
Texto Completo
PARECER
Emenda Aditiva nº 01/2017, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2017, de autoria do Governador
do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA CRIAR ORGANIZAÇÕES MILITARES ESTADUAIS,
ALTERAR AS LEIS 13.487, DE 1º DE JULHO DE 2008, E Nº 15.452, DE 15 DE JANEIRO
DE 2015 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA ADITIVA QUE TEM A FINALIDADE DE
ACRESCENTAR PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
1623/2017, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO. ALTERAÇÃO PARLAMENTAR QUE NÃO ACARRETA
AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E POSSUI PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA APRESENTADA
PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda
Aditiva nº 01/2017, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação,
ao Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2017, de autoria do Governador do Estado,
que visa criar Organizações Militares Estaduais OMEs, da Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco - PMPE.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e
qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do
Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo conhece,
porém, duas limitações, quais sejam: a)a impossibilidade de o parlamento versar
matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a impossibilidade de as
emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.
Assim sendo, tais alterações se revestem de constitucionalidade, quando
apresentada por proposta parlamentar, já que não acarretam despesa à
Administração Pública e possuem pertinência temática. Tal entendimento é
pacífico no Supremo Tribunal Federal.
Assim, tem-se, in verbis:
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004). grifo nosso
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Subemenda, a fim de modificar o
artigo em que será enquadrada a disposição da emenda apresentada. Assim, tem-se:
SUBEMENDA Nº /2017 À EMENDA ADITIVA Nº 01/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁIA
Nº 1623/2017
Ementa: Acresce art. 4º ao Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2017
Art. 1º Fica acrescido art. 4º ao Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2017 com a
seguinte redação:
Art. 4º O provimento dos cargos e a designação das funções referidas nesta Lei
observarão o art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º renumeram-se os demais artigos.
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do
Regimento Interno.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº
01/2017, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto
de Lei Ordinária nº 1623/2017, de autoria do Governador do Estado, nos termos
da Subemenda proposta.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 01/2017, de autoria da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2017, de
autoria do Governador do Estado, nos termos da Subemenda proposta.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 10 de outubro de 2017.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/10/2017 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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