
AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E POSSUI PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA APRESENTADA
PELO RELATOR.



1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda
Aditiva nº 01/2017, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação,
ao Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2017, de autoria do Governador do Estado,
que visa criar Organizações Militares Estaduais – OMEs, da Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco - PMPE.

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e
qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do
Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo conhece,
porém, duas limitações, quais sejam: a)a impossibilidade de o parlamento versar
matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a impossibilidade de as
emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.
Assim sendo, tais alterações se revestem de constitucionalidade, quando
apresentada por proposta parlamentar, já que não acarretam despesa à
Administração Pública e possuem pertinência temática. Tal entendimento é
pacífico no Supremo Tribunal Federal.
Assim, tem-se, in verbis:
“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004).” grifo nosso

Todavia, faz-se necessária a apresentação de Subemenda, a fim de modificar o
artigo em que será enquadrada a disposição da emenda apresentada. Assim, tem-se:

SUBEMENDA Nº /2017 À EMENDA ADITIVA Nº 01/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁIA
Nº 1623/2017
Ementa: Acresce art. 4º ao Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2017
Art. 1º Fica acrescido art. 4º ao Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2017 com a
seguinte redação:
“Art. 4º O provimento dos cargos e a designação das funções referidas nesta Lei
observarão o art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.”
Art. 2º renumeram-se os demais artigos.

Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do
Regimento Interno.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº
01/2017, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto
de Lei Ordinária nº 1623/2017, de autoria do Governador do Estado, nos termos
da Subemenda proposta.


3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 01/2017, de autoria da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2017, de
autoria do Governador do Estado, nos termos da Subemenda proposta.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 10 de outubro de 2017.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 11/10/2017 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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