
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1901/2014
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA CORRIGIR OS VALORES NOMINAIS DE
VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS
LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 1901/2014, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 037 de
27 de março de 2014, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1-O Projeto de Lei Complementar visa colher autorização deste Poder
Legislativo a fim de permitir que o Governo do Estado possa corrigir os
valores nominais de vencimento base dos cargos públicos integrantes dos Grupos
Ocupacionais definidos pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, que
instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV no âmbito da
Secretaria de Educação e Esportes, que passam a ser os constantes dos Anexos I
a III da presente Lei Complementar;
2.2-A proposição ora em análise objetiva fixar em R$ 605,00 (seiscentos e
cinco reais), a partir de 1º de junho de 2014, o valor nominal mensal da
Gratificação de Função Técnico-pedagógica, atualmente concedida aos servidores
ocupantes dos cargos públicos de Técnico Educacional e de Psicólogo Escolar. A
gratificação referida nesta Lei poderá vir a integrar os proventos de
aposentadoria dos servidores atualmente beneficiários, desde que tenham
contribuído sobre esses valores para o regime próprio de previdência do Estado
pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, computado a partir da entrada em vigor
da presente Lei Complementar. No entanto, os servidores referidos no caput
desta Lei e que venham eventualmente a ser alcançados, no curso do período
mencionado no § 1º, mencionado pelos efeitos jurídicos da aposentadoria;
compulsória, fica assegurada a agregação da referida gratificação aos
respectivos proventos de aposentadoria;
2-3-E imperioso destacar que, a partir da entrada em vigor da presente Lei
Complementar, ficam redenominados, os cargos públicos de Técnico Educacional e
de Psicólogo Escolar, para Analista em Gestão Educacional, passando a figurar
na condição jurídica de funções deste, mantidas as atuais prerrogativas
institucionais e sínteses de atribuições atualmente cometidas aos seus
titulares. Ainda, os valores nominais de vencimento base dos cargos de que
trata o art. 6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, ficam fixados, a
partir de 1º de outubro de 2014, em R$ 2.804,21 (dois mil, oitocentos e quatro
reais e vinte e um centavos) e em R$ 3.115,76 (três mil, cento e quinze reais e
setenta e seis centavos), respectivamente, para os níveis médio e superior, com
carga horária de 200 (duzentas) horas aulas mensais. As disposições da presente
Lei Complementar são extensivas, no que couber, às aposentadorias e pensões,
observada a legislação previdenciária em vigor;
2.4-Cumpre esclarecer, que a presente proposição tem por princípio básico dá
continuidade ao processo de reconhecimento do servidor estadual, o qual busca a
sua valorização por meio da organização das estruturas salariais, bem como o
estímulo à formação e capacitação continuada dos servidores na qualificação
profissional. Portanto, a medida se propõe a incentivar a produtividade e a
oferecer um importante estímulo aos servidores com efetivo exercício no âmbito
da Secretaria de Educação e Esportes;
2.5-As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias;
2.6- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Complementar está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que
irão permitir que o Governo do Estado possa corrigir os valores nominais de
vencimento base dos cargos públicos integrantes dos Grupos Ocupacionais
definidos pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, que instituiu o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV no âmbito da Secretaria de Educação e
Esportes, bem como, os valores nominais de vencimento base dos cargos de que
trata o art. 6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, que ficam fixados, a
partir de 1º de outubro de 2014. Objetivando dá continuidade ao processo de
reconhecimento do servidor estadual, o qual busca a sua valorização por meio da
organização das estruturas salariais, bem como o estímulo à formação e
capacitação continuada dos servidores na qualificação profissional, no âmbito
da Secretaria de Educação e Esportes, neste Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 1901/2014, de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Maviael Cavalcanti.
Favoráveis os (3) deputados: Alberto Feitosa, Maviael Cavalcanti, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Eduardo Porto Isaltino Nascimento | Maviael Cavalcanti Pedro Serafim Neto Rodrigo Novaes |
Suplentes | Alberto Feitosa André Campos Betinho Gomes Botafogo Filho | Gustavo Negromonte Marcantônio Dourado Tony Gel |
Autor: Maviael Cavalcanti
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 31 de março de 2014.
Maviael Cavalcanti
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/04/2014 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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